DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
www.diariomunicipal.com.br/aprece 253
I – estabelecer estratégias de direcionamento da implantação de empreendimentos no Município, induzindo à produção de materiais e serviços
adequados às demandas da agricultura e pecuária locais;
II – dimensionar demanda de infraestrutura necessária ao desenvolvimento da agricultura, pecuária e comércio locais, intermediando, junto aos
demais órgãos da Administração Municipal, o equacionamento das dificuldades e a adoção de providências cabíveis;
III – promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos para a economia do Município;
IV – fomentar e desenvolver a livre iniciativa;
V – estabelecer relacionamento interinstitucional para benefício da agricultura e pecuária, observando para tanto, os regulamentos municipais
pertinentes;
VI – operacionalizar e manter sistema de dados que permita dispor de uma estrutura formal de planejamento, documentação e acompanhamento,
associando-se aos programas correlatos do Estado e da União;
VII – realizar eventos, inclusive em parceria com outros órgãos públicos, que objetivem a incrementação da agropecuária no município;
VIII – desenvolver e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a produção agropecuária no município;
IX – levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;
X – estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento à agropecuária;
XI – acompanhar a execução de projetos agropecuários no Município, participando de sua avaliação;
XII – compatibilizar a execução de projetos agropecuários, conforme normas e posturas municipais;
XIII – sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária municipal e da possibilidade de incrementação do agronegócio no
Município;
XIV – instalar unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, proteção ambiental e lazer;
XV – elaborar estudos de viabilidade de empreendimentos agropecuários;
XVI – desenvolver estratégias para a melhoria das atividades de produção vegetal e animal, visando a qualidade e sustentabilidade econômica,
ambiental e social nos vários segmentos da economia;
XVII – coordenar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades, para implementação da política ambiental no Município;
XVIII – coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental,
estudos e projetos, educação ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental;
XIX – coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de
impacto, com colaboração das demais secretarias e dos órgãos ambientais em nível estadual e federal;
XX – coordenar a elaboração e implementação da política ambiental e de limpeza urbana no Município, visando promover a proteção, conservação e
melhoria da qualidade de vida da população;
XXII – definir, com o apoio das Secretarias Municipais, a política de limpeza urbana no Município;
XXIII – prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XXIV – normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de controle ambiental no Município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
XXV – elaborar a programação e executar as atividades relativas à coleta de lixo e poda;
XXVI – desenvolver outras atividades, destinadas à consecução de seus objetivos;
XXVII – controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município;
XXVIII – realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente
degradadores do meio ambiente, no âmbito de sua competência;
XXIX – manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos a respeito das questões de interesse ambiental para a população do Município;
XXX – articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e organizações não governamentais - ONG’s, para a execução
coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais
ou não;
XXXI – manter convênios com o Estado do Ceará, tendo como objeto a autorização para elaboração de processos de licenciamento e autorização
ambiental de funcionamento;
XXXII – apoiar projetos de iniciativa privada ou de sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XXXIII – propor a criação e o manejo de unidades de conservação, através de plano diretor próprio;
XXXIV – fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;
XXXV – estabelecer critérios para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos urbanos recicláveis;
XXXVI – atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados;
XXXVII – elaborar projetos ambientais, de arborização e paisagísticos;
XXXVIII – expedir licença ambiental quando da sua competência.
XXXXIX – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população;
XL – promover e apoiar a educação ambiental;
XLI – apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XLII – propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XLIII – recomendar normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XLIV – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e
empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XLV – promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir
e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XLVI – atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XLVII – exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XLVIII – elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de interesse do Município;
XLIX – garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades de conservação e fragmentos florestais urbanos, sob sua responsabilidade,
bem como nas áreas verdes;
L – executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração Municipal.
Art. 23. Compõem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico e de Meio Ambiente:
1. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico e de Meio Ambiente;
1.1. Secretaria Municipal Adjunto de Desenvolvimento Agrário e Econômico e de Meio Ambiente;
1.2. Assessoria Técnica;
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