Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior. Art. 65. Exaurida a fase recursal, o gestor da parceria deverá: I - no caso de aprovação com ressalvas das contas, notificar a entidade para que os apontamentos sejam corrigidos nas próximas prestações de contas. II - no caso de rejeição das contas, notificar a organização da sociedade civil para que: a) devolva os recursos, conforme o montante do débito apurado; o b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme procedimento definido em ato setorial. § 1º. O registro das ressalvas possui caráter educativo e preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções previstas neste decreto. § 2º. Compete exclusivamente ao Secretário de Administração e Finanças autorizar o ressarcimento de que trata a alínea ―b‖ do inciso II do caput, após ouvido o gestor da parceria, e observados os seguintes requisitos: I - a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos; II - não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas; III - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse social. § 3º. Na hipótese de descumprimento da obrigação de devolver recursos, serão adotadas as seguintes providências: I - instauração de tomada de contas especial; e II - informação ao Tribunal de Contas do Estado, para o cadastro de apenados, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição. Art. 66. Os débitos serão apurados mediante atualização monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do Código Civil, a partir dos seguintes parâmetros: I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública quanto ao prazo de análise das contas; e II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir da data de término da parceria, com subtração de eventual período de inércia da administração pública quanto ao prazo de análise das contas. CAPÍTULO IX SANÇÕES Art. 67. O descumprimento do disposto no presente decreto ou na Lei Federal nº 13.019/2014, poderá ensejar aplicação à organização da sociedade civil das seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública municipal, por prazo não superior a dois anos; ou III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo. § 1º. É facultada a defesa do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de dez dias a contar do recebimento de notificação com essa finalidade. § 2º. A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa. § 3º. A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos. § 4º. As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Gabinete do(a) Prefeito(a). Art. 68. Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade. Parágrafo único. No caso da sanção de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de reconsideração. Art. 69. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o impedimento da organização da sociedade civil deverá ser informado ao Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo de dois anos. CAPÍTULO X TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 70. A administração pública municipal e as organizações da sociedade civil deverão promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias, em dados abertos, com divulgação da relação de instrumentos celebrados e respectivos planos de trabalho. Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto neste Capítulo as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. Art. 71. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos e em locais visíveis de suas sedes sociais, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as seguintes informações: I - identificação da Secretaria Municipal celebrante e do instrumento de parceria, com data de celebração e CNPJ dos partícipes; II - descrição do objeto da parceria; III - valor total da parceria e valores liberados; IV - situação da prestação de contas da parceria: data prevista para apresentação da prestação de contas final, data de efetiva apresentação da prestação de contas final ou conclusão da decisão final do julgamento das contas, conforme o estágio da parceria; e V - valores pagos com recursos públicos como remuneração de cada profissional da equipe de trabalho vinculada à parceria, mencionando suas ocupações, empregos ou funções. § 1º. No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações, inclusive quanto às ações das organizações da sociedade civil executantes. § 2º. As OSCs que firmarem parceria com a Administração Pública deverão aplicar os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que trata da Lei de Acesso à Informação (LAI). CAPÍTULO XI – DO CADASTRAMENTO DE PARCEIROS Art. 72º Fica instituído o Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo órgão central de controle interno do Poder Executivo Municipal, que conterá as informações necessárias à verificação da regularidade cadastral. § 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais para fins de submissão de planos de trabalho, celebração de convênios e instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, e recebimento de recursos financeiros. § 2º A OSC que não estiver cadastrada deverá efetuar o seu Cadastramento até o segundo dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a documentação necessária para o efetivo cadastramento. § 3º O ato de cadastramento não gera nenhuma obrigatoriedade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres e o consequente repasse de recursos financeiros por parte do Município. § 4º É vedado o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado que tenham, como dirigentes ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ouFechar