DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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de entrada e saída, constando obrigatoriamente, a natureza e 
procedência das mercadorias. 
Art. 5º A inspeção a que se refere este Regulamento, são privativas do 
Serviço de Inspeção Municipal (SIM) vinculado à Secretaria 
Municipal 
de 
Agricultura, 
Pecuária, 
Recursos 
Hídricos 
e 
Desenvolvimento Rural – SEAGRI do Município de Quiterianópolis-
CE, sempre que se tratar de 4 produtos destinados ao comércio 
municipal. 
Art. 6º A Inspeção Municipal pode ser executada de forma periódica. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica, terão a 
frequência de execução de inspeção estabelecida por autoridade 
competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI considerando 
o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o 
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do 
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação 
dos programas de autocontrole. 
Art. 7º Os servidores do SIM, quando em serviço de inspeção e 
fiscalização industrial e sanitária, terão livre acesso em qualquer dia 
ou hora, em qualquer estabelecimento em funcionamento, que 
industrialize, 
comercialize, 
manipule, 
entreponha, 
armazene, 
transporte, despache ou preste serviços em atividades sujeitas à prévia 
inspeção e fiscalização. 
Art. 8º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes 
definições. 
I – análise de controle: análise efetuada pelo estabelecimento para 
controle de processo e monitoramento da qualidade das matérias-
primas, ingredientes e produtos; 
II – análise fiscal: análise efetuada por laboratório de controle oficial 
ou credenciado/reconhecido pela autoridade sanitária competente, em 
amostras colhidas pela Inspeção Municipal; 
III – análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra 
oficial de contraprova quando o resultado da amostra de fiscalização 
for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo 
direito de defesa ao interessado; 
IV 
– 
auditoria: 
procedimento 
de 
fiscalização 
realizado 
sistematicamente, funcionalmente independente, para avaliar a 
conformidade dos procedimentos técnicos e administrativos da 
inspeção oficial e do estabelecimento; 
V – Boas Práticas de Fabricação – BPF: condições e procedimentos 
higiênicos – sanitários e operacionais sistematizados aplicados em 
todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a qualidade, 
conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal, incluindo 
atividades e controles complementares; 
VI – equivalência de sistemas de inspeção: estado no qual as medidas 
de inspeção higiênico- 5 sanitária e tecnológica aplicadas por 
diferentes sistemas de inspeção ainda que não sejam iguais as medidas 
aplicadas por outro serviço de inspeção, permitem alcançar os 
mesmos objetivos de inocuidade e qualidade dos produtos, na 
inspeção e fiscalização, estabelecidos neste regulamento; 
VII – fiscalização: procedimento oficial exercido pela autoridade 
sanitária competente, junto ou indiretamente aos estabelecimentos de 
produtos de origem animal, com o objetivo de verificar o atendimento 
aos procedimentos de inspeção, aos requisitos previstos no presente 
Regulamento e em normas complementares; 
VIII – higienização: procedimento que consiste na execução de duas 
etapas distintas, limpeza e sanitização; 
IX - limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou 
outro 
material 
indesejável 
das 
superfícies 
das 
instalações, 
equipamentos e utensílios; 
X – desinfecção/sanitização: procedimento que consiste na eliminação 
de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos, biológicos ou 
agentes químicos; 
XI – inspeção: atividade de fiscalização executada pela autoridade 
sanitária competente junto ao estabelecimento, que consiste no 
controle das matérias-primas e dos ingredientes; na verificação do 
cumprimento dos programas de autocontrole, suas adequações às 
operações industriais e os requisitos necessários à sua implementação; 
na verificação da rastreabilidade, dos requisitos relativos aos aspectos 
higiênicos, sanitários e tecnológicos inerentes aos processos 
produtivos; na certificação sanitária; na execução de procedimentos 
administrativos e na verificação de demais instrumentos de avaliação 
do processo relacionados com a segurança alimentar, qualidade e 
integridade econômica, visando o cumprimento do disposto no 
presente Regulamento e em normas complementares; 
XII – laboratório de controle oficial laboratório público ou privado 
credenciado e conveniado com os serviços de inspeção equivalentes 
para realizar análises, por método oficial, visando atender às 
demandas dos controles oficiais; 
XIII – memorial descritivo: documento que descreve, conforme o 
caso, as instalações, equipamentos, procedimentos, processos ou 
produtos relacionados ao estabelecimento de produtos de origem 
animal; 
XIV – padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permitem 
identificar um produto de origem animal quanto à sua origem 
geográfica, natureza, característica sensorial, composição, 6 tipo ou 
modo de processamento ou modo de apresentação; 
XV – Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO: 
procedimentos descritos, implantados e monitorados, visando 
estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento industrial 
evita a contaminação direta ou cruzada do produto, preservando sua 
qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois 
das operações industriais; 
XVI – produto de origem animal: aquele obtido total ou 
predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não, 
procedentes das diferentes espécies animais, podendo ser adicionado 
de ingredientes de origem vegetal e mineral, aditivos e demais 
substâncias permitidas pela autoridade competente; 
XVIII – produto de origem animal comestível: produto de origem 
animal destinado ao consumo humano; 
XIX - produto de origem animal não comestível: produto de origem 
animal não destinado ao consumo humano; 
XX – programas de autocontrole: programas desenvolvidos, 
implantados, mantidos e monitorados pelo estabelecimento, visando 
assegurar a inocuidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, 
que incluem BPF, PPHO ou programas equivalentes reconhecidos 
pelo SIM; 
XXI – qualidade: conjunto de parâmetros mensuráveis (físicos, 
químicos, microbiológicos e sensoriais) que permite caracterizar as 
especificações de um produto de origem animal em relação a um 
padrão desejável ou definido em legislação específica, quanto aos seus 
fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos; 
XXII – rastreabilidade: capacidade de detectar no produto final a 
origem; 
XXIII – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ: 
documento emitido pelo Serviço de Inspeção, mediante ato normativo, 
com o objetivo de fixar a identidade e as características e padrões 
mínimos para a qualidade que os produtos de origem animal devem 
atender; 
XXIV – instalações referem-se a toda a área ―útil‖ do que diz respeito 
à construção civil do estabelecimento propriamente dito e das 
dependências anexas; 
XXV - equipamentos referem-se a tudo que diz respeito ao 
maquinário e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos; 7 – 
agroindustrialização 
é 
o 
beneficiamento, 
processamento, 
industrialização e/ou transformação de matérias—primas. 
CAPÍTULO II 
Classificação Geral dos Estabelecimentos 
Art. 9º Os estabelecimentos de produtos de origem animal são 
classificados em: 
I – carnes e derivados; 
II – pescado e derivados; 
III – ovos e derivados; 
IV – leite e derivados; e 
V – produtos apícolas e derivados. 
Art. 10 Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados 
como: 
I – Entreposto de Carnes; 
II – Fábrica de Produtos Cárneos. 
§1º Entende-se por Entreposto de Carnes, o estabelecimento que 
possui dependências, instalações e equipamentos para recebimento, 
desossa, acondicionamento, conservação pelo frio e distribuição de 
carnes e derivados das diversas espécies de abate, podendo ou não 
dispor de instalações para industrialização de produtos comestíveis e 
aproveitamento de produtos não comestíveis. 
§2º Entende-se por Fábrica de Produtos Cárneos, o qual possui 
instalações, equipamentos e utensílios para recepção, desossa, 

                            

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