DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025031100123
123
Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 163/2025-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Processo TC 000.087/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992,
fica CITADA
a
H
P COMERCIO
E
SERVIÇOS
LTDA -
ME,
CNPJ:
11.371.801/0001-80, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze
dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde
- MS valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 24/2/2025: R$ 31.646,87; em solidariedade com o(s)
responsável(eis)
Elton
Vieira Lopes
-
CPF:
594.872.082-91,
Agios Lopes
-
CPF:
017.806.622-20 e Odilon Cezario Soares - CPF: 241.757.142-00.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): pagamento despesas
com recursos repassados fundo a fundo pelo FNS ao município de Mucajaí/RR, sem
comprovação da prestação do serviço, evidenciado nas constatações 406871, 409326,
416730 e 422160, constantes do Relatório de Auditoria do Denasus 15983. Normas
infringidas: Constituição da República, art. 70, parágrafo único, sobre o de ter de
prestar contas de qualquer pessoa física que utilize, gerencie ou administre dinheiros
públicos federais; Lei 4.320, de 17 de março de 1964, arts. 62 e 63, sobre as normas
de liquidação e pagamento da despesa baseadas na comprovação da realização do
serviço; Decreto-Lei 200/1967, art. 93, quanto à obrigatoriedade de justificar o bom e
regular emprego de dinheiros públicos por quem os utilize; Decreto 93.872/1986, arts.
66 e 145, sobre a obrigatoriedade, de quem recebe recursos da União, de comprovar
o seu bom e regular emprego assim como os resultados alcançados; Portaria GM/MS
2.394 de 11/10/2011, art. 2º, que especifica que o Componente Ampliação tem como
objetivo prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para
desempenho de suas ações.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 24/2/2025: R$ 33.052,18; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados
de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da
regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a
omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 159-TCU/SEPROC, DE 10 DE MARÇO DE 2025
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 011.391/2001-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a E. S. DE SOUSA - DISTRIBUIDORA, CNPJ: 03.662.209/0001-09, representada
pela Sra. Elizangela Santos de Sousa, CPF: 002.147.743-41, representante do espólio de
Edson Silva de Sousa, do Acórdão 1683/2009-TCU-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, Sessão de 29/7/2009, proferido no processo TC 011.391/2001-8, por
meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres
da Prefeitura Municipal de Pedreiras - MA valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 24/2/2025: R$ 151.995,24; em solidariedade com os
responsáveis Maria Feitosa Souza - CPF: 635.601.273-00; Edmilson Goncalves Alencar Filho
- CPF: 266.642.913-04; Herbet Dantas de Melo - CPF: 270.284.963-68; Filon de Carvalho
Krause Neto - CPF: 466.533.093-04, e Ednilton Moreira Lima - CPF: 267.556.702-78. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Notifico, ainda, a E. S. DE SOUSA - DISTRIBUIDORA dos Acórdãos 772/2024-
Plenário, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 17/4/2024;
2744/2013-TCU-Plenário, Rel. Ministro Valmir Campelo, Sessão de 9/10/2013, e 1001/2011-
TCU-Plenário, de mesma relatoria, Sessão 20/4/2011, por meio do quais o Tribunal
apreciou o processo em epígrafe.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo
recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até
o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e
art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 140-TCU/SEPROC, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Processo TC 033.952/2019-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADO EUNELIO MACEDO MENDONCA, CPF: 509.185.833-49,
representado pelo Sr. Manoel Felinto de Oliveira Netto, OAB: 9985-A/MA, do Acórdão
1421/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 5/3/2024,
proferido no processo TC 033.952/2019-1, por meio do qual o Tribunal de Contas da União
considerou inválida a citação do responsável Eunélio Macedo Mendonça, arquivou o
processo, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, no art. 213 do Regimento Interno
e nos arts. 6º, caput, inciso I, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012, sem julgamento
do mérito e sem cancelamento do débito a seguir indicado, a cujo pagamento continuará
obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação: Valor (R$) Data 5.473,56
20/10/2016;1.310,00 22/11/2016; 7.266,00 20/10/2016; 3.745,71 3/6/2016.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 202-TCU/SEPROC, DE 10 DE MARÇO DE 2025
TC 010.475/2004-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a COGEFE ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ:
17.455.288/0001-91, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 440/2025-TCU-
Plenário, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 26/2/2025, proferido no processo TC
010.475/2004-0, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito,
negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica a COGEFE ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.,
CNPJ: 17.455.288/0001-91, na pessoa de seu representante legal, notificada a recolher aos
cofres do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 10/3/2025: R$ 502.898,05; em
solidariedade com o Sr. Antônio José Domingues de Oliveira Santos, CPF 014.706.557-72. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da
data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 12.000,00 (art.
57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto
à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
MARYZELY MARIANO
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1
Dessa forma, fica COGEFE ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS
LTDA, CNPJ: 17.455.288/0001-91, na pessoa de seu representante legal, notificado(a) a
recolher aos cofres do Serviço Social do Comércio valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 6/3/2025: R$ 502.898,05; em solidariedade com o Espólio
de Antônio José Domingues de Oliveira Santos - CPF: 014.706.557-72. O ressarcimento
deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 9.500,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
MARCELO DE ANDRADE FERNANDES PEREIRA
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1, Substituto
Fechar