DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
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a) intensificar políticas que promovam a qualidade de vida da população, através da melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações e
serviços de saúde, observando os princípios doutrinários do SUS de Universalidade, Equidade e Integralidade;
b) coordenar e articular ações de promoção, prevenção e recuperação de doenças e agravos no âmbito da atenção básica, incluindo:
1 - controle da tuberculose;
2 - eliminação da hanseníase;
3 - controle da hipertensão;
4 - controle da diabete melittus;
5 - ações de saúde bucal;
6 - ações de saúde da criança e do adolescente;
7 - ações de saúde da mulher;
8 - ações de saúde do idoso;
9 - prevenção de doenças contraídas no trabalho.
c) coordenar, articular e integralizar ações que compõem a atenção secundária e terciária no Sistema Municipal de Serviços de Saúde, incluindo:
1 - consultas de especialidades;
2 - serviços de apoio diagnóstico e terapêutico;
3 - atendimento médico ambulatorial de urgência/emergência (Pronto Atendimento);
4 – procedimentos de alta complexidade/custo;
5 - internações hospitalares eletivas e de urgência e emergência.
d) reorientar o modelo assistencial fortalecendo a expansão da atenção básica e os Programas de Saúde da Família (PSF) e Agentes Comunitários de
Saúde (PACS);
e) organizar o atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais que demandem cuidados de atenção em saúde;
f) adotar ações de mobilização e educação para promoção à saúde com prioridade para violência (acidentes de trânsito), tabagismo e atividade física;
g) fornecer subsídios à capacidade de gestão dos hospitais sob administração do município, com foco na qualidade e humanização do atendimento;
h) conduzir a política de aquisição e fornecimento de medicamentos da assistência farmacêutica básica, especializada e a de medicamentos
excepcionais;
i) promover, em conjunto com a sociedade, a realização da Conferência Municipal de Saúde e, elaborar o Plano Municipal de Saúde, a Agenda
Municipal de Saúde, o Quadro de Metas e Relatórios de Gestão;
j) participar, sob coordenação da Secretaria de Estado da Saúde, da Programação Pactuada e Integrada – PPI Assistencial e do Pacto da Atenção
Básica;
k) coordenar a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos do setor saúde;
l) identificar mecanismos e uso de tecnologia para implementar a informação e a comunicação em saúde;
m) estabelecer diálogo permanente com o Conselho Municipal de Saúde e com a sociedade.
II – planejar e executar a Vigilância Sanitária no âmbito do Município, por meio do Núcleo de Vigilância Sanitária, compreendendo as seguintes
atribuições:
a) observar, na execução de suas atividades, as diretrizes da Política Nacional de Saúde para as ações de vigilância sanitária;
b) participar, em conjunto com o gestor estadual, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, na definição da Programação Pactuada
Integrada – PPI-VISA para as ações de vigilância sanitária, em conformidade com os parâmetros acordados na Comissão Intergestores Tripartite;
c) aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados, exclusivamente na consecução das atividades de vigilância sanitária;
d) assegurar a contrapartida de recursos financeiros próprios do Município, com o objetivo de atender satisfatoriamente à demanda verificada,
conforme disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
e) coordenar e implementar, no seu âmbito de atuação, o Plano Municipal de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos em consonância
com a Política de Recursos Humanos do SUS, tendo como referência os riscos sanitários, a realidade local e a demanda do Município;
f) executar as Ações de Baixa Complexidade pactuadas com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo:
1 - censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passíveis de atuação da Vigilância Sanitária Municipal;
2 - atendimento ao público, com o fim de orientar e informar quanto à documentação, andamento de processos administrativos e outras informações
técnico-administrativas e legais;
3 - recebimento, triagem e encaminhamento de denúncias alusivas à área de Vigilância Sanitária Municipal;
4 – à inspeção sanitária:
4.1 - de estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios e que manipula alimentos;
4.2 - de estabelecimentos de serviços, tais como: barbearia, salão de beleza, casa de banho e sauna, pedicure, manicure e congêneres,
estabelecimentos esportivos e de recreação (ginástica, cultura física e natação);
4.3 - de matadouro e criadouro de animais na zona urbana;
4.4 - de local considerado crítico e de risco para o controle de vetores de interesse epidemiológico;
4.5 - de sistema individual de abastecimento de água, disposição de esgoto e resíduos sólidos;
4.6 - em habitação unifamiliar e multifamiliar, isolada, agrupada ou geminada, quando necessário;
4.7 - mediante realização de provas rápidas físico-químicas ao nível de campo, quando em atendimento a denúncias e/ou inspeções, tais como: cloro
residual, ph, temperatura e exames organolépticos;
g) executar as Ações de Média Complexidade pactuadas com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo:
1 - investigação de surtos de infecção tóxica alimentar;
2 - inspeção sanitária para fins de liberação de Alvará de Autorização Sanitária, fiscalização de rotina e denúncias, dos seguintes estabelecimentos:
2.1 - escola, creche, asilo e similares;
2.2 - estabelecimentos farmacêuticos e similares que comercializam, dispensam e manipulam produtos medicamentosos, acabados ou não;
2.3 - estabelecimento que comercializa ou distribui cosmético, perfume, produto de higiene, sanitário, doméstico e similares, produto veterinário e
agrotóxico;
2.4 - clínica e consultório veterinário;
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