DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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Art. 31. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão, e 
de acelerar a tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento de rotina de trabalho e de exigências processuais, dentre outros 
princípios racionalizadores, os seguintes: 
  
I - todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para isto: 
  
a) as chefias imediatas que se situarem na base da organização, devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a 
assuntos rotineiros; 
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele que a informação se 
complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam; 
  
II - a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma seu pronunciamento, ou encaminhando o caso à 
consideração superior ou de outra autoridade; 
III - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de inscrição de processo, far-se-ão de Secretaria para Secretaria e destas para 
o Gabinete do Prefeito. 
  
Art. 32. O Prefeito baixará, por Decreto: 
  
I - normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições em separado; 
II - outras disposições julgadas necessárias. 
  
Art. 33. O Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias, mediante ato regulamentar, para proferir despachos decisórios, podendo a 
qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada. 
  
Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem: 
  
I - nomeação de servidores, a qualquer título, e qualquer que seja sua categoria, bem como sua exoneração e demissão; 
II - concessão de aposentadoria; 
III - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal; 
IV - permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, a título precário; 
VI - alienação, a qualquer título, de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal; 
VII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal; 
VIII - locação, cessão ou doação, a qualquer título, de equipamentos e móveis pertencentes ao Município. 
  
Art. 34. Os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa do Município obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico: 
  
I – Secretaria, Procuradoria-Geral, Controladoria-Geral e Chefia de Gabinete; 
II – Secretaria Adjunta; 
III - Administração Regional; 
IV – Assessoria Técnica; 
V - Ouvidoria; 
VI – Coordenadoria, Coordenadoria Administrativa e Secretaria Executiva; 
VII - Departamento; 
VIII – Supervisão e Assessoria; 
IX – Setor; 
X – Núcleo, Secretaria do Prefeito e Secretaria da Procuradoria. 
  
Parágrafo único. Em decorrência das atribuições e necessidades dos órgãos, o Prefeito Municipal poderá criar subunidades de serviços. 
  
TÍTULO IV 
DAS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA 
  
CAPÍTULO I 
FUNÇÃO GRATIFICADA 
  
Art. 35. Entende-se por Função Gratificada (FG) a vantagem paga pela designação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do município, para 
desempenhar funções cuja criação de cargo comissionado não se justifique. 
  
§ 1º.As designações que se refere ocaputaplicam-se às funções de direção, chefia e assessoramento. 
  
§ 2º.O servidor designado responderá por todos os atos praticados no exercício das atribuições legais acrescidas às do cargo público que ocupa. 
  
Art. 36.Ficam criados os níveis de Função Gratificada (FG) e seus respectivos valores, conforme tabela a seguir: 
  
TABELA 01 - NÍVEIS, VAGAS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
NÍVEL 
VALOR (R$) 
FG1 
1.500,00 
FG2 
1.300,00 
FG3 
1.200,00 
  
Art. 37. A designação para Função Gratificada (FG) que trata o Art. 35 desta lei complementar será conforme tabela a seguir: 
  
TABELA 02 - ATRIBUIÇÕES PARA DESIGNAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA 
 
  

                            

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