REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 47 Brasília - DF, terça-feira, 11 de março de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8 Ministério da Defesa............................................................................................................... 21 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24 Ministério da Educação........................................................................................................... 25 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 26 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 34 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 35 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 54 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 61 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 61 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 62 Ministério da Saúde................................................................................................................ 62 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 71 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 73 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 85 Ministério Público da União................................................................................................... 86 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 92 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 92 ................................... Esta edição é composta de 97 páginas .................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 3806 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol-Brasil ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale | OAB's (3803-D/RJ, 003803D/RJ) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional INTERESSADO(A/S): Conselho Nacional do Ministério Público PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF ADVOGADO(A/S): Déborah de Andrade Cunha e Toni | OAB's (43145/DF, 61434-A/SC) AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB 12500/DF AMICUS CURIAE: Associação Paulista do Ministério Público - APMP ADVOGADO(A/S): Amaro Alves de Almeida Neto e Outro(a/s) | OAB 35463/SP AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga e Outro(a/s) | OAB 12500/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para, em interpretação conforme, e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, as quais devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, entendendo ser constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos do voto do Relator, os artigos 7º, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e IX, 38, incisos I, II e III, 150, incisos I, II e III, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, e o artigo 26, incisos I e II, da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Por fim, devem incidir os mesmos parâmetros de modulação fixados naquelas ações diretas, considerada a decisão nessas ações o marco temporal de referência, visto que a decisão proferida apreciava legislação federal, alcançando assim qualquer procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025. ADI 4293 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Confederacao Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdencia Privada e Vida, Saude Suplementar e Capitalizacao - CNSEG ADVOGADO(A/S): Rafael Barroso Fontelles e Outro(a/s) | OAB's (41213/ES, 22212 A/RN, 60352/PE, 123801/PR, 179539/MG, 327331/SP, 69242/GO, 105204A/RS, A1923/AM, 72949/BA, 119910/RJ, 41762/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 2.026, de 28 de janeiro de 2009, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Rafael Barroso Fontelles. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025. ADI 3270 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Confederação Nacional do Comércio - CNC ADVOGADO(A/S): Ives Gandra da Silva Martins | OAB 11178/SP INTERESSADO(A/S): Presidente da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional INTERESSADO(A/S): Secretário da Receita Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação do Distrito Federal e de Todos Os Estados da Federação Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade e declarou constitucionais os arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração promovida pelo art. 32 da Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, bem assim o Convênio ECF n. 1, de 18 de fevereiro de 1998, em suas sucessivas modificações. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025. ADI 7660 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral | OAB's (45240/DF, 3725/AM) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do maranhão ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia integralmente da ação direta de inconstitucionalidade e julgava improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pela requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025. ADI 7702 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgava o pedido improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou o pedido improcedente, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025. ADI 4399 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Confederacao Nacional de Servicos - CNS ADVOGADO(A/S): Carla Rodrigues da Cunha Lôbo | OAB 7511/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 889 ADPF-ED RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN EMBARGANTE(S): Prefeito do Município de Manaus ADVOGADO(A/S): Procurador- Geral do Município de Manaus EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Manaus ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que acolhia os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025. ADPF 777 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky | OAB's (095573/RJ, 38672/DF) INTERESSADO(A/S): Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito para julgar parcialmente prejudicada a arguição e, na parte restante, parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das Portarias ns. 1.293, 1.296, 1.300, 1.301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567, de 5.6.2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pelas quais se anulam atos administrativos que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria n. 1.104/1964, do Ministério da Justiça. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça. Falaram: pela requerente, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispo Dos Santos, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar