DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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I – estabelecer estratégias de direcionamento da implantação de empreendimentos no Município, induzindo à produção de materiais e serviços 
adequados às demandas da agricultura e pecuária locais; 
II – dimensionar demanda de infraestrutura necessária ao desenvolvimento da agricultura, pecuária e comércio locais, intermediando, junto aos 
demais órgãos da Administração Municipal, o equacionamento das dificuldades e a adoção de providências cabíveis; 
III – promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de 
incentivos e recursos para a economia do Município; 
IV – fomentar e desenvolver a livre iniciativa; 
V – estabelecer relacionamento interinstitucional para benefício da agricultura e pecuária, observando para tanto, os regulamentos municipais 
pertinentes; 
VI – operacionalizar e manter sistema de dados que permita dispor de uma estrutura formal de planejamento, documentação e acompanhamento, 
associando-se aos programas correlatos do Estado e da União; 
VII – realizar eventos, inclusive em parceria com outros órgãos públicos, que objetivem a incrementação da agropecuária no município; 
VIII – desenvolver e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a produção agropecuária no município; 
IX – levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins; 
X – estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento à agropecuária; 
XI – acompanhar a execução de projetos agropecuários no Município, participando de sua avaliação; 
XII – compatibilizar a execução de projetos agropecuários, conforme normas e posturas municipais; 
XIII – sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária municipal e da possibilidade de incrementação do agronegócio no 
Município; 
XIV – instalar unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, proteção ambiental e lazer; 
XV – elaborar estudos de viabilidade de empreendimentos agropecuários; 
XVI – desenvolver estratégias para a melhoria das atividades de produção vegetal e animal, visando a qualidade e sustentabilidade econômica, 
ambiental e social nos vários segmentos da economia; 
XVII – coordenar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades, para implementação da política ambiental no Município; 
XVIII – coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, 
estudos e projetos, educação ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental; 
XIX – coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de 
impacto, com colaboração das demais secretarias e dos órgãos ambientais em nível estadual e federal; 
XX – coordenar a elaboração e implementação da política ambiental e de limpeza urbana no Município, visando promover a proteção, conservação e 
melhoria da qualidade de vida da população; 
XXII – definir, com o apoio das Secretarias Municipais, a política de limpeza urbana no Município; 
XXIII – prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
XXIV – normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de controle ambiental no Município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Urbanos; 
XXV – elaborar a programação e executar as atividades relativas à coleta de lixo e poda; 
XXVI – desenvolver outras atividades, destinadas à consecução de seus objetivos; 
XXVII – controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município; 
XXVIII – realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente 
degradadores do meio ambiente, no âmbito de sua competência; 
XXIX – manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos a respeito das questões de interesse ambiental para a população do Município; 
XXX – articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e organizações não governamentais - ONG’s, para a execução 
coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais 
ou não; 
XXXI – manter convênios com o Estado do Ceará, tendo como objeto a autorização para elaboração de processos de licenciamento e autorização 
ambiental de funcionamento; 
XXXII – apoiar projetos de iniciativa privada ou de sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; 
XXXIII – propor a criação e o manejo de unidades de conservação, através de plano diretor próprio; 
XXXIV – fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano; 
XXXV – estabelecer critérios para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos urbanos recicláveis; 
XXXVI – atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados; 
XXXVII – elaborar projetos ambientais, de arborização e paisagísticos; 
XXXVIII – expedir licença ambiental quando da sua competência. 
XXXXIX – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população; 
XL – promover e apoiar a educação ambiental; 
XLI – apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; 
XLII – propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo; 
XLIII – recomendar normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; 
XLIV – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e 
empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos; 
XLV – promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir 
e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; 
XLVI – atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados; 
XLVII – exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da 
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; 
XLVIII – elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de interesse do Município; 
XLIX – garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades de conservação e fragmentos florestais urbanos, sob sua responsabilidade, 
bem como nas áreas verdes; 
L – executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração Municipal. 
  
Art. 23. Compõem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico e de Meio Ambiente: 
  
1. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico e de Meio Ambiente; 
1.1. Secretaria Municipal Adjunto de Desenvolvimento Agrário e Econômico e de Meio Ambiente; 
1.2. Assessoria Técnica; 

                            

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