DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
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SEÇÃO VIII
DAS VEDAÇÕES E DAS GARANTIAS DO CONTROLE INTERNO
Art. 12. Ficam criados os cargos em comissão de Controlador Geral e Assessor de Controle Interno, cuja remuneração, as respectivas atribuições e
requisitos seguem regulamentadas nesta resolução, sendo de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Morada Nova.
§ 1°. Havendo designação de servidor efetivo para exercício do cargo, caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal fazê-lo, dentre os
servidores que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo.
§. 2° Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que:
I. Sejam contratados por excepcional interesse público;
II. Estiverem em estágio probatório;
III. Tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV. Realizem atividade político-partidária;
V. Exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
VI. Sejam cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, dos vice-presidentes e dos demais vereadores.
§ 3°. O indicado deverá possuir formação técnica compatível com a atividade de controle, bem como qualificação compatível com a natureza e
complexidade das funções de controle das Contas Municipais.
Art. 13. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador Interno:
I. Independência profissional para o desempenho das atividades;
II. O acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno.
§ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controlador Geral no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Controlador Geral deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 3º O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena
de responsabilidade.
Art. 14. Além do Presidente e do Contador, o Controlador assinará conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 15. O Controlador fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem
a forma de sua atuação e demais orientações.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. O Servidor do SCI deverá ser incentivado a receber treinamento específico e participar, obrigatoriamente:
I. De qualquer processo de expansão da informatização da Câmara Municipal, com a vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelos
subsistemas de controle interno;
II. Do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da eficiência da Câmara;
III. Dos cursos e treinamentos disponibilizados pelos Tribunais de Contas.
Art. 17. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é
de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.
Parágrafo único. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI): unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e
acompanhamento do Sistema de Controle Interno, bem como as Unidades Executoras (UE), de que tratam a Instrução Normativa nº 01/2017 do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE, poderão contratar empresas e/ou profissionais especializados para prestar assessoria, consultoria e
realizar capacitações e treinamentos a servidores a elas vinculados. Ainda de acordo com o Art. 15 da Instrução Normativa nº 01/2017 do Tribunal
de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE, referidos agentes, serão responsabilizados pela prestação de informações equivocadas ou fraudulentas,
conforme apuração específica.
Art. 18. Deverá ser fornecido à Controladoria Interna todo e qualquer processo, documento ou informação que sejam pertinentes às suas atribuições,
sob pena de responsabilidade administrativa, salvo quando tiverem caráter sigiloso, a critério do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III – DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 19. A Procuradoria Jurídica é o órgão responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Câmara Municipal, e será ocupada por Procurador
Jurídico Legislativo.
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