DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
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deverão ser inspecionados e classificados antes de seguirem para a
industrialização.
Art. 50 As matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios
industrializados, armazenados, guardados ou transportados devem
estar dentro do prazo de validade.
Art. 51 Os métodos de conservação dos produtos alimentícios
deverão ser controlados de forma a proteger contra a contaminação,
deterioração após o processamento e ameaça de riscoà saúde pública.
Art. 52 Todo o material empregado no processo de embalagem de
alimentos deverá ser armazenado em local destinado a esta finalidade
e em condições de sanidade e limpeza.
Art. 53 As embalagens devem ser utilizadas para os fins a que se
destinam, de acordo com o aprovado pelo órgão competente.
Art. 54 Todos os produtos alimentícios devem ser embalados de
forma a garantir a sua inviolabilidade.
Art. 55 As embalagens ou recipientes deverão ser inspecionados e, se
necessário, higienizados imediatamente antes do uso, com o objetivo
de assegurar sua inocuidade.
Art. 56 Deverá ser assegurada a adequada rotatividade dos estoques
de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios.
Art. 57 O transporte de produtos deverá ser efetuado em condições de
manter a qualidade dos mesmos. Parágrafo único. O transporte de
alimentos refrigerados ou congelados deve dispor de meios que
permitam verificar a temperatura e, quando necessário, a umidade que
devem ser mantidas dentro dos níveis adequados.
Seção IV
Da Identidade e Qualidade dos Produtos Alimentícios
Art. 58 Os produtos alimentícios devem atender aos regulamentos
técnicos de identidade e qualidade, padrões microbiológicos e de
aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação, e
outras legislações pertinentes.
Art. 59 A Secretária de Agricultura regulamentará, quando
necessário, os padrões de identidade e qualidade dos produtos
alimentícios abrangidos por este regulamento através de atos
normativos complementares.
Parágrafo único. Na ausência de regulamentos técnicos de identidade
municipais, serão adotadas legislações estaduais e federais vigentes.
CAPÍTULO V
Da Rotulagem em Geral
Art. 60 - Além de outras exigências previstas neste Regulamento ou
em legislação específica, os rótulos devem obrigatoriamente conter,
de forma clara e legível, as seguintes indicações:
I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes
em corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou outros dizeres;
II - marca comercial ou nome fantasia do produto;
III - razão social ou nome do produtor;
IV - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
V - categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação
prevista neste regulamento;
VI - endereço completo do estabelecimento produtor;
VII - carimbo oficial da Inspeção Municipal;
VIII - data da fabricação, prazo de validade e identificação do lote;
IX - lista de ingredientes em ordem decrescente de quantidade, sendo
os aditivos citados pelo nome ou número de Sistema Internacional de
Numeração - INS e função tecnológica, com exceção de produtos de
origem animal com um único ingrediente (por exemplo: carne
resfriada, leite pasteurizado, peixe cru resfriado e outros);
X - indicação do número de registro do produto no SIM;
XI - identificação da origem;
XII - conservação do produto;
XIII - conteúdo líquido ou peso da embalagem, conforme legislação
do órgão competente;
XIV – informação nutricional obrigatória;
§1º a data de fabricação, conforme a natureza do continente ou
envoltório, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou
outro processo, detalhando dia, mês e ano, podendo este ser
representado pelos dois últimos algarismos.
§2º a indicação do prazo de validade deve constar, pelo menos o dia e
o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três
meses, e o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade
superior a três meses.
§3º o prazo de validade deverá ser declarado por meio de uma das
seguintes expressões: - "consumir antes de..."; - "válido até..."; -
"validade..."; - "val:..." ; - "vence..."; - "vencimento..." §4º Produtos
de origem animal que pode se alterar depois de abertas suas
embalagens, devem constar a validade do produto após sua abertura.
§5º Produtos que exijam condições especiais para sua conservação,
devem ter indicado o prazo de validade para cada temperatura, em
função dos critérios já mencionados. - "validade a -18ºC (freezer): ...‖;
- "validade a - 4ºC (congelador): ...‖; ou - "validade a 4ºC
(refrigerador): ...‖.
§6º A identificação do produto alimentício registrado, constante do
inciso X deste artigo, deverá ser realizada pela seguinte expressão:
―Produto registrado no SIM sob o número...‖, e vir logo abaixo do
carimbo do Serviço de Inspeção.
§7º A denominação (nome) de venda do produto de origem animal
deve ser indicada no rótulo de acordo com a estabelecida no
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Produto. §8º
Deve constar a expressão CONTÉM GORDURA VEGETAL, se no
processo tecnológico 23 do produto for adicionado gordura vegetal;
§9º Deve conter a expressão ―CONTÉM GL TEN‖ ou ―NÃO
CONTÉM GL TEN‖ escritos de forma uniforme em corpo e cor,
sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa alta e em
negrito. Obs. A expressão é normalmente indicada após a lista de
ingredientes.
§10º Para produto pré-medido, deve apresentar conteúdo líquido no
painel principal do rótulo, expresso em caracteres contrastantes e
visíveis;
§11º No caso de produtos que não conseguem ter suas quantidades
padronizadas ou sofram alteração de peso, impossibilitando a
indicação de peso líquido, devem apresentar a inscrição ―DEVE SER
PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR‖ precedida da
expressão ―PESO DA EMBALAGEM‖ e do peso da embalagem.
§12º Deve identificar a origem, utilizando uma das seguintes
expressões:
―IND STRIA
BRASILEIRA‖,
―PRODUTO
BRASILEIRO‖ ―FABRICADO NO BRASIL‖ dentre outras;
§13º O produto deve apresentar tabela de informação nutricional
obrigatória;
I- São declarados no mínimo os seguintes itens: Valor Energético (kJ
e kcal), Carboidratos (g), proteínas (g), gorduras totais (g), gorduras
saturadas (g), gorduras trans (g), fibra alimentar (g) e sódio (mg), com
seus respectivos % de valores diários;
II- O valor energético e o percentual dos valores diários são
declarados em números inteiros;
III- Exibir valor por porção e apresentar medida caseira;
IV- A informação nutricional será expressa como ―zero‖ ou ―0‖ ou
―não contém‖ para o valor energético e os nutrientes, quando a
quantidades forem menores ou iguais às quantidades estabelecidas
como ―quantidade não significativa‖;
V- Apresentar as inscrições: ―Valores Diários de referência com base
numa dieta de 2000 kcal, ou 8400 kJ‖ ; ―Seus valores diários podem
ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades
energéticas‖.
§14º No caso de terceirização da produção, devem constar as
expressões ―fabricado por:‖, seguida da identificação do fabricante, e
―para:‖, seguida da identificação do estabelecimento contratante.
§15º Os rótulos dos produtos coloridos artificialmente devem conter a
expressão ―COLORIDO 24 ARTIFICIALMENTE‖.
Art. 61 O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória não
pode ser inferior a 01 mm, sendo que as indicações de conteúdo
líquido seguirão os padrões metrológicos vigentes.
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