DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
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Art. 116 Ter local para as operações de rotulagem, embalagem
secundária, armazenagem, expedição, e para o procedimento de
higienização dos vasilhames e utensílios.
Art. 117 Os equipamentos e utensílios basicamente compõem-se de
garfos ou facas desoperculadoras, tanques ou mesas para
desoperculação,
centrífugas,
filtros,
tanques
de
decantação,
tubulações, tanques de depósitos, mesas, baldes, tanque de
descristalização, quando for o caso.
§ 1º Os filtros de tela devem ser de aço inoxidável ou fio de náilon,
não se permitindo o uso de material filtrante de pano.
§ 2º As tubulações devem ser em aço inoxidável ou material plástico
atóxico, recomendando- se que sejam curtas e facilmente
desmontáveis, com poucas curvaturas e de diâmetro interno não
inferior a 40 mm.
§ 3º Não serão admitidos equipamentos constituídos ou revestidos
com epóxi, tinta de alumínio ou outros materiais tóxicos, de baixa
resistência a choques e à ação de ácidos e álcalis, que apresentem
dificuldades à higienização ou que descamem ou soltem partículas.
Art. 118 O almoxarifado, quando necessário, deverá ser em local
apropriado e fora das instalações do estabelecimento, guardando
dimensões que atendam adequadamente à guarda de materiais de uso
nas atividades do estabelecimento, assim como de ingrediente e
embalagens, desde que separados dos outros materiais.
Art. 119 As análises de rotina deverão estar em acordo com a
legislação vigente sobre identidade e qualidade do produto.
Art. 120 Para cada extração (safra/produtor) deverá ser retirada uma
amostra para realização de análises complementares, segundo
regulamento técnico especifico para cada produto e outras que
venham a ser determinadas em legislação especifica, oficialmente
adotadas pelo Serviço de Inspeção.
CAPÍTULO XII
Inspeção
Industrial
e
Sanitária
de
Leite
e
Derivados
Estabelecimentos de Leite e Derivados
Art. 121 Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados
em:
I - Posto de refrigeração;
II- Usina de beneficiamento;
III – Fábrica de laticínios.
Art. 122 Os estabelecimentos para leite e derivados devem atender
ainda as seguintes condições, respeitadas as peculiaridades de ordem
tecnológicas cabíveis, dispondo de:
I - dependência para recepção de matéria-prima;
II - dependências para manipulação e fabricação, podendo ser comum
para vários produtos quando os processos forem compatíveis;
III - refrigerador a placas, tubular ou equipamento equivalente para
refrigeração rápida do leite, incluído o uso de tanque de expansão, ou
similar, nos casos em que a refrigeração seja necessária;
IV - equipamento para pasteurização do leite, rápida ou lenta;
V - equipamentos de refrigeração, quando necessárias, para salga ou
secagem, maturação, estocagem e congelamento, com equipamentos
para controle da temperatura e da umidade relativa do ar, de acordo
com o processo de fabricação e as especificações técnicas dos
derivados lácteos fabricados;
VI - dependência para embalagem, rotulagem, acondicionamento,
armazenagem do produto pronto e expedição;
VII - laboratório para as análises de rotina do leite cru com os
seguintes equipamentos: Pistolapara álcool alizarol, Acidímetro
Dornic, Termo lacto densímetro e Termômetro;
VIII - as análises micro-biológicas e físico-químicas de autocontrole
dos derivados do leite serão executadas conforme solicitadas pelo
serviço de inspeção.
Art. 123 Todos os estabelecimentos em que, no processo de
fabricação, seja utilizada injeção direta de vapor ou o produto tenha
contato direto com água aquecida por vapor, devem possuir
equipamentos apropriados para a produção de vapor.
Art. 124 Todos os estabelecimentos de leite e derivados devem
registrar diariamente a produção, entradas, saídas e estoques de
matérias-primas e produtos, incluindo soro de leite, leitelho e
permeado, especificando origem, quantidade, resultados de análises de
seleção, controles do processo produtivo e destino.
CAPÍTULO XIII
Inspeção Industrial e Sanitária de Ovos e Derivados
Art. 125 Entende-se por ovos, sem outra especificação, os ovos de
galinha.
Parágrafo único – Os ovos de outras espécies devem denominar-se
segundo a espécie de que procedam.
Art. 126 Ovos frescos ou submetidos a processos de conservação
aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal, só podem ser expostos
ao consumo humano quando previamente submetidos à inspeção e
classificação previstos no presente Regulamento.
Art. 127 Entende-se por ovos frescos os que não forem conservados
por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida no
presente Regulamento.
Art. 128 O estabelecimento de ovos deve manter uma relação
atualizada
dos
fornecedores,
e
os
ovos
recebidos
nestes
estabelecimentos
devem
chegar
devidamente
identificados
e
acompanhados de uma ficha de procedência, de acordo com o modelo
estabelecido em normas complementares.
Art. 129 Os ovos para consumo em natureza devem ser inspecionados
e classificados em estabelecimentos designado ―Entreposto‖.
Art. 130 Após a classificação dos ovos, o estabelecimento dever
manter registros auditáveis e 40 disponíveis ao Serviço de Inspeção.
Parágrafo
único.
Os
registros
devem
abranger
dados
de
rastreabilidade, quantidade de ovos classificados por categoria de
qualidade e de peso e outros controles, conforme exigência do Serviço
de Inspeção Municipal.
Art. 131 Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os
seguintes procedimentos, que serão verificados pela Inspeção:
I – garantir condições de higiene em todas as etapas do processo;
II – armazenar e utilizar embalagens de maneira a assegurar a
inocuidade do produto;
III – realizar exame pela ovoscopia em câmara destinada
exclusivamente a essa finalidade; IV – classificar os ovos com
equipamentos específicos;
V – executar os programas de autocontrole; e
VI – implantar programa de controle de resíduos de produtos de uso
veterinário
e
contaminantes
em
ovos
provenientes
de
estabelecimentos avícolas de reprodução. Ovos e Derivados
Art. 132 Os estabelecimentos de ovos e derivados classificam-se em:
I – Entreposto de ovos: Estabelecimento destinado ao recebimento,
classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos
em natureza.
II – Fábrica de produtos de ovos: O estabelecimento destinado ao
recebimento e industrialização de ovos, dispondo somente de
unidades de industrialização, não se dedicando a ovos in natura.
Art. 133 O entreposto de ovos deve dispor de:
a) Local para recepção de ovos;
b) Local para classificação, ovoscopia (ou equivalente) e embalagem;
c) Local de armazenagem e expedição;
d) Local para deposito de embalagens;
e) Local apropriado para lavagem de recipientes, bandejas ou
similares.
Art. 134 Fábrica de produtos de ovos:
a) Local para recepção de ovos;
b) Local para ovoscopia e lavagem de ovos;
c) Local apropriado para quebras de ovos;
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