DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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§6° A realização da análise de contraprova em poder do interessado 
não resultará em qualquer custo ao SIM. 
Art. 77 Em caso de divergência entre os resultados da análise fiscal 
condenatória e da contraprova do estabelecimento, deverá ser 
realizado novo exame pericial sobre a amostra de contraprova em 
poder do SIM, sendo o seu resultado considerado o definitivo. 
  
Art. 78 Nos casos de análises fiscais de produtos que não possuam 
Regulamentos Técnicos ou legislações específicas, permite-se o seu 
enquadramento nos padrões estabelecidos para um produto similar. 
  
Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, o SIM 
deverá informar o enquadramento adotado ao produto para o 
procedimento de análise fiscal, preferencialmente no ato do registro 
do mesmo ou, quando não for possível, anteriormente à colheita. 
  
Art. 79 A realização de análise fiscal não exclui a obrigatoriedade do 
estabelecimento de realizar análise de controle de seu processo 
produtivo, 
abrangendo 
aspectos 
tecnológicos, 
físico-químicos, 
toxicológicos 
e 
microbiológicos, 
seguindo 
métodos 
com 
reconhecimento técnico-científico comprovado e que disponham de 
evidências auditáveis pelo SIM 
  
CAPÍTULO IX 
Inspeção Industrial e Sanitária de Carnes e Derivados Dos 
Entrepostos e Estabelecimentos para Fabricação de Produtos 
Cárneos 
  
Art. 80 Dos entrepostos e estabelecimentos de fabricação de produtos 
cárneos devem dispor de instalações composta de recepção de 
matéria-prima; câmara de resfriamento e/ou congelamento; seção de 
desossa e processamento; seção de envoltórios; seção de condimentos 
e ingredientes; seção de cozimento e banha; seção de resfriamento; 
seção de rotulagem e embalagem secundária; seção de expedição; e 
seção de sub-produtos. 
  
Art. 81 A seção de recepção de matérias-primas deve ser localizada 
contígua ao sistema de resfriamento e depósito de matéria-prima, ou à 
sala de desossa e processamento, de maneira que a matéria-prima não 
transite pelo interior de nenhuma outra seção até chegar a essas 
dependências. 
  
Art. 82 A indústria que recebe e usa matéria-prima resfriada deve 
possuir câmara de resfriamento ou outro mecanismo de frio para o seu 
armazenamento. 
  
Parágrafo único. A Juízo do SIM, quando se tratar de estabelecimento 
agroindustrial rural de pequeno porte os condimentos e ingredientes 
poderão ser preparados e armazenados na seção de processamento, a 
rotulagem e embalagem secundária poderá ser feita na seção de 
expedição e a seção de sub-produtos poderá ser dispensada desde que 
os mesmos sejam retirados do local imediatamente. 
  
Art. 83 As indústrias que recebem matéria-prima congelada, 
possuirão câmara de estocagem de congelados ou outro mecanismo de 
congelamento, com temperatura não superior a -18° (dezoito graus 
centígrados negativos). 
  
§1º As câmaras de congelados, serão construídas inteiramente em 
alvenaria ou outros produtos autorizados pelo serviço de inspeção. 
§2º Nas câmaras de congelados não é permitido o uso de estrados de 
madeira. 
§3º A juízo do SIM, a matéria-prima congelada poderá ser 
armazenada no sistema de resfriamento para o processo de 
descongelamento e posterior industrialização. 
  
Art. 84 Deve existir no interior da câmara de resfriamento, quando for 
o caso, prateleiras metálicas e estrados metálicos ou de plástico, não 
sendo permitido, sob hipótese alguma, o uso de madeira de qualquer 
tipo ou de equipamentos oxidados ou com descamação de pintura. 
  
Art. 85 A manipulação e processamento poderão ser executados na 
sala de desossa desde que não traga prejuízos as outras operações e 
para a higiene e sanidade. 
§ 1º O espaço para o processamento deverá ser dimensionado de 
acordo com os equipamentos instalados em seu interior e com volume 
de produção/hora e produção/dia, além da diversificação de produtos 
aí processados. 
§ 2º O espaço para processamento disporá de todos os equipamentos 
mínimos necessários para a elaboração dos produtos fabricados pelo 
estabelecimento, como moedor de carne, cutter, misturadeira, 
embutideira, mesas de aço inoxidável, tanques de aço inoxidável ou 
de plástico, carros de aço inoxidável ou de plástico especial, bandejas 
ou caixas de plástico ou inoxidável. 
§ 3º A desossa poderá ser efetuada na mesma área desde que em 
momentos diferentes, sendo necessária uma higienização entre as duas 
operações. 
  
Art. 86 O resfriamento das massas deverá ser realizado em sistemas 
de resfriamento com temperatura no seu interior em torno de 4°C. 
Parágrafo único. Quando houver espaço suficiente no sistema de 
resfriamento de matériasprimas, as massas poderão aí ser depositadas. 
  
Art. 87 A seção de preparação de envoltórios naturais servirá como 
local para a sua lavagem com água potável, seleção e desinfecção com 
produtos aprovados pelo órgão competente para tal finalidade, 
podendo servir também, quando possuir área suficiente, para depósito 
de envoltórios, em bombonas ou bordalesas, desde que rigorosamente 
limpos interna e externamente e que possua acesso independente para 
este tipo de embalagem, sem trânsito pelo interior das demais seções. 
  
Parágrafo único. A juízo do SIM, a preparação dos envoltórios, 
lavagem, retirada do sal e desinfecção poderá ser feito na própria sala 
de processamento, sendo necessária para tal uma mesa e pia 
independentes desde que não fique armazenado nesta sala a matéria-
prima e não sejam executados simultaneamente à desossa e ao 
processamento. 
  
Art. 88 A seção de preparação de condimentos localizar-se-á contígua 
à sala de processamento e manipulação de produtos, comunicando-se 
diretamente com esta através de porta. 
§ 1º A seção de preparação de condimentos poderá ser substituída por 
espaço específico dentro da sala de processamento. 
§ 2º Caso possuir área suficiente à seção de preparação de 
condimentos servirá também como depósito de condimentos e 
ingredientes. 
§ 3º Para preparação de condimentos deverá ter equipamentos como 
balanças, mesas, prateleiras, estrados plásticos, baldes plásticos com 
tampa, bandejas ou caixas plásticas etc. 
  
Art. 89 A seção de cozimento e banha deverá ser independente da 
seção de processamento e 32 das demais seções, tendo portas com 
fechamento automático. Parágrafo único. Para a fabricação de banha, 
o estabelecimento deve possuir tanque para fusão e tratamento dos 
tecidos adiposos de suínos, destinada exclusivamente à fusão dos 
tecidos adiposos, localizada de forma a racionalizar o fluxo de 
matéria-prima proveniente das salas de matança e desossa. 
  
Art. 90 A seção de resfriamento dos produtos prontos, deverá estar 
equipada com sistema de resfriamento, para armazenar os produtos 
prontos que necessitarem de refrigeração aguardando o momento de 
sua expedição. 
§ 1º A seção de resfriamento dos produtos prontos será, de 
preferência, contígua à expedição e à seção de processamento sendo 
que a temperatura deverá permanecer entre 2 a 5°C. 
§ 2º Na seção de resfriamento dos produtos prontos, quando todos os 
produtos aí depositados estiverem devidamente embalados, não serão 
toleradas prateleiras de madeira. 
  
Art. 91 A seção de cura poderá possuir ou não equipamentos para 
climatização, a juízo do SIM, sendo que quando não houver tais 
equipamentos, a temperatura ambiente e a umidade relativa do ar 
serão controladas pela abertura e fechamento das portas e janelas, as 
quais terão, obrigatoriamente, telas de proteção contra insetos. 
  
Art. 92 A seção de embalagem secundária será anexa à seção de 
processamento, separada desta através de parede e servirá para o 

                            

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