DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
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3 - análise dos dados;
4 - retroalimentação dos dados.
v) exercer a divulgação de informações e análises epidemiológicas.
IV - planejar, programar, controlar, regular e avaliar as ações e serviços assistenciais de saúde no âmbito do Município, por meio da Divisão de
Controle, Regulação e Avaliação, compreendendo as seguintes atribuições:
a) exercer o controle permanente, direto e sistemático sobre a execução das ações e serviços de saúde à população, prestados por Unidades de Saúde
vinculadas ao SUS, independente de sua natureza jurídica ou nível de complexidade, estabelecidas no território municipal;
b) regular a oferta das ações e serviços de saúde existentes no Município e monitorar os fluxos de referências, garantindo o acesso do usuário a
melhor assistência possível;
c) avaliar a organização do Sistema Municipal de Saúde e o modelo de gestão e, os resultados e impacto sobre a saúde da população;
d) avaliar a eficiência e a eficácia dos serviços de saúde públicos e privados existentes no território municipal, na garantia da qualidade da assistência
e satisfação dos usuários;
e) exercer o cadastramento de serviços, a condução do processo de compras e contratualização de serviços de saúde no âmbito do Município, de
acordo com as necessidades identificadas e legislação específica;
f) participar do processo de Programação Pactuada e Integrada – PPI Assistencial e do ajuste ou revisão dessa programação, conduzidos pela
Secretaria Estadual de Saúde, bem como a análise da coerência entre a programação, a produção e o faturamento apresentados;
g) efetuar previamente os procedimentos técnico-administrativos necessários à autorização, à realização e à ordenação dos respectivos pagamentos
de internações hospitalares eletivas e de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade e/ou alto custo;
h) relacionar e exercer o acompanhamento do faturamento e da regularidade de pagamento aos Prestadores de Serviços de Saúde vinculados ao SUS
no âmbito municipal;
i) operar os Sistemas e Subsistemas de Informações Assistenciais do SUS;
j) organizar a demanda interna e ordenar o Tratamento Fora do Domicílio - TFD, desde que esgotadas todas as possibilidades de atendimento
existentes no Município.
V – avaliar quantitativamente e qualitativamente as ações de saúde desenvolvidas pela rede de serviços no âmbito do Município, por meio do Núcleo
Municipal de Auditoria Assistencial, compreendendo as seguintes atribuições:
a) analisar e auditar as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;
b) analisar e auditar as ações e serviços desenvolvidos pelas Unidades de Saúde vinculadas ao SUS, sejam elas públicas ou privadas, contratadas ou
conveniadas, estabelecidas no território municipal;
c) analisar e auditar as ações e serviços desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde ao qual o município esteja associado;
d) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros transferidos pela União, Estado e Município;
e) controlar o cumprimento das normas sobre as atividades de prestação de serviços de saúde, emanadas do Ministério da Saúde, Secretaria de
Estado e Secretaria Municipal de Saúde;
f) acolher e apurar denúncias de usuários, prestadores, gestores ou profissionais de saúde.
VI - conduzir e executar os serviços administrativos típicos da Secretaria, incluindo as operações financeiras e contábeis do Fundo Municipal de
Saúde, segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII – atuar de forma articulada e integrada com os órgãos que integram o SUS no âmbito Estadual e Federal e com as demais unidades que
compõem a Estrutura Administrativa do Município, no sentido de atender as suas atribuições e competências;
VIII – estimular a participação popular e instrumentar os recursos da própria comunidade, visando transformá-los em elos superlativos na
consolidação do SUS no âmbito do Município;
IX – propor e manter convênios com instituições de saúde, com o Estado e a União para a execução de políticas, campanhas e programas de saúde,
visando ao bom desenvolvimento dos serviços e ações de Saúde.
Parágrafo único. As competências estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo poderão ser executadas em caráter suplementar pelo
Estado, por Consórcio de Municípios ou pela União.
Art. 13. Compõem a Secretaria Municipal de Saúde:
1. Secretaria Municipal de Saúde;
1.1. Secretaria Adjunta de Saúde;
1.3. Assessoria Técnica;
1.4. Ouvidoria do SUS;
1.5. Coordenadoria da Atenção Primária;
1.5.1. Departamento da Atenção Básica;
1.5.1.1. Núcleos da Atenção Primária;
1.6. Setor de Recursos Humanos;
1.7. Departamento Administrativo Hospitalar;
1.7.1. Núcleo Administrativo Hospitalar;
1.8. Departamento Clínico Hospitalar;
1.9. Coordenadoria de Enfermagem Hospitalar;
1.10. Departamento de Imunização;
1.11. Departamento de Vigilância Sanitária;
1.12. Departamento de Vigilância Epidemiológica;
1.13. Departamento Nutricional;
1.14. Departamento de Regulação e Marcação;
1.15. Departamento de Processamento de Dados;
1.16. Supervisão de Almoxarifado;
1.17. Supervisão de Programas Federais;
1.18. Setor de Transporte;
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