DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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VI– Especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado 
produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente; 
VII – Conservação com substâncias proibidas; 
VIII– Quando forem usadas denominações diferentes das previstas 
neste Regulamento ou em legislações específicas. 
  
CAPÍTULO XVI 
  
Das Sanções Administrativas 
E do Processo Administrativo 
  
Das Sanções Administrativas 
  
Art. 147 As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isolada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal 
cabíveis às infrações. 
I – Advertência, nas infrações consideradas leves e quando o infrator 
for primário e restar demonstrada a boa-fé; 
II – Multa de até 100 UFIR’s nos casos de reincidência, dolo ou má-
fé; 
III – Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, 
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem 
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou 
forem adulterados ou falsificados; 
IV – A suspensão da atividade por determinado período; 
V – Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração 
consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a 
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 
§1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta) 
vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a 
punição será ineficaz. 
§ 2º A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das 
exigências especificadas no AI, sendo-lhe marcado, quando for o 
caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual, poderá, de acordo 
com a gravidade da falta e a juízo do agente fiscal, ser novamente 
multado, suspensa a atividade, interditado o estabelecimento ou 
cancelado o registro. 
§ 3º A apreensão ou inutilização de matérias-primas, produtos, 
subprodutos e derivados de origem animal, será determinada pela 
autoridade fiscalizadora, independentemente da conclusão do 
processo administrativo, mediante Auto de Infração próprio, não 
cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização. 
§4º A suspensão, prevista no Inciso IV do artigo anterior, será 
levantada depois de constatado em reinspeção completa que foram 
atendidas as exigências que motivaram a sanção, inclusive, quando for 
o caso, será autorizado o aproveitamento condicional de produtos para 
alimentação humana, após o rebeneficiamento, mediante inspeção do 
SIM. 
§5º A interdição prevista no inciso V poderá ser levantada depois de 
constatado em reinspeção completa o atendimento das exigências que 
motivaram a sanção, se a interdição não for levantada decorrido 12 
meses, será cancelado o respectivo registro. 
  
Art. 148 No ato da apreensão, o agente de fiscalização nomeará o fiel 
depositário que ficará responsável pela guarda dos produtos. 
  
§1º Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes e 
subprodutos apreendidos pela fiscalização que necessitarem de análise 
laboratorial, quando a validade permita a espera do resultado, ficarão 
sob a guarda do proprietário, e somente serão inutilizados, depois de 
confirmada a condenação e caso não possam ser aproveitados. 
§ 2º Nos casos em que se descartar o risco do produto, o SIM 
autorizará a liberação das matériasprimas, produtos, subprodutos e 
derivados 
de 
origem 
animal, 
para 
processamento 
e/ou 
comercialização, mediante termo de liberação. 
§3º Nos casos em que se determinar que o produto seja impróprio para 
alimentação humana ou animal, independentemente da realização de 
análise laboratorial, o mesmo, deve ser condenado e inutilizado de 
imediato. 
  
Art. 149 Os rótulos, embalagens, utensílios e equipamentos que forem 
apreendidos pela fiscalização ficarão sob a guarda do proprietário, e 
terão sua destinação definida somente após conclusão do processo 
administrativo, podendo ser inutilizados ou ter outra destinação a 
critério do SIM. 
  
Art. 150 As despesas decorrentes do processo de inutilização correrão 
às expensas do autuado. 
  
Art. 151 Todo produto de origem animal exposto à venda no âmbito 
do Município de Russas, sem qualquer identificação que permita 
verificar sua verdadeira procedência, quanto ao estabelecimento de 
origem, localização e firma responsável, será considerado sem a 
prévia inspeção e fiscalização e como tal, sujeito as penalidades 
previstas neste Regulamento. 
  
Do Processo Administrativo da Autuação 
  
Art. 152 No instrumento de autuação deverá constar no mínimo, 
nome e endereço do autuado, local, dia e hora da ação, descrição 
sucinta da infração, citação de dispositivos legais infringidos, nome 
do servidor, testemunha, quando houver, e assinaturas do autuado, 
servidor autuante e testemunhas, e quando possível número do CPF e 
CNPJ. 
§ 1º - Se o autuado se negar a assinar o auto de infração, será esse fato 
nele declarado, e uma das vias será remetida, posteriormente, através 
de correspondência com Aviso de Recebimento – AR. 
§2º A autuação será feita em 03 (três) vias, sendo uma do infrator, 
outra para instrução do processo e outra para o arquivo do SIM. 
Da Instrução do Processo 
  
Art. 153 O servidor que lavrar o auto deverá instruí-lo com relatório 
circunstanciado sobre a infração e as peças que o compõem, de forma 
esclarecer a autoridade que proferirá a decisão, devendo efetuar seu 
protocolo. 
  
Da Defesa e do Recurso 
  
Art. 154 A defesa contra o instrumento de autuação será interposta no 
prazo 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do auto de 
infração ou do Aviso de Recebimento (AR). 
  
Art. 155 A defesa em primeira instância será protocolada no 
protocolo geral do Serviço de Inspeção Municipal, que deverá ser 
despachada pelo coordenador Serviço que a encaminhará para a 
Comissão de Recurso do SIM. 
§ 1º O recurso será apreciado pela Comissão de Recurso do Serviço 
de Inspeção Municipal, composta por 03 (três) membros da Secretaria 
Municipal de Agricultura, que não tenha atuado na fiscalização e 
devendo pelo menos um membro ser preferencialmente funcionário 
efetivo. 
§ 2º A comissão será composta por 01 (um) presidente e 02 (dois) 
membros, sendo 01 (um) médico veterinário. 
§ 3º A comissão não será remunerada. 
§ 4º Após apreciação da Comissão, será encaminhado relatório 
conclusivo ao Secretário da pasta, que poderá ratificá-lo, caso não o 
faça, deverá apresentar as razões motivadas. 
§ 5º Proferida a decisão, dela será notificado o autuado por 
correspondência com Aviso de Recebimento – AR ou por meios 
eletrônicos disponíveis, como email e/ou Whatsapp previamente 
cadastrado pelo autuado. 
§ 6º - Far-se-á a notificação por meio de publicação no diário oficial 
do Estado, quando frustrada pelos meios acima apontados. 
  
Art. 156 Da decisão caberá recurso no prazo 15 (quinze) dias, 
contados da data de juntada ao processo do Aviso de Recebimento 
(AR) ou da entrega com sucesso pela via eletrônica. 
  
Art. 157 O recurso contra a decisão proferida deve ser protocolado no 
protocolo geral Serviço de Inspeção Municipal e será dirigido ao 
Secretário 
de 
Agricultura, 
Pecuária, 
Recursos 
Hídricos 
e 
Desenvolvimento Rural o qual preferirá nova decisão dentro do prazo 
de 10(dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso. 
  
Art. 158 Salvo disposições em contrário computar-se-ão prazos 
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 

                            

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