DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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XVII – selecionar, adquirir, classificar e catalogar o acervo bibliográfico e documental de natureza jurídica de interesse do órgão de maneira a 
manter sempre atualizada a Biblioteca Jurídica do Município; 
XVIII – manter devidamente arquivados os contratos, termos e convênios, leis, decretos e portarias de interesse do Órgão; 
XIX – promover a execução da Dívida Ativa, após a remessa do competente processo administrativo pela Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças. 
  
Art. 5º. Compõem a Procuradoria-Geral do Município: 
  
1. Procuradoria-Geral do Município; 
2. Procuradoria-Adjunta; 
3. Secretaria da Procuradoria. 
  
CAPÍTULO III 
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
  
Art. 6º. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município: 
  
I – coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do 
Município; 
II – coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, financeira e 
patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, bem como da aplicação dos recursos públicos municipais por 
entidades de direito público e privado; 
III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional; 
IV – coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do cumprimento das normas de administração e finanças públicas, 
voltadas para a responsabilidade na gestão administrativo-fiscal, instituindo, se necessário, comissões auxiliares de controle interno nos órgãos da 
administração indireta; 
V – tomar as contas dos responsáveis por bens e valores e instaurar e processar as tomadas de Contas Especiais na forma da legislação em vigor, 
bem como designar as comissões especiais; 
VI – coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras relacionadas às suas dotações orçamentárias; 
VII – coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município; 
VIII – Normatizar os expedientes a serem observados pelos Órgãos de Execução de Controle Interno; 
IX – conciliar os dados de seus registros com os lançamentos contábeis dos balancetes mensais e balanço patrimonial de encerramento do exercício, 
verificando e providenciando a correção das distorções porventura encontradas; 
X – coordenar e executar a contabilidade financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Direta do Município e a sua consolidação com a 
contabilidade da Administração Indireta e do Poder Legislativo; 
XI – adotar as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno; 
XII – elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da 
execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Administração Direta e Indireta e, também, 
que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas; 
XIII – emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral do Município; 
XIV – acompanhar, cumprir e fazer cumprir, as instruções emanadas do Tribunal de Contas do Estado; 
XV – organizar e manter atualizado o cadastro dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como 
dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado; 
XVI – prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de sua competência. 
  
Art. 9º. Compõem a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município: 
  
1. Controladoria-Geral; 
1.1. Coordenadoria de Controle Interno e Gestão; 
1.2. Ouvidoria; 
1.3. Assessoria técnica. 
  
CAPÍTULO IV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO 
  
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento: 
  
I – responder pelas atividades ligadas à administração geral do Município; 
II – preparar e providenciar o registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; 
III – promover cursos de treinamento destinados à valorização e capacitação dos servidores públicos municipais, objetivando a preparação dos 
mesmos para situações que permitam novos padrões de qualidade, produtividade e economicidade; 
IV – preparar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças, aposentadoria, pensão, etc, e toda matéria funcional relativa aos 
servidores; 
V – preparar editais de concurso público e autorizar, depois de homologado, a publicação de seu resultado; 
VI – preparar projetos de leis, decretos, portarias e orientações normativas; 
VII – administrar os sistemas de recrutamento, seleção, desenvolvimento organizacional e de pessoal, planos de carreira, vencimentos e salários, 
adequando-os às necessidades e condições da Administração Municipal, tomando todas as medidas que entender necessárias ao processamento dos 
mesmos; 
VIII – organizar e manter atualizados os fichários e registros relativos ao pessoal do Quadro Permanente dos Servidores Públicos Municipais, bem 
como dos que exercem cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo; 
IX – estudar, elaborar, coordenar e controlar as atividades do sistema de racionalização administrativa do Município; 
X – promover contatos com os diversos órgãos da Administração Municipal, a fim de implantar e coordenar medidas referentes à execução das 
atividades de desenvolvimento organizacional; 

                            

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