DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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Art. 1º. Integram a Estrutura Administrativa Municipal de Quixelô/CE, os seguintes órgãos: 
  
I – Gabinete do Prefeito; 
II – Procuradoria-Geral do Município; 
III – Controladoria e Ouvidoria Geral do Município; 
IV – Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento; 
V – Secretaria Municipal de Saúde; 
VI – Secretaria Municipal de Educação; 
VII – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
VIII – Secretaria Municipal de Assistência Social; 
IX – Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; 
X – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico e de Meio Ambiente; 
XI – Secretaria Municipal de Governo; 
XII – Secretaria Municipal de Desporto e Juventude; 
XIII – Secretária Municipal da Mulher. 
  
TÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA E CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS 
  
CAPÍTULO I 
DO GABINETE DO PREFEITO 
  
Art. 2°. Compete ao Gabinete do Prefeito: 
  
I - prestar auxílio burocrático ao Prefeito; 
II - pesquisar e coligir elementos necessários às informações solicitadas ao Executivo; 
III - coletar dados e informações para a tomada de decisões do Prefeito; 
IV - preparar e encaminhar o expediente do Gabinete; 
V - assistir ao Prefeito em suas relações com os Munícipes, entidades de classe e com os órgãos da Administração Municipal, coordenando, 
inclusive, as atividades de assessoria de comunicação; 
VI – organizar as audiências do Prefeito, selecionando os pedidos e coligir subsídios para a compreensão do histórico dos assuntos de maneira a 
permitir-lhe a análise e decisão final; 
VII – Organizar os eventos institucionais da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE. 
  
Art. 3°. Compõem o Gabinete do Prefeito: 
  
1 - Chefia do Gabinete do Prefeito: 
1.1. Chefe de Gabinete Adjunto; 
1.2. Assessoria Técnica; 
1.3. Assessoria Institucional e Política; 
1.4. Assessoria de Planejamento e Eventos; 
1.4.1. Departamento de Eventos; 
1.5. Assessoria de Comunicação e Cerimonial; 
1.4.1. Departamento de Comunicação e Cerimonial; 
1.5. Departamento de Defesa Civil; 
1.6. Secretário (a) do Prefeito. 
  
CAPÍTULO II 
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
  
Art. 4º. Compete à Procuradoria-Geral do Município: 
  
I – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da 
Administração Municipal; 
II – prestar assessoramento jurídico às demais áreas de Administração Direta e Indireta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre 
consultas formuladas; 
III – processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes; 
IV – planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos preparatórios; 
V – orientar os processos de doação, venda, permuta, concessão e permissão de uso de bens; 
VI – elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral, especialmente os que se refiram à licitações; 
VII – zelar, na esfera da competência municipal, pela exata observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das 
demais Leis, Regulamentos e Atos normativos emanados dos Poderes Públicos; 
VIII – coordenar as atividades litigiosas do Município; 
IX – examinar os documentos anexos aos processos administrativos e os de interesse do Município e dar parecer sobre eles; 
X – minutar os projetos de lei, decretos e portarias em geral, bem como os termos de convênios e seus aditivos, contratos, escrituras, editais de 
concorrências em que o Município for parte interessada; 
XI – emitir parecer sobre consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de expedientes dos vários Setores da Administração Municipal, Autarquias e 
Fundações Públicas do Município; 
XII – representar e defender o Município em qualquer juízo, ou instância, através de delegação emanada de órgão ou poder superior; 
XIII – dar parecer em processos administrativos de sindicância e disciplinares, dando orientação jurídica aos mesmos, quando solicitado; 
XIV – orientar os processos por infração de posturas e outros previstos em contratos ou leis tributárias; 
XV – executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou interesse do município; 
XVI – elaborar expedientes relativos às concorrências públicas que se processarem perante a Procuradoria Geral do Município; 

                            

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