DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
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acondicionamento secundário dos produtos que já receberam a sua
embalagem primária na seção de processamento, fatiamento, etc.
Parágrafo único. A juízo do SIM, a operação de rotulagem e
embalagem secundária poderão também ser realizadas na seção
processamento ou expedição quando esta possuir espaços que permita
tal operação sem prejuízo das demais.
Art. 93 A seção de expedição deve permitir condições adequadas para
o carregamento do produto pronto.
CAPÍTULO X
Inspeção Industrial e Sanitária de Pescados Dos Estabelecimentos
de Abate e Industrialização de Pescado
Art. 94 Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado é o
estabelecimento que possui dependências, instalações e equipamentos
para recepção, lavagem, processamento, transformação, preparação,
acondicionamento e frigorificação, com fluxo adequado à espécie de
pescado a ser abatida, dispondo ou não de instalações para o
aproveitamento de produtos não comestíveis.
Art.
95
Estação
Depuradora
de
Moluscos Bivalves
é
o
estabelecimento que possui dependências próprias para recepção,
depuração, embalagem e expedição de moluscos bivalves. Das
Instalações.
Art. 96 Tanques de depuração deverá ser revestido com material
impermeável com o objetivo de proporcionar o esvaziamento do trato
digestivo dos peixes de cultivo, eliminação de resíduos terapêuticos,
odores e sabores desagradáveis e eliminação da contaminação
microbiológica dos moluscos bivalves.
Parágrafo único. Poderão ser dispensados caso o lote venha
acompanhado de Atestado emitido pelo Responsável Técnico do
criatório informando a depuração realizada na propriedade.
Art. 97 A recepção do pescado deverá ser feita em área coberta.
Parágrafo único. Esta seção será separada fisicamente por parede
inteira e sem possibilidade de trânsito de pessoal entre esta e a seção
de evisceração e filetagem.
Art. 98 Na passagem do pescado, da seção de recepção para a seção
de evisceração, deverá ser realizada a lavagem do pescado, com água
clorada a 5ppm.
Art. 99 Para a evisceração e filetagem deverá dispor de mesa para
descamação, evisceração, coureamento e corte (postagem ou
filetagem) com uma tomada de água a cada m² de mesa. Parágrafo
único. A disposição das mesas deverá viabilizar a produção de tal
maneira que não haja refluxo do produto.
Art. 100 Deverá dispor de instalações ou equipamentos adequados à
colheita e transporte de resíduos de pescado, resultantes do
processamento, para o exterior das áreas de manipulação de produtos
comestíveis.
Art. 101 A seção de embalagem será anexa à seção de processamento
e servirá para a embalagem e rotulagem dos produtos. Parágrafo
único. A operação da embalagem e rotulagem poderá também ser
realizada na seção de armazenamento e expedição do produto pronto,
quando esta possuir espaços que permita tal operação sem prejuízo
das demais.
Art. 102 As embalagens ficarão armazenadas em seção independente
e identificada e o acessoa este depósito será independente do acesso às
seções de industrialização.
Art. 103 Deverá possuir instalações para o fabrico e armazenagem de
gelo, podendo esta exigência, apenas no que tange à fabricação, ser
dispensada em regiões onde exista facilidade para aquisição de gelo
de comprovada qualidade sanitária.
Parágrafo único. Preferencialmente o silo para o gelo deverá estar
localizado em nível superior às demais dependências e, por gravidade,
seja conduzido aos diferentes locais onde o gelo será necessário.
Art. 104 O estabelecimento possuirá equipamentos/câmaras de
resfriamento ou isotérmicas que 35 se fizerem necessárias em número
e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento.
Art. 105 Os túneis de congelamento rápido, quando necessário, terão
de atingir temperaturas não superiores a – 25ºC (menos vinte e cinco
graus) e fazer com que a temperatura no centro dos produtos chegue
até -18 à -20ºC (menos dezoito a menos vinte graus centígrados) no
menor período possível.
§1º Poderão ser construídos em alvenaria ou totalmente em isopainéis
metálicos.
§2º Quando construídos em alvenaria, os túneis de congelamento
terão paredes lisas e sem pintura para facilitar a sua higienização. As
suas portas serão sempre metálicas ou de material plástico resistente à
impactos e à baixas temperaturas, e terão largura mínima de 1,20 m
(um metro e vinte centímetros).
Art.
106
O
estabelecimento
possuirá
câmara
de
estocagem/equipamento de congelados.
§1º Os produtos depositados devem estar totalmente congelados e
adequadamente embaladose identificados.
§2º Só serão transferidos dos túneis de congelamento para a câmara de
estocagem os produtos que já tenham atingidos -18 a -20ºC (menos
dezoito à menos vinte graus centígrados) no seu interior e nessa
câmara os produtos ficarão armazenados sobre estrados ou em paletes,
afastados das paredes e do teto e em temperatura nunca superior à –
18ºc (menos dezoito graus centígrados) até a sua expedição.
§3º Será admitida a estocagem em freezers.
Art. 107 Deve dispor de seção de higienização de caixas e bandejas, o
uso de madeira é proibido, disporá de água sob pressão e de estrados
plásticos ou galvanizados.
Art. 108 Possuir seção de expedição, que possibilite o carregamento
dos produtos.
Art. 109 As mesas de evisceração e inspeção deverão ser de material
inoxidável, poderão ser fixas ou móveis.
Art. 110 A existência de varejo na mesma área da indústria implicará
no seu registro no órgão competente, independente do registro da
indústria, as atividades e os acessos serão totalmente independentes
tolerando-se a comunicação interna do varejo com a indústria por
óculo.
CAPÍTULO XI
Inspeção Industrial e Sanitária do Mel e Cera de Abelhas Dos
Apiários e Entrepostos de Mel e Cera de Abelha
Art. 111 O apiário é destinado à produção, extração, classificação,
beneficiamento,
industrialização,
acondicionamento,
rotulagem,
armazenagem e expedição de mel, cera e outros produtos das abelhas,
que deverá ser compatível com a sua capacidade instalada. Parágrafo
único. O Entreposto de Mel e Cera de Abelha diferem-se do apiário
por não contemplar a atividade de produção e extração do mel.
Art. 112 O estabelecimento deverá ser localizado afastado da área de
terreno onde se situam as colméias de produção.
Art. 113 Ter dependência de recepção de caixas com favos.
Art. 114 Ter dependências, podendo ser concomitantes, para extração,
filtração, beneficiamento, decantação, descristalização, classificação e
envase do produto, sendo que nesta seção e em local adequado,
dispondo de instalações, instrumentos e reagentes mínimos
necessários, poderão ser realizadas as análises de rotina, desde que as
demais operações não sejam simultaneamente.
Art. 115 A juízo do SIM, o local para depósito de material de envase
e rotulagem, pode ser na seção de processamento, desde que tenha
espaço adequado para tal.
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