DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
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de entrada e saída, constando obrigatoriamente, a natureza e
procedência das mercadorias.
Art. 5º A inspeção a que se refere este Regulamento, são privativas do
Serviço de Inspeção Municipal (SIM) vinculado à Secretaria
Municipal
de
Agricultura,
Pecuária,
Recursos
Hídricos
e
Desenvolvimento Rural – SEAGRI do Município de Quiterianópolis-
CE, sempre que se tratar de 4 produtos destinados ao comércio
municipal.
Art. 6º A Inspeção Municipal pode ser executada de forma periódica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica, terão a
frequência de execução de inspeção estabelecida por autoridade
competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI considerando
o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação
dos programas de autocontrole.
Art. 7º Os servidores do SIM, quando em serviço de inspeção e
fiscalização industrial e sanitária, terão livre acesso em qualquer dia
ou hora, em qualquer estabelecimento em funcionamento, que
industrialize,
comercialize,
manipule,
entreponha,
armazene,
transporte, despache ou preste serviços em atividades sujeitas à prévia
inspeção e fiscalização.
Art. 8º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes
definições.
I – análise de controle: análise efetuada pelo estabelecimento para
controle de processo e monitoramento da qualidade das matérias-
primas, ingredientes e produtos;
II – análise fiscal: análise efetuada por laboratório de controle oficial
ou credenciado/reconhecido pela autoridade sanitária competente, em
amostras colhidas pela Inspeção Municipal;
III – análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra
oficial de contraprova quando o resultado da amostra de fiscalização
for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo
direito de defesa ao interessado;
IV
–
auditoria:
procedimento
de
fiscalização
realizado
sistematicamente, funcionalmente independente, para avaliar a
conformidade dos procedimentos técnicos e administrativos da
inspeção oficial e do estabelecimento;
V – Boas Práticas de Fabricação – BPF: condições e procedimentos
higiênicos – sanitários e operacionais sistematizados aplicados em
todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a qualidade,
conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal, incluindo
atividades e controles complementares;
VI – equivalência de sistemas de inspeção: estado no qual as medidas
de inspeção higiênico- 5 sanitária e tecnológica aplicadas por
diferentes sistemas de inspeção ainda que não sejam iguais as medidas
aplicadas por outro serviço de inspeção, permitem alcançar os
mesmos objetivos de inocuidade e qualidade dos produtos, na
inspeção e fiscalização, estabelecidos neste regulamento;
VII – fiscalização: procedimento oficial exercido pela autoridade
sanitária competente, junto ou indiretamente aos estabelecimentos de
produtos de origem animal, com o objetivo de verificar o atendimento
aos procedimentos de inspeção, aos requisitos previstos no presente
Regulamento e em normas complementares;
VIII – higienização: procedimento que consiste na execução de duas
etapas distintas, limpeza e sanitização;
IX - limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou
outro
material
indesejável
das
superfícies
das
instalações,
equipamentos e utensílios;
X – desinfecção/sanitização: procedimento que consiste na eliminação
de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos, biológicos ou
agentes químicos;
XI – inspeção: atividade de fiscalização executada pela autoridade
sanitária competente junto ao estabelecimento, que consiste no
controle das matérias-primas e dos ingredientes; na verificação do
cumprimento dos programas de autocontrole, suas adequações às
operações industriais e os requisitos necessários à sua implementação;
na verificação da rastreabilidade, dos requisitos relativos aos aspectos
higiênicos, sanitários e tecnológicos inerentes aos processos
produtivos; na certificação sanitária; na execução de procedimentos
administrativos e na verificação de demais instrumentos de avaliação
do processo relacionados com a segurança alimentar, qualidade e
integridade econômica, visando o cumprimento do disposto no
presente Regulamento e em normas complementares;
XII – laboratório de controle oficial laboratório público ou privado
credenciado e conveniado com os serviços de inspeção equivalentes
para realizar análises, por método oficial, visando atender às
demandas dos controles oficiais;
XIII – memorial descritivo: documento que descreve, conforme o
caso, as instalações, equipamentos, procedimentos, processos ou
produtos relacionados ao estabelecimento de produtos de origem
animal;
XIV – padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permitem
identificar um produto de origem animal quanto à sua origem
geográfica, natureza, característica sensorial, composição, 6 tipo ou
modo de processamento ou modo de apresentação;
XV – Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO:
procedimentos descritos, implantados e monitorados, visando
estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento industrial
evita a contaminação direta ou cruzada do produto, preservando sua
qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois
das operações industriais;
XVI – produto de origem animal: aquele obtido total ou
predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não,
procedentes das diferentes espécies animais, podendo ser adicionado
de ingredientes de origem vegetal e mineral, aditivos e demais
substâncias permitidas pela autoridade competente;
XVIII – produto de origem animal comestível: produto de origem
animal destinado ao consumo humano;
XIX - produto de origem animal não comestível: produto de origem
animal não destinado ao consumo humano;
XX – programas de autocontrole: programas desenvolvidos,
implantados, mantidos e monitorados pelo estabelecimento, visando
assegurar a inocuidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos,
que incluem BPF, PPHO ou programas equivalentes reconhecidos
pelo SIM;
XXI – qualidade: conjunto de parâmetros mensuráveis (físicos,
químicos, microbiológicos e sensoriais) que permite caracterizar as
especificações de um produto de origem animal em relação a um
padrão desejável ou definido em legislação específica, quanto aos seus
fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;
XXII – rastreabilidade: capacidade de detectar no produto final a
origem;
XXIII – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ:
documento emitido pelo Serviço de Inspeção, mediante ato normativo,
com o objetivo de fixar a identidade e as características e padrões
mínimos para a qualidade que os produtos de origem animal devem
atender;
XXIV – instalações referem-se a toda a área ―útil‖ do que diz respeito
à construção civil do estabelecimento propriamente dito e das
dependências anexas;
XXV - equipamentos referem-se a tudo que diz respeito ao
maquinário e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos; 7 –
agroindustrialização
é
o
beneficiamento,
processamento,
industrialização e/ou transformação de matérias—primas.
CAPÍTULO II
Classificação Geral dos Estabelecimentos
Art. 9º Os estabelecimentos de produtos de origem animal são
classificados em:
I – carnes e derivados;
II – pescado e derivados;
III – ovos e derivados;
IV – leite e derivados; e
V – produtos apícolas e derivados.
Art. 10 Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados
como:
I – Entreposto de Carnes;
II – Fábrica de Produtos Cárneos.
§1º Entende-se por Entreposto de Carnes, o estabelecimento que
possui dependências, instalações e equipamentos para recebimento,
desossa, acondicionamento, conservação pelo frio e distribuição de
carnes e derivados das diversas espécies de abate, podendo ou não
dispor de instalações para industrialização de produtos comestíveis e
aproveitamento de produtos não comestíveis.
§2º Entende-se por Fábrica de Produtos Cárneos, o qual possui
instalações, equipamentos e utensílios para recepção, desossa,
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