DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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deverão ser inspecionados e classificados antes de seguirem para a 
industrialização. 
  
Art. 50 As matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios 
industrializados, armazenados, guardados ou transportados devem 
estar dentro do prazo de validade. 
  
Art. 51 Os métodos de conservação dos produtos alimentícios 
deverão ser controlados de forma a proteger contra a contaminação, 
deterioração após o processamento e ameaça de riscoà saúde pública. 
  
Art. 52 Todo o material empregado no processo de embalagem de 
alimentos deverá ser armazenado em local destinado a esta finalidade 
e em condições de sanidade e limpeza. 
  
Art. 53 As embalagens devem ser utilizadas para os fins a que se 
destinam, de acordo com o aprovado pelo órgão competente. 
  
Art. 54 Todos os produtos alimentícios devem ser embalados de 
forma a garantir a sua inviolabilidade. 
  
Art. 55 As embalagens ou recipientes deverão ser inspecionados e, se 
necessário, higienizados imediatamente antes do uso, com o objetivo 
de assegurar sua inocuidade. 
  
Art. 56 Deverá ser assegurada a adequada rotatividade dos estoques 
de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios. 
  
Art. 57 O transporte de produtos deverá ser efetuado em condições de 
manter a qualidade dos mesmos. Parágrafo único. O transporte de 
alimentos refrigerados ou congelados deve dispor de meios que 
permitam verificar a temperatura e, quando necessário, a umidade que 
devem ser mantidas dentro dos níveis adequados. 
  
Seção IV 
Da Identidade e Qualidade dos Produtos Alimentícios 
  
Art. 58 Os produtos alimentícios devem atender aos regulamentos 
técnicos de identidade e qualidade, padrões microbiológicos e de 
aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação, e 
outras legislações pertinentes. 
  
Art. 59 A Secretária de Agricultura regulamentará, quando 
necessário, os padrões de identidade e qualidade dos produtos 
alimentícios abrangidos por este regulamento através de atos 
normativos complementares. 
Parágrafo único. Na ausência de regulamentos técnicos de identidade 
municipais, serão adotadas legislações estaduais e federais vigentes. 
  
CAPÍTULO V 
Da Rotulagem em Geral 
  
Art. 60 - Além de outras exigências previstas neste Regulamento ou 
em legislação específica, os rótulos devem obrigatoriamente conter, 
de forma clara e legível, as seguintes indicações: 
I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes 
em corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou outros dizeres; 
II - marca comercial ou nome fantasia do produto; 
III - razão social ou nome do produtor; 
IV - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber; 
V - categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação 
prevista neste regulamento; 
VI - endereço completo do estabelecimento produtor; 
VII - carimbo oficial da Inspeção Municipal; 
VIII - data da fabricação, prazo de validade e identificação do lote; 
IX - lista de ingredientes em ordem decrescente de quantidade, sendo 
os aditivos citados pelo nome ou número de Sistema Internacional de 
Numeração - INS e função tecnológica, com exceção de produtos de 
origem animal com um único ingrediente (por exemplo: carne 
resfriada, leite pasteurizado, peixe cru resfriado e outros); 
X - indicação do número de registro do produto no SIM; 
XI - identificação da origem; 
XII - conservação do produto; 
XIII - conteúdo líquido ou peso da embalagem, conforme legislação 
do órgão competente; 
XIV – informação nutricional obrigatória; 
§1º a data de fabricação, conforme a natureza do continente ou 
envoltório, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou 
outro processo, detalhando dia, mês e ano, podendo este ser 
representado pelos dois últimos algarismos. 
§2º a indicação do prazo de validade deve constar, pelo menos o dia e 
o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três 
meses, e o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade 
superior a três meses. 
§3º o prazo de validade deverá ser declarado por meio de uma das 
seguintes expressões: - "consumir antes de..."; - "válido até..."; - 
"validade..."; - "val:..." ; - "vence..."; - "vencimento..." §4º Produtos 
de origem animal que pode se alterar depois de abertas suas 
embalagens, devem constar a validade do produto após sua abertura. 
§5º Produtos que exijam condições especiais para sua conservação, 
devem ter indicado o prazo de validade para cada temperatura, em 
função dos critérios já mencionados. - "validade a -18ºC (freezer): ...‖; 
- "validade a - 4ºC (congelador): ...‖; ou - "validade a 4ºC 
(refrigerador): ...‖. 
§6º A identificação do produto alimentício registrado, constante do 
inciso X deste artigo, deverá ser realizada pela seguinte expressão: 
―Produto registrado no SIM sob o número...‖, e vir logo abaixo do 
carimbo do Serviço de Inspeção. 
§7º A denominação (nome) de venda do produto de origem animal 
deve ser indicada no rótulo de acordo com a estabelecida no 
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Produto. §8º 
Deve constar a expressão CONTÉM GORDURA VEGETAL, se no 
processo tecnológico 23 do produto for adicionado gordura vegetal; 
§9º Deve conter a expressão ―CONTÉM GL TEN‖ ou ―NÃO 
CONTÉM GL TEN‖ escritos de forma uniforme em corpo e cor, 
sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa alta e em 
negrito. Obs. A expressão é normalmente indicada após a lista de 
ingredientes. 
  
§10º Para produto pré-medido, deve apresentar conteúdo líquido no 
painel principal do rótulo, expresso em caracteres contrastantes e 
visíveis; 
§11º No caso de produtos que não conseguem ter suas quantidades 
padronizadas ou sofram alteração de peso, impossibilitando a 
indicação de peso líquido, devem apresentar a inscrição ―DEVE SER 
PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR‖ precedida da 
expressão ―PESO DA EMBALAGEM‖ e do peso da embalagem. 
§12º Deve identificar a origem, utilizando uma das seguintes 
expressões: 
―IND STRIA 
BRASILEIRA‖, 
―PRODUTO 
BRASILEIRO‖ ―FABRICADO NO BRASIL‖ dentre outras; 
§13º O produto deve apresentar tabela de informação nutricional 
obrigatória; 
I- São declarados no mínimo os seguintes itens: Valor Energético (kJ 
e kcal), Carboidratos (g), proteínas (g), gorduras totais (g), gorduras 
saturadas (g), gorduras trans (g), fibra alimentar (g) e sódio (mg), com 
seus respectivos % de valores diários; 
II- O valor energético e o percentual dos valores diários são 
declarados em números inteiros; 
III- Exibir valor por porção e apresentar medida caseira; 
IV- A informação nutricional será expressa como ―zero‖ ou ―0‖ ou 
―não contém‖ para o valor energético e os nutrientes, quando a 
quantidades forem menores ou iguais às quantidades estabelecidas 
como ―quantidade não significativa‖; 
V- Apresentar as inscrições: ―Valores Diários de referência com base 
numa dieta de 2000 kcal, ou 8400 kJ‖ ; ―Seus valores diários podem 
ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades 
energéticas‖. 
§14º No caso de terceirização da produção, devem constar as 
expressões ―fabricado por:‖, seguida da identificação do fabricante, e 
―para:‖, seguida da identificação do estabelecimento contratante. 
§15º Os rótulos dos produtos coloridos artificialmente devem conter a 
expressão ―COLORIDO 24 ARTIFICIALMENTE‖. 
  
Art. 61 O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória não 
pode ser inferior a 01 mm, sendo que as indicações de conteúdo 
líquido seguirão os padrões metrológicos vigentes. 
  

                            

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