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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031100002 2 Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 16, de 18 de fevereiro de 2025. Resolução nº 5, de 18 de fevereiro de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 10 de março de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece como de interesse da Política Energética Nacional o engajamento do Brasil nas organizações e mecanismos de cooperação internacionais relacionados ao setor de energia que especifica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, incisos I, XI, XV e XIX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "a" e "l", do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 48300.000134/2025-39, resolve: Art. 1º Fica estabelecido como de interesse da Política Energética Nacional o engajamento do Brasil em organizações e mecanismos de cooperação internacionais relacionados ao setor de energia. Art. 2º Para fins de cumprimento desta Resolução, enquadram-se na definição do art. 1º, as seguintes organizações e mecanismos de cooperação internacionais, nas condições especificadas: I - a Agência Internacional de Energia - AIE, na condição de país membro; II - a Agência Internacional para as Energias Renováveis - IRENA, na condição de país membro; e III - a Carta de Cooperação entre Países Produtores de Petróleo - CoC, na condição de país participante. Art. 3º O Ministério de Minas e Energia e o Ministério das Relações Exteriores, no exercício de suas respectivas competências, deverão adotar as providências necessárias para o pleno cumprimento desta Resolução. § 1º O engajamento nas organizações internacionais especificadas no art. 2º deverá respeitar os trâmites constitucionais e convencionais típicos dos respectivos processos de acessão. § 2º A aprovação desta Resolução não acarreta aquiescência a eventuais ônus e custos decorrentes dos processos de acessão nas organizações internacionais especificadas no art. 2º, os quais deverão ser autorizados pelas instâncias governamentais competentes. § 3º O instrumento especificado no art. 2º, caput, inciso III, não se refere à Declaração de Cooperação da Organização dos Países Produtores de Petróleo, mecanismo conhecido como OPEP+, e não enseja a participação do Brasil em entendimentos que visem ao controle de volumes de produção de petróleo. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 780, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Publica os preços mínimos para o café, a laranja, o sisal, o trigo em grãos e semente de trigo da safra 2025/2026. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que consta do Processo nº 21200.000885/2025-27, resolve: Art. 1º Publicar os preços mínimos para o café, a laranja, o sisal, o trigo em grãos e sementes de trigo da safra 2025/2026, conforme tabela anexa desta Portaria, fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) por meio do Voto nº 2/2025, de 27 de fevereiro de 2025. Art. 2º Os preços mínimos de que trata esta Portaria são estabelecidos em favor dos produtores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO ANEXO 1. Preços Mínimos - Cafés da safra 2025/2026 . Produto Regiões/Estados Tipo .Preços Mínimos (R$/60 kg) (1) Período de vigência . . . . .2024/2025 .2025/2026 .Var. . . .Café Arábica .Brasil .tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 13 acima, admitido até 10% de vazamento e teor de umidade de até 12,5% .637,91 .662,04 .3,78% abr/2025 a mar/2026 . .Café Conilon .Brasil .tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5% .423,08 .498,79 .17,89% . (1) Preço Mínimo Básico 2. Preços Mínimos - Laranja in natura da safra 2025/2026 . Produto Estados amparados Unidade .Preços Mínimos (R$/40,8 kg) Período de Vigência . . . . .2024/2025 .2025/2026 .Var. . . Laranja in natura .Brasil, exceto RS caixa de 40,8 Kg .23,83 .28,44 .19,35% jul/2025 a jun/2026 . . .RS . .21,53 .25,19 .17,00% . 3. Preços Mínimos - Sisal da safra 2025/2026 . Produto Regiões/Estados Tipo .Preços Mínimos (R$/KG) Período de vigência . . . . .2024/2025 .2025/2026 .Var. . . Sisal BA, PB e RN .bruto desfibrado (1) .3,78 .4,09 .8,20% jul/2025 a jun/2026 . . . .beneficiado (2) .4,38 .4,72 .7,76% . (1) Sisal bruto classificado pela Portaria MAPA nº 211, de 22 de abril de 1975. (2) Sisal beneficiado somente será objeto da PGPM quando a operação de beneficiamento houver sido realizada pelo produtor rural ou sua cooperativa de produção. Sisal beneficiado classificado conforme a Portaria MAPA nº 71, de 16 de março de 1983. 4. Preços Mínimos - Trigo em grãos da safra 2025/2026 . Regiões/Estados Tipo PH .Preços Mínimos (R$/60 kg) Período de Vigência . .Básico .Doméstico .Pão .Melhorador . . . . .2024/25 .2025/26 .Var. .2024/25 .2025/26 .Var. .2024/25 .2025/26 .Var. .2024/25 .2025/26 .Var. . . Sul .1 .78 .43,15 .43,15 .0,00% .53,88 .53,88 .0,00% .78,51 .78,51 .0,00% .82,23 .82,23 .0,00% jul/2025 a jun/2026 . .2 .75 .38,83 .38,83 .0,00% .48,49 .48,49 .0,00% .67,26 .67,26 .0,00% .70,50 .70,50 .0,00% . . .3 .72 .34,15 .34,15 .0,00% .41,36 .41,36 .0,00% .49,73 .49,73 .0,00% .50,65 .50,65 .0,00% . Sudeste .1 .78 .44,03 .45,35 .3,00% .54,85 .56,50 .3,00% .80,00 .82,40 .3,00% .84,63 .87,17 .3,00% . .2 .75 .39,62 .40,81 .3,00% .49,36 .50,84 .3,00% .68,59 .70,65 .3,00% .72,58 .74,76 .3,00% . . .3 .72 .34,87 .35,92 .3,00% .41,99 .43,25 .3,00% .50,58 .52,10 .3,00% .51,66 .53,21 .3,00%Fechar