DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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Art. 45. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I, desta Resolução, são providos mediante nomeação efetiva, precedida de aprovação 
em concurso público de provas ou de provas de títulos para ingresso em vaga de nível inicial da classe das carreiras dos cargos do quadro de 
provimento efetivo. 
  
Parágrafo único. Os cargos do Provimento Efetivo, desempenhará suas atividades no horário de funcionamento ordinário da Câmara Municipal, 
respeitada a carga horária para a qual fora concursado, constante no edital do concurso e no Termo de Posse. 
  
Art. 46. O ato de provimento, de competência do Presidente da Câmara Municipal, deve conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena 
de nulidade da posse: 
  
I. A denominação de cargo e demais elementos de sua identificação; 
II. O fundamento legal e indicação do nível de vencimento do cargo; e 
III. A indicação de que o cargo se faz cumulativamente com outro cargo público, quando for o caso e nos termos da Lei. 
  
CAPÍTULO III - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
  
Art. 47. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal. 
  
Art. 48. Ao servidor efetivo que for investido em cargo de provimento em comissão será oferecida a oportunidade de fazer opção entre os 
vencimentos do cargo comissionado ou aquele do seu cargo efetivo acrescido de 60% (sessenta por cento) sobre os numerários do respectivo cargo 
comissionado, a título de ―Gratificação pelo Exercício de Cargo Comissionado‖. 
  
Parágrafo único. Fica vedado ao referido servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento dos dois cargos a que se refere o caput deste 
artigo. 
  
Art. 49. Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal passam a ser os constantes do Anexo III, desta Resolução, acompanhado de 
sua lotação numérica e remuneração. 
  
CAPÍTULO IV – DOS VENCIMENTOS 
  
Art. 50. As Tabelas de Vencimentos dos cargos nas respectivas carreiras, classes e níveis, relacionando cada um deles ao valor do vencimento inicial 
em cada carreira, são os constantes no Anexo I e II desta Resolução. 
  
Art. 51. A revisão do vencimento inicial dos cargos de cada carreira levará em conta as diretrizes estabelecidas pela Câmara Municipal e a sua 
capacidade financeira. 
  
§ 1º. A revisão do vencimento inicial de cada cargo tem como referência a natureza do trabalho, o grau de dificuldade, a responsabilidade e a 
formação escolar exigida para o seu desempenho. 
  
§ 2º. A revisão salarial e dos proventos deverá ser feita anualmente, com o fito de complementar as perdas inflacionárias no ano anterior. 
  
CAPÍTULO V – DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
  
Art. 52. Ao servidor que integra as carreiras dos servidores da Câmara Municipal aplica-se: 
  
I. Estatuto dos servidores do Município; 
II. Demais normas pertinentes, relativa às questões não tratadas nesta Resolução. 
  
Art. 53. É vedado o desvio de função. 
  
TÍTULO III – DAS GRATIFICAÇÕES POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO - GDF 
  
Art. 54. Os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Morada Nova poderão exercer função distinta da originária, devendo a Câmara 
Municipal gratificar os servidores designados ao exercício de tais atividades. 
  
§ 1º. O Agente Administrativo poderá exercer as funções constantes no Quadro II, do Anexo II da presente Resolução, devendo, pois, receber tal 
numerário como complemento pela atividade extra desenvolvida. 
  
§ 2º. Aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Legislativos Diversos I (Auxiliar de Serviços Gerais) que realizarem funções não 
descritas nas atribuições originárias na sua posse será devida a gratificação mensal por desempenho e encargos especiais na importância de R$ 
500,00 (quinhentos reais), como incentivo financeiro dos funcionários que desempenham suas atividades. 
  
Art. 55. O servidor que tiver afastamento legal por qualquer licença prevista em Lei, não perderá a gratificação, exceto nos casos de licenças 
previstas nos ditames do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Morada Nova. 
  
Art. 56. É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor: 
  
I. Estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão; 
II. For ou estiver cedido para qualquer órgão municipal, estadual ou federal, e convênios com o Poder Judiciário; 
III. Estiver o servidor em readaptação funcional. 
  
Parágrafo único. O servidor que for requisitado pela Justiça Eleitoral, não perderá o valor correspondente à função gratificada que exerce. 
  

                            

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