DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
www.diariomunicipal.com.br/aprece 163
Art. 62 Nenhuma informação contida nos rótulos poderá levar o
consumidor a equívocos ou enganos.
Art. 63 No caso de produtos expostos ao consumo sem qualquer
proteção além de seu envoltório ou casca, a rotulagem será feita por
meio de rótulo impresso em papel ou outro material resistente que
possa ser preso ao produto como forma de identificação.
Art. 64 Nenhum rótulo de produto de origem animal poderá conter
alegação terapêutica.
Art. 65 No caso de cancelamento de registro ou fechamento do
estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar os
rótulos existentes em estoque.
Art. 66 A observância das exigências de rotulagem contidas neste
regulamento, não desobrigao cumprimento das demais legislações
municipais, estaduais e federais de rotulagem.
CAPÍTULO VI
Dos Carimbos de Inspeção e seus usos
Art. 67 O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal – SIM, utilizará carimbo oficial de certificação de origem e
sanidade, o qual representará a marca oficial usada exclusivamente
como garantia de que o produto provém de estabelecimento
inspecionado.
Art. 68 O carimbo oficial da inspeção municipal é a garantia que o
estabelecimento se encontra devidamente registrado no SIM.
§1º O modelo de carimbo de inspeção a ser usados nos rótulos de
produtos alimentícios registrados na Secretaria de Agricultura
Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI
obedecerão
aos
critérios
específicos
definidos
em
normas
complementares.
CAPÍTULO VII
Reinspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem
Animal
Art. 69 Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados
tantas vezes quanto necessário, antes de serem expedidos pela fábrica
para o consumo.
§ 1º Os produtos e matérias-primas que nessa reinspeção forem
julgados impróprios para o consumo devem ser destinados ao
aproveitamento
como
subprodutos
industriais
derivados
não
comestíveis, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos à
desnaturação se for o caso.
§ 2º Quando os produtos e matérias-primas ainda permitam
aproveitamento condicional ou beneficiamento, a Inspeção Municipal
pode autorizar que sejam submetidos aos processos apropriados,
reinspecionando-os antes da liberação.
Art. 70 Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em
estabelecimento sob Inspeção Municipal, sem que seja claramente
identificado como oriundo de outro estabelecimento inspecionado,
quando for o caso. Parágrafo único. É proibido o retorno ao
estabelecimento de origem dos produtos que, na reinspeção sejam
considerados impróprios para o consumo, devendo-se promover sua
transformação ou inutilização.
Art. 71 Na reinspeção de carne em natureza ou conservada pelo frio,
deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça
suspeitar processo de putrefação, contaminação biológica, química ou
indícios de zoonoses.
§ 1º Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sobre o extrato
aquoso da carne.
§ 2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de
outras provas, a Inspeção adotará pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis quatro
décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.
CAPÍTULO VIII
Das Análises Laboratoriais
Art. 72 O SIM coletará amostras de matérias-primas, ingredientes,
produtos alimentícios e água de abastecimento para exames
laboratoriais físico-químicos e microbiológicos, sempre que julgar
necessário.
§1º Parâmetros analisados:
Características sensoriais;
Composição centesimal;
Índices físico-químicos;
Aditivos ou substâncias não permitidas;
Verificação de identidade e qualidade;
Presença de contaminação ou alteração microbiana;
Presença de contaminantes físicos.
§2º A amostra deve ser coletada obedecendo às normas técnicas de
coleta, acondicionada em embalagem apropriada, lacrada e
identificada.
§3º A amostra deverá ser colhida na presença do detentor do produto
ou de seu representante legal.
§4º Na ausência do representante legal da empresa, ou quando a
amostra for coletada em estabelecimento comercial, a colheita deverá
ser realizada na presença de 2 (duas) testemunhas.
§5º Não será colhida amostra de produto cuja identidade, composição,
integridade ou conservação estejam comprometidas; nesses casos, as
intervenções legais e penalidades cabíveis não dependerão das
análises e de laudos laboratoriais.
Art. 73 As amostras para análises deverão ser colhidas,
acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a sua
validade analítica. 27 Parágrafo único. A autenticidade das amostras
deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo
a colheita.
Art. 74 Para realização das análises fiscais será colhida amostra em
triplicata da matériaprima, insumo ou produto a ser analisado,
assegurando sua inviolabilidade e conservação, sendo a prova enviada
ao laboratório, uma contraprova mantida sob a guarda do SIM e a
outra contraprova sob a guarda do estabelecimento.
§1° Quando as análises fiscais forem realizadas em produtos cuja
quantidade ou a natureza da amostra não permitir a colheita em
triplicata, ou ainda em produtos que apresentem prazo de validade
curto, uma única amostra será encaminhada para o laboratório,
podendo o interessado designar um técnico capacitado para
acompanhar a realização da análise fiscal.
§2° Pode ser dispensada a colheita em triplicata quando se tratar de
análises fiscais que, a critério do SIM, possam ser realizadas durante
os procedimentos de verificação oficial.
§3° O número de amostras colhidas para análise microbiológica fiscal
será conforme a amostragem prevista no Regulamento Técnico do
produto ou em legislação específica, não cabendo contraprova.
Art. 75 Sem embargos de outras ações pertinentes, na ocorrência de
resultado não conforme em análises fiscais, o SIM deverá: I - notificar
o interessado dos resultados analíticos obtidos; II - lavrar o auto de
infração.
Art. 76 No caso de discordância do resultado, o interessado deverá
comunicar que realizará a análise da contraprova em seu poder, dentro
do prazo de 02 (dois) dias úteis da data da ciência do resultado.
§1° Ao informar que realizará a análise de contraprova, o interessado
indicará no ofício o nome do laboratório contratado e a data de envio
da amostra, que deverá ser a amostra legítima (sem indícios de
alteração ou violação) de contraprova que se encontre em poder do
detentor ou interessado.
§2° Para fins de contraprova, o laboratório deverá ter reconhecimento
público e ser credenciado a algum órgão ou entidade idônea, para a
análise da amostra em questão, e adotar os métodos oficiais de
análise.
§3° O laboratório deve atestar as condições de recebimento da
contraprova, incluindo as condições do lacre e da embalagem
(relatando eventuais indícios de violação), a temperatura de
recebimento da amostra, o número do lacre, a marca do produto, o
lote ou data de fabricação do produto.
§4° Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da
amostra de contraprova, seu resultado será desconsiderado, sendo
mantido o resultado da análise de fiscalização que será considerado o
definitivo.
§5° A não realização da análise da contraprova sob a guarda do
interessado implicará a aceitação do resultado da análise de
fiscalização.
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