DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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a) intensificar políticas que promovam a qualidade de vida da população, através da melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações e 
serviços de saúde, observando os princípios doutrinários do SUS de Universalidade, Equidade e Integralidade; 
b) coordenar e articular ações de promoção, prevenção e recuperação de doenças e agravos no âmbito da atenção básica, incluindo: 
  
1 - controle da tuberculose; 
2 - eliminação da hanseníase; 
3 - controle da hipertensão; 
4 - controle da diabete melittus; 
5 - ações de saúde bucal; 
6 - ações de saúde da criança e do adolescente; 
7 - ações de saúde da mulher; 
8 - ações de saúde do idoso; 
9 - prevenção de doenças contraídas no trabalho. 
  
c) coordenar, articular e integralizar ações que compõem a atenção secundária e terciária no Sistema Municipal de Serviços de Saúde, incluindo: 
  
1 - consultas de especialidades; 
2 - serviços de apoio diagnóstico e terapêutico; 
3 - atendimento médico ambulatorial de urgência/emergência (Pronto Atendimento); 
4 – procedimentos de alta complexidade/custo; 
5 - internações hospitalares eletivas e de urgência e emergência. 
  
d) reorientar o modelo assistencial fortalecendo a expansão da atenção básica e os Programas de Saúde da Família (PSF) e Agentes Comunitários de 
Saúde (PACS); 
e) organizar o atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais que demandem cuidados de atenção em saúde; 
f) adotar ações de mobilização e educação para promoção à saúde com prioridade para violência (acidentes de trânsito), tabagismo e atividade física; 
g) fornecer subsídios à capacidade de gestão dos hospitais sob administração do município, com foco na qualidade e humanização do atendimento; 
h) conduzir a política de aquisição e fornecimento de medicamentos da assistência farmacêutica básica, especializada e a de medicamentos 
excepcionais; 
i) promover, em conjunto com a sociedade, a realização da Conferência Municipal de Saúde e, elaborar o Plano Municipal de Saúde, a Agenda 
Municipal de Saúde, o Quadro de Metas e Relatórios de Gestão; 
j) participar, sob coordenação da Secretaria de Estado da Saúde, da Programação Pactuada e Integrada – PPI Assistencial e do Pacto da Atenção 
Básica; 
k) coordenar a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos do setor saúde; 
l) identificar mecanismos e uso de tecnologia para implementar a informação e a comunicação em saúde; 
m) estabelecer diálogo permanente com o Conselho Municipal de Saúde e com a sociedade. 
  
II – planejar e executar a Vigilância Sanitária no âmbito do Município, por meio do Núcleo de Vigilância Sanitária, compreendendo as seguintes 
atribuições: 
  
a) observar, na execução de suas atividades, as diretrizes da Política Nacional de Saúde para as ações de vigilância sanitária; 
b) participar, em conjunto com o gestor estadual, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, na definição da Programação Pactuada 
Integrada – PPI-VISA para as ações de vigilância sanitária, em conformidade com os parâmetros acordados na Comissão Intergestores Tripartite; 
c) aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados, exclusivamente na consecução das atividades de vigilância sanitária; 
d) assegurar a contrapartida de recursos financeiros próprios do Município, com o objetivo de atender satisfatoriamente à demanda verificada, 
conforme disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde; 
e) coordenar e implementar, no seu âmbito de atuação, o Plano Municipal de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos em consonância 
com a Política de Recursos Humanos do SUS, tendo como referência os riscos sanitários, a realidade local e a demanda do Município; 
f) executar as Ações de Baixa Complexidade pactuadas com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo: 
  
1 - censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passíveis de atuação da Vigilância Sanitária Municipal; 
2 - atendimento ao público, com o fim de orientar e informar quanto à documentação, andamento de processos administrativos e outras informações 
técnico-administrativas e legais; 
3 - recebimento, triagem e encaminhamento de denúncias alusivas à área de Vigilância Sanitária Municipal; 
4 – à inspeção sanitária: 
4.1 - de estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios e que manipula alimentos; 
4.2 - de estabelecimentos de serviços, tais como: barbearia, salão de beleza, casa de banho e sauna, pedicure, manicure e congêneres, 
estabelecimentos esportivos e de recreação (ginástica, cultura física e natação); 
4.3 - de matadouro e criadouro de animais na zona urbana; 
4.4 - de local considerado crítico e de risco para o controle de vetores de interesse epidemiológico; 
4.5 - de sistema individual de abastecimento de água, disposição de esgoto e resíduos sólidos; 
4.6 - em habitação unifamiliar e multifamiliar, isolada, agrupada ou geminada, quando necessário; 
4.7 - mediante realização de provas rápidas físico-químicas ao nível de campo, quando em atendimento a denúncias e/ou inspeções, tais como: cloro 
residual, ph, temperatura e exames organolépticos; 
  
g) executar as Ações de Média Complexidade pactuadas com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo: 
  
1 - investigação de surtos de infecção tóxica alimentar; 
2 - inspeção sanitária para fins de liberação de Alvará de Autorização Sanitária, fiscalização de rotina e denúncias, dos seguintes estabelecimentos: 
2.1 - escola, creche, asilo e similares; 
2.2 - estabelecimentos farmacêuticos e similares que comercializam, dispensam e manipulam produtos medicamentosos, acabados ou não; 
2.3 - estabelecimento que comercializa ou distribui cosmético, perfume, produto de higiene, sanitário, doméstico e similares, produto veterinário e 
agrotóxico; 
2.4 - clínica e consultório veterinário; 

                            

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