DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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Art. 43.O servidor designado receberá os valores devidos enquanto exercer a função gratificada ou pelo tempo determinado na designação, sendo 
devidos valores proporcionais no caso de designação temporária. 
  
Art.44.As Gratificações tratadas nesta complementar ou qualquer outra concedida pelo Chefe do Executivo não incorporará definitivamente à 
remuneração do servidor. 
  
Art.45.As gratificações que forem concedidas aos servidores integrantes de Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo perdurarão pelo 
tempo legal previsto para o término dos trabalhos, sendo que, a ocorrência do termo final de validade da portaria, ou qualquer outra situação de 
exclusão, ensejará a cessação do pagamento. 
  
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 46. A execução das atividades da administração pública municipal será descentralizada e se dará por meio das Secretarias Municipais, e demais 
órgãos e entidades públicos municipais, com suas responsabilidades próprias quanto aos seus atos. 
  
Art. 47. As atividades de administração geral que constituem sistemas específicos, tais como material, patrimônio, pessoal, contabilidade, 
comunicações e as de programação e orçamento serão operadas de forma homogênea e integrada através das divisões ou chefias, subordinadas 
diretamente ao Secretário Municipal da respectiva área, sendo que todos os cargos correspondentes serão de Provimento em Comissão. 
  
Art. 48. Além do disposto no artigo anterior, será comum a todos os Secretários Municipais, o seguinte: 
  
I - participar da elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, fornecendo os subsídios 
necessários; 
II - promover a gestão integrada dos serviços administrativos, visando a sua economicidade; 
III - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade; 
IV - promover junto aos órgãos auxiliares da Administração o conhecimento de todas as Leis Ordinárias e de maneira especial, as Constituições 
Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município, Estatutos, Códigos, Regulamentos e o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município; 
V - estar atento para novas técnicas gerenciais e operacionais, visando a melhoria e racionalização do sistema; 
VI - buscar literaturas e experiências comprovadamente eficientes para contribuir com a otimização do sistema; 
VII - gerir bem as atividades fins, assim como as atividades meios, afetas aos órgãos auxiliares da respectiva Secretaria; 
VIII - estabelecer objetivos e metas para suas respectivas áreas de responsabilidades; 
IX - propor ao Prefeito Municipal a contratação de pessoal e serviços necessários e essenciais às atividades internas e externas da Secretaria e 
implantação dos serviços dirigidos à população; 
X - zelar pelo cumprimento da legislação específica que compõe o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Quixelô/CE. 
  
Art. 49. O provimento dos Cargos em Comissão é de livre nomeação ou designação do Prefeito. 
  
Art. 50. Em caso de extinção de algum órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o Cargo em Comissão 
correspondente à sua chefia. 
  
Art. 51. As Leis, Decretos e Portarias, deverão ser assinados pelo Prefeito. 
  
Art. 52. Para facilitar a comunicação entre os órgãos municipais, cada um terá a sua sigla correspondente, conforme abaixo especificado: 
  
Ó R G Ã O S 
S I G L A S 
GABINETE DO PREFEITO 
GAB 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
PGM 
CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL 
CONTROL 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO 
SAF 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
SMS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
SME 
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO 
SECULT 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SEMAS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA 
SEINFRA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E ECONÔMICO E DE MEIO AMBIENTE 
SDAE/SEMUMA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
SEGOV 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO E JUVENTUDE 
SEJUV 
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER 
SEMM 
  
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 53. A remuneração dos cargos comissionados é constituída por duas parcelas denominadas uma de vencimento e outra de gratificação. 
  
Art. 54. O titular de cargo em comissão, quando ocupante de cargo ou emprego na Administração Municipal, ou a esta cedido, poderá optar pelo 
vencimento ou remuneração do seu cargo ou emprego de origem mais a parcela referente a gratificação do cargo em comissão. 
  
Art. 55. Os cargos em comissão da Administração Direta do Poder Executivo são os relacionados no Anexo I, os valores pelos quais são 
remunerados são os que constam do Anexo II, as atribuições dos cargos são as previstas no Anexo III, todos desta Lei, cuja ordem hierárquica está 
prevista nos organogramas constantes no Anexo IV. 
  
Art. 56. É da responsabilidade de todos os ocupantes dos cargos públicos municipais a correta gestão dos recursos e do patrimônio do Município. 
  
Art. 57. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, observados os limites da Lei Orçamentária, a proceder ao remanejamento dos recursos 
necessários à execução da presente Lei, bem assim a aprovar os regimentos internos de cada Unidade. 

                            

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