DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 47
Brasília - DF, terça-feira, 11 de março de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24
Ministério da Educação........................................................................................................... 25
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 26
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 34
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 35
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 54
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 61
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 61
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 62
Ministério da Saúde................................................................................................................ 62
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 71
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 73
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 85
Ministério Público da União................................................................................................... 86
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 92
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 92
................................... Esta edição é composta de 97 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 3806 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol-Brasil
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale | OAB's (3803-D/RJ, 003803D/RJ)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
INTERESSADO(A/S): Conselho Nacional do Ministério Público
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF
ADVOGADO(A/S): Déborah de Andrade Cunha e Toni | OAB's (43145/DF, 61434-A/SC)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB 12500/DF
AMICUS CURIAE: Associação Paulista do Ministério Público - APMP
ADVOGADO(A/S): Amaro Alves de Almeida Neto e Outro(a/s) | OAB 35463/SP
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga e Outro(a/s) | OAB 12500/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte
conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para, em interpretação conforme, e nos
exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318,
reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, as quais
devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os
mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, entendendo
ser constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos do voto do
Relator, os artigos 7º, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e IX, 38, incisos I, II e III, 150, incisos I, II e III,
da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, e o artigo 26, incisos I e II, da Lei Federal
8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Por fim, devem incidir os mesmos parâmetros de
modulação fixados naquelas ações diretas, considerada a decisão nessas ações o marco
temporal de referência, visto que a decisão proferida apreciava legislação federal, alcançando
assim qualquer procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público.
Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.
ADI 4293 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdencia Privada
e Vida, Saude Suplementar e Capitalizacao - CNSEG
ADVOGADO(A/S): Rafael Barroso Fontelles e Outro(a/s) | OAB's (41213/ES, 22212 A/RN, 60352/PE,
123801/PR, 179539/MG, 327331/SP, 69242/GO, 105204A/RS, A1923/AM, 72949/BA, 119910/RJ, 41762/DF)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 2.026, de 28 de janeiro de 2009, do Estado
de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Rafael
Barroso Fontelles. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.
ADI 3270 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Confederação Nacional do Comércio - CNC
ADVOGADO(A/S): Ives Gandra da Silva Martins | OAB 11178/SP
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
INTERESSADO(A/S): Secretário da Receita Federal
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação do Distrito Federal
e de Todos Os Estados da Federação
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido
formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade e declarou constitucionais os arts.
61, 62 e 63 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração promovida
pelo art. 32 da Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, bem assim o Convênio ECF n.
1, de 18 de fevereiro de 1998, em suas sucessivas modificações. Tudo nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.
ADI 7660 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S): José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral | OAB's (45240/DF, 3725/AM)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do maranhão
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Maranhão
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia
integralmente da ação direta de inconstitucionalidade e julgava improcedente o pedido
formulado, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pela requerente, a Dra.
Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.
ADI 7702 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da
ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgava o pedido improcedente,
pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo interessado Governador do
Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade
e, no mérito, julgou o pedido improcedente, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a
28.2.2025.
ADI 4399 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional de Servicos - CNS
ADVOGADO(A/S): Carla Rodrigues da Cunha Lôbo | OAB 7511/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de
21.2.2025 a 28.2.2025.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 889 ADPF-ED
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
EMBARGANTE(S): Prefeito do Município de Manaus
ADVOGADO(A/S): Procurador- Geral do Município de Manaus
EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Manaus
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que acolhia os embargos
de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes, no que foi
acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, o processo foi destacado pelo Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.
ADPF 777 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S): Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky | OAB's (095573/RJ,
38672/DF)
INTERESSADO(A/S):
Ministra
de Estado
da
Mulher,
da
Família e
dos
Direitos
Humanos
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em
definitivo de mérito para julgar parcialmente prejudicada a arguição e, na parte restante,
parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das Portarias ns. 1.293,
1.296, 1.300, 1.301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404,
1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521,
1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567, de 5.6.2020, do Ministério da Mulher, da Família
e dos Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pelas quais se
anulam atos administrativos que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados
pela Portaria n. 1.104/1964, do Ministério da Justiça. Tudo nos termos do voto da Relatora,
vencidos os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça. Falaram:
pela requerente, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan
Bispo Dos Santos, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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