DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 16, de 18 de fevereiro de 2025. Resolução nº 5, de 18 de fevereiro de 2025, do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 10 de março de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece como de interesse da Política Energética
Nacional o engajamento do Brasil nas organizações e
mecanismos de cooperação internacionais relacionados
ao setor de energia que especifica, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE,
no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I e IX, da Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho
de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE,
aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o
disposto no art. 1º, caput, incisos I, XI, XV e XIX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, e no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "a" e "l", do Decreto nº 3.520, de 21 de
junho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 48300.000134/2025-39,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido como de interesse da Política Energética Nacional
o engajamento do Brasil em organizações e mecanismos de cooperação internacionais
relacionados ao setor de energia.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta Resolução, enquadram-se na
definição
do art.
1º,
as seguintes
organizações
e
mecanismos de
cooperação
internacionais, nas condições especificadas:
I
-
a Agência
Internacional
de
Energia
-
AIE, na
condição
de
país
membro;
II - a Agência Internacional para as Energias Renováveis - IRENA, na
condição de país membro; e
III - a Carta de Cooperação entre Países Produtores de Petróleo - CoC, na
condição de país participante.
Art. 3º O Ministério de Minas e Energia e o Ministério das Relações
Exteriores, no exercício de suas respectivas competências, deverão adotar as
providências necessárias para o pleno cumprimento desta Resolução.
§ 1º O engajamento nas organizações internacionais especificadas no art. 2º
deverá respeitar os trâmites constitucionais e convencionais típicos dos respectivos processos
de acessão.
§ 2º A aprovação desta Resolução não acarreta aquiescência a eventuais ônus e
custos decorrentes dos processos de acessão nas organizações internacionais especificadas no
art. 2º, os quais deverão ser autorizados pelas instâncias governamentais competentes.
§ 3º O instrumento especificado no art. 2º, caput, inciso III, não se refere
à Declaração de Cooperação da Organização dos Países Produtores de Petróleo,
mecanismo conhecido como OPEP+, e não enseja a participação do Brasil em
entendimentos que visem ao controle de volumes de produção de petróleo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 780, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Publica os preços mínimos para o café, a laranja, o sisal, o trigo em grãos e semente de trigo da
safra 2025/2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
no § 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que consta do Processo nº 21200.000885/2025-27,
resolve:
Art. 1º Publicar os preços mínimos para o café, a laranja, o sisal, o trigo em grãos e sementes de trigo da safra 2025/2026, conforme tabela anexa desta Portaria, fixados pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN) por meio do Voto nº 2/2025, de 27 de fevereiro de 2025.
Art. 2º Os preços mínimos de que trata esta Portaria são estabelecidos em favor dos produtores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
1. Preços Mínimos - Cafés da safra 2025/2026
.
Produto
Regiões/Estados
Tipo
.Preços Mínimos (R$/60 kg) (1)
Período de vigência
. .
.
.
.2024/2025
.2025/2026
.Var.
.
.
.Café Arábica
.Brasil
.tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 13
acima, admitido até 10% de vazamento e teor de umidade de até
12,5%
.637,91
.662,04
.3,78%
abr/2025 a
mar/2026
.
.Café Conilon
.Brasil
.tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de
até 12,5%
.423,08
.498,79
.17,89%
.
(1) Preço Mínimo Básico
2. Preços Mínimos - Laranja in natura da safra 2025/2026
.
Produto
Estados amparados
Unidade
.Preços Mínimos (R$/40,8 kg)
Período de Vigência
. .
.
.
.2024/2025
.2025/2026
.Var.
.
.
Laranja in natura
.Brasil, exceto RS
caixa de 40,8 Kg
.23,83
.28,44
.19,35%
jul/2025 a jun/2026
. .
.RS
.
.21,53
.25,19
.17,00%
.
3. Preços Mínimos - Sisal da safra 2025/2026
.
Produto
Regiões/Estados
Tipo
.Preços Mínimos (R$/KG)
Período de vigência
. .
.
.
.2024/2025
.2025/2026
.Var.
.
.
Sisal
BA, PB e RN
.bruto desfibrado (1)
.3,78
.4,09
.8,20%
jul/2025 a jun/2026
. .
.
.beneficiado (2)
.4,38
.4,72
.7,76%
.
(1) Sisal bruto classificado pela Portaria MAPA nº 211, de 22 de abril de 1975.
(2) Sisal beneficiado somente será objeto da PGPM quando a operação de beneficiamento houver sido realizada pelo produtor rural ou sua cooperativa de produção. Sisal
beneficiado classificado conforme a Portaria MAPA nº 71, de 16 de março de 1983.
4. Preços Mínimos - Trigo em grãos da safra 2025/2026
.
Regiões/Estados
Tipo
PH
.Preços Mínimos (R$/60 kg)
Período de
Vigência
.
.Básico
.Doméstico
.Pão
.Melhorador
. .
.
.
.2024/25
.2025/26
.Var.
.2024/25
.2025/26
.Var.
.2024/25
.2025/26
.Var.
.2024/25
.2025/26
.Var.
.
.
Sul
.1
.78
.43,15
.43,15
.0,00%
.53,88
.53,88
.0,00%
.78,51
.78,51
.0,00%
.82,23
.82,23
.0,00%
jul/2025 a
jun/2026
.
.2
.75
.38,83
.38,83
.0,00%
.48,49
.48,49
.0,00%
.67,26
.67,26
.0,00%
.70,50
.70,50
.0,00%
. .
.3
.72
.34,15
.34,15
.0,00%
.41,36
.41,36
.0,00%
.49,73
.49,73
.0,00%
.50,65
.50,65
.0,00%
.
Sudeste
.1
.78
.44,03
.45,35
.3,00%
.54,85
.56,50
.3,00%
.80,00
.82,40
.3,00%
.84,63
.87,17
.3,00%
.
.2
.75
.39,62
.40,81
.3,00%
.49,36
.50,84
.3,00%
.68,59
.70,65
.3,00%
.72,58
.74,76
.3,00%
. .
.3
.72
.34,87
.35,92
.3,00%
.41,99
.43,25
.3,00%
.50,58
.52,10
.3,00%
.51,66
.53,21
.3,00%

                            

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