DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: 
  
I - Coordenar e integrar políticas públicas que venham incentivar e valorizar a difusão da cultura, em suas diversas modalidades, no âmbito do 
Município; 
II - Planejar e executar o calendário cultural do Município, articulando-se com outros órgãos municipais, demais níveis de governo, entidades da 
iniciativa privada e comunidade; 
  
III - Administrar e promover as Bibliotecas Públicas do Município e outros serviços comunitários específicos, promover ações de incentivo e 
estímulo à produção e pesquisa em artes, cultura e patrimônio histórico; 
IV - Promover campanhas de promoção e difusão das atividades artísticas, culturais do Município, bem como o exercício de outras atividades 
correlatas necessárias ao cumprimento destas finalidades, participando, inclusive, com a distribuição gratuita de materiais artísticos e culturais, aos 
participantes dos eventos promovidos nesta área; 
V - Executar programas em cooperação com as entidades particulares ou públicas, visando à elevação do nível cultural das populações; 
VI - Promover e coordenar as atividades relativas à cultura, bem como promover e conservar as festas e tradições folclóricas do Município; 
VII - Planejar e coordenar a elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento do Turismo; 
VIII - Administrar, em ação integrada com os órgãos de competência específica, o calendário de promoção turística do Município; 
IX - Coordenar e integrar políticas públicas que venham incentivar e valorizar a difusão da cultura, em suas diversas modalidades. 
  
Art. 17. Compõem a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: 
  
1. Secretaria Municipal da Cultura e Turismo; 
1.1. Secretaria Municipal Adjunta da Cultura e Turismo; 
1.2. Assessoria Técnica; 
1.3. Departamento da Cultura e Turismo; 
1.3.1. Supervisão de Gestão Cultural, Artes, Eventos e Turismo; 
1.3.2. Núcleo de Fomento e de Expansão das Bibliotecas Públicas Municipais. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: 
  
I – propiciar o desenvolvimento do sentido de cidadania; 
II – apoiar o cidadão em todas as formas de participação; 
III – informar, orientar e divulgar os direitos do cidadão; 
IV – apoiar todas as atividades que impliquem o exercício da cidadania; 
V – fomentar atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento da cidadania; 
VI – fomentar a participação do cidadão no estabelecimento de políticas públicas; 
VII – informar e orientar o cidadão nas relações de consumo, intermediando conflitos de interesse, onde envolvam pessoas em situação de risco; 
VIII – executar a Política Municipal de Assistência Social; 
IX – estimular a participação da comunidade na execução e no acompanhamento da política de assistência social do Município; 
X - elaborar projetos destinados a concessão de benefícios eventuais a fim de atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade 
temporária com prioridade para a criança, família, idoso, pessoa portadora de deficiência, gestante e também nos casos de calamidade pública; 
XI – realizar estudos da realidade social do Município e elaborar políticas públicas pertinentes; 
XII – assessorar as associações de bairros e as entidades sociais filantrópicas com visitas ao atendimento da política de assistência social do 
município; 
XIII – desenvolver programas especiais destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco, com orientação familiar; 
XIV – desenvolver e participar de programas de habitação popular, em conjunto com órgãos dos Governos Estadual e Federal; 
XV – criar e desenvolver programas de assistência social; 
XVI – prestar serviços de âmbito social, individualmente e/ou em grupos, identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais e 
sociais, aplicando métodos e processos básicos do serviço social; 
XVII – planejar, executar e analisar pesquisas sócio-econômicas, educacionais e outras, utilizando técnicas específicas para identificar necessidades 
e subsidiar programas educacionais, habitacionais, de saúde e formação de mão-de-obra, bem como efetuar triagem nas solicitações de ambulância, 
remédios, gêneros alimentícios, recursos financeiros e outros, prestando atendimento na medida do possível; 
XVIII - realizar o cadastramento das famílias de baixa renda atendidas pela Secretaria de Assistência Social e manter atualizado para seleção de 
beneficiários e integração de programas sociais das três esferas de governo; 
XIX - gerir e apoiar tecnicamente as instâncias de Controle Social da Assistência Social, Direitos da Criança e do Adolescente, Idoso e Bolsa 
Família; 
XX – garantir boas condições de trabalho aos servidores dos órgãos sob sua subordinação, propondo medidas que julgar adequadas para evitar 
doenças profissionais e acidentes do trabalho; 
XXI – expedir instruções que orientem o cumprimento de leis, decretos, portarias e circulares, pertinentes a essa Secretaria; 
XXII – efetuar e/ou determinar a avaliação de desempenho de seus subordinados em conformidade com a legislação vigente; 
XXIII – estudar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito, elaborando pareceres e apresentando soluções; 
XXIV – controlar e supervisionar o uso de equipamentos de segurança quando for o caso; 
XXV – receber o contribuinte e prestar-lhe adequado atendimento; 
XXVI – representar o Município quando solicitado pelo Prefeito; 
XXVII – propor ao Prefeito a criação e extinção de cargos de sua Secretaria; 
XXVIII – propor a nomeação de servidores para cargos já criados; 
XXIX – coordenar e fiscalizar os serviços de sua pasta; 
XXX - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pela Secretaria; 
XXXI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegados pelo Prefeito; 
XXXII – supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário; 
XXXII – desempenhar políticas públicas de trabalho e emprego por meio de programas municipais, estaduais e federais voltados para intermediação 
de mão de obra, qualificação, requalificação profissional e geração de renda; 

                            

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