DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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manipulação, 
elaboração, 
conservação, 
acondicionamento, 
armazenagem e expedição de produtos cárneos, com modificação de 
sua natureza e sabor, das diversas espécies animais de abate e, 
podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de 
produtos não comestíveis. 
Art. 11 Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados 
em: 
I – Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado; 
II – Estação Depuradora de Moluscos Bivalves. 
§1º Entende-se por Estabelecimento de Abate e Industrialização de 
Pescado o estabelecimento que possui dependências, instalações e 
equipamentos para recepção, lavagem, insensibilização, abate, 
processamento, transformação, preparação, acondicionamento e 
frigorificação, com fluxo adequado à espécie de pescado a ser abatida, 
dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não 
comestíveis. 
§2º Entende-se por Estação Depuradora de Moluscos Bivalves o 
estabelecimento que possui dependências próprias para recepção, 
depuração, embalagem e expedição de moluscos bivalves. 
Art. 12 Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados 
em: 
I – Entreposto de Ovos; 
II – Fábrica de Produtos de Ovos. 
§1º Entende-se por Entreposto de Ovos, aquele destinado à recepção, 
ovoscopia, 
classificação, 
acondicionamento, 
identificação, 
armazenagem e expedição de ovos em natureza, podendo ou não fazer 
a industrialização, desde que disponha de equipamentos adequados 
para essa operação. 
§2º Entende-se por Fábrica de Produtos de Ovos o estabelecimento 
destinado ao recebimentoe industrialização, acondicionamento, 
identificação e distribuição de produtos de ovos, não se dedicando a 
ovos em natura. 
Art. 13 Os estabelecimentos para leite e derivados, são classificados 
em: 
I – Posto de refrigeração; 
II – Usina de beneficiamento; 
II – Fábrica de laticínios. 
§1º Entende-se por posto de refrigeração, o estabelecimento 
intermediário entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento 
ou fábricas de laticínios, destinado ao recebimento, seleção, pesagem, 
filtração, clarificação, refrigeração e expedição de leite a outros 
estabelecimentos industriais. 
§2º Entende-se por usina de beneficiamento, o estabelecimento 
destinado a receber, prébeneficiar, beneficiar, e acondicionar o leite 
destinado ao consumo direto de acordo com a legislação específica. 
Para a realização das atividades de recebimento, processamento, 
maturação, fracionamento ou estocagem de outros produtos lácteos, 
deverá ser dotada de instalações e equipamentos que satisfaçam as 
exigências deste regulamento. 
§3º Entende-se por fábrica de laticínios o estabelecimento destinado à 
recepção de leite e derivados para o preparo de quaisquer produtos 
lácteos, com exceção do leite de consumo direto. 
Art. 14 Os estabelecimentos de produtos apícolas e derivados são 
classificados em: 
I – Apiário; 
II – Entreposto de mel e cera de abelhas. 
§1º Entende-se por Apiário o estabelecimento destinado à produção, 
extração, 
industrialização, 
classificação, 
acondicionamento, 
rotulagem, e expedição de mel e seus derivados. 
§2º Entende-se por entreposto de mel e cera de abelhas, o 
estabelecimento 
destinado 
ao 
recebimento, 
classificação 
e 
industrialização do mel, cera de abelha e demais produtos apícolas. 
CAPÍTULO III 
Do registro dos estabelecimentos. 
Art. 15 Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal 
com produtos de origem animal sem estar registrado em um Serviço 
de Inspeção Oficial. Parágrafo único. O Título de Registro é o 
documento emitido pelo S.I.M. ao estabelecimento, depois de 
cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento. 
Art. 16 Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos: 
I – Posto de refrigeração, Usina de beneficiamento e Fábrica de 
Laticínios; 
II – Entreposto de carnes e Fábrica de produtos cárneos; III – 
Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado; Estação 
Depuradora de Moluscos Bivalves; IV – Entreposto de ovos e Fábrica 
de produtos de ovos; V – Apiário e Entreposto de mel e cera de 
abelhas. Art. 17 A existência de varejo na mesma área da indústria 
implicará no seu registro no órgão competente, independente do 
registro da indústria no Serviço de Inspeção Municipal. 
Art. 18 Para construção de novos estabelecimentos deverá o projeto 
ser analisado pelo Serviço de Inspeção Municipal para verificação dos 
quesitos técnicos e sanitários. 
Art. 19 A construção dos estabelecimentos deve obedecer a outras 
exigências que estejam previstas em legislação municipal, desde que 
não colidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial 
previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pela 
Secretaria Municipal de Agricultura. 
Art. 20 Para o registro dos estabelecimentos processadores de 
alimentos de origem animal, no Serviço de Inspeção Municipal – 
S.I.M., deverá ser formalizado um pedido instruído pelos seguintes 
documentos: 
Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando 
o registro; 
Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial 
descritivo; 
Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão 
competente (no caso de firma constituída); 
Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física -CPF ou 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ, conforme for o caso; 
Registro no Cadastro de Contribuinte ou demonstrativo de Produtor 
Rural ou Agricultor Familiar, conforme for o caso; 
Alvará de Funcionamento ou documento equivalente, fornecido pela 
Prefeitura Municipal, quando se tratar de renovação do S.I.M; 
Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo 
órgão ambiental competente; 
Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de 
abastecimento, 
fornecido 
por 
laboratório 
oficial 
ou 
credenciado/reconhecido pelo Serviço de Inspeção Municipal; 
IX. Registro do estabelecimento junto ao Conselho competente. 
Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos -BPF. 
Comprovante de pagamento da taxa de registro, a ser regulamentado 
em legislação específica. 
§1º Os memoriais descritivos para cadastro dos produtos e dos 
rótulos. 
§2º Apresentação da Inscrição Estadual, Contrato Social e Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e Alvará de localização e 
Funcionamento (este, nos casos de renovação), deve respeitar o que 
for pertinente à condição do estabelecimento. 
  
Art. 21 Qualquer modificação, que implique em alteração de 
identidade, qualidade ou tipo de alimento já cadastrado, ou da 
rotulagem, deverá ser previamente comunicada ao S.I.M., podendo ser 
mantido o número de registro anteriormente concedido. 
  
Art. 22 O registro será concedido após apresentação dos documentos 
solicitados no Art. 20 e mediante emissão de ―Laudo de Vistoria Final 
de Estabelecimento‖ favorável emitido pelo SIM fornecendo ao 
estabelecimento um Nº de registro. 
§1º Se o laudo de vistoria final não for favorável, o interessado deverá 
adotar as medidas corretivas nele indicadas no prazo de 1 (um) ano, 
sob pena de arquivamento do processo de 12 registro. 
§2º Poderá ser concedido à reserva de registro temporário, mediante 
Termo de Adequação e Conduta, pelo prazo de 6 meses, prorrogável 
por igual período, quando na ocasião da vistoria final, forem 
detectadas falhas que não prejudicarão a qualidade higiênica sanitária 
do produto. 
§3º Após o atendimento de todas as adequações do Termo de 
Adequação e Conduta, a empresa receberá o registro definitivo, sendo 
que o não cumprimento implicará no cancelamento do registro 
temporário. 
§4º Após o arquivamento do processo de registro, o desarquivamento 
importará no reinício do procedimento e pagamento de nova taxa de 
vistoria. 
  
Art. 23 Para o registro do Serviço de Inspeção Municipal, além das 
demais exigências fixadas neste Regulamento, o estabelecimento deve 
apresentar os Programas de Boas Práticas de Fabricação – BPF e de 
Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO, ou programas 

                            

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