DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
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VI - Promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações de
promoção do esporte, do lazer e da atividade física;
VII - Definir, promover e divulgar o calendário anual esportivo e de lazer do Município, de forma articulada e participativa com as organizações
correlatas, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
VII - Promover a inclusão do Município na programação regional, estadual, nacional e internacional de eventos e campeonatos esportivos;
IX - Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e unidades que compõem a rede pública municipal de esporte,
lazer e de atividade física;
X - Implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre a prática do esporte, o lazer e a atividade física, em articulação com
órgãos estaduais, federais e municipais afins;
XI - Exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às áreas do esporte, lazer e atividade física;
XII - Coordenar e dirigir políticas públicas de igualdade e cidadania que fomentem o apoio aos grupos sociais especiais, notadamente no que diz
respeito à promoção de políticas públicas da juventude, visando cumprir o definido nos dispositivos legais vigentes, articulando ações que permitam
a obtenção de recursos públicos perante os Governos Estadual e Federal;
XIII - Realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro de sua competência;
XIV - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência;
XV - Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal;
XVI - Ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria Municipal, responsabilizando-se pela gestão, administração e utilização das dotações
orçamentárias da unidade administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos
órgãos de controle da Administração Pública Municipal.
Art. 27. Compõem a Secretaria Municipal de Desporto e Juventude:
1. Secretaria Municipal de Desporto e Juventude;
1.1. Secretaria Adjunta de Desporto e Juventude;
1.2. Assessoria Técnica;
1.3. Departamento de Esportes;
1.3.1. Setor de Gestão de Esporte e Lazer;
1.3.1.1.1. Núcleo de Fomento ao Esporte;
1.4.1. Coordenadoria de Gestão de Equipamentos Públicos Esportivos;
1.5. Departamento de Políticas Públicas para a Juventude;
1.5.1. Setor de Gestão e Mobilização Juvenil.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal da Mulher:
I - a elaboração, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades voltadas à promoção da cidadania feminina;
II - a promoção da saúde da mulher, em articulação com a Secretaria Municipal da Saúde (ou outra competente);
III - o fomento ao empreendedorismo feminino, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico e de Meio
Ambiente (ou outra competente);
IV - a realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas;
V - a promoção de ações visando ao enfrentamento da violência contra a mulher e a conscientização de seus direitos;
VI - a colaboração técnica com órgãos e entidades públicas do Estado;
VII - o acompanhamento da legislação que assegura os direitos da mulher e a proposição de sugestões para seu aperfeiçoamento;
VIII - o encaminhamento de denúncias de discriminação contra a mulher;
IX - o incentivo às iniciativas da sociedade civil;
X - o apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no desempenho de suas funções.
Art. 29. Compõem a Secretaria Municipal da Mulher:
1. Secretaria Municipal da Mulher;
1.1. Secretaria Municipal Adjunta da Mulher;
1.2. Assessoria Técnica;
1.3. Departamento de Políticas Públicas para Mulher;
1.4. Centro de Referência de Atendimento à Mulher.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 30. O Prefeito, os Secretários Municipais e os Dirigentes de Órgão de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em
lei, deverão permanecer livres de funções meramente executivas e da prática de atos relativos à rotina administrativa, ou que indiquem simples
aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso
por essas autoridades, apenas se dará:
I - quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - quando se enquadre simultaneamente na competência de vários Órgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ou vários Órgãos subordinados
diretamente ao Secretário, a dirigente de Órgãos de igual nível hierárquico ou não se enquadre precisamente, na de nenhum deles;
III - quando iniciada ao mesmo tempo no campo das relações do Poder Executivo com a Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV - quando for para reexame de atos, manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;
V - quando a decisão importar em precedente, que modifique a prática vigente no Município.
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