Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031100004 4 Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 35, DE 6 DE MARÇO DE 2025 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de nectarina (Prunus persica (L.) Batsch), denominada Glacê, protocolo nº 21806.000155/2021-83, Certificado de Proteção 20220161, de titularidade de Rubiane da Campo Rubbo, do Brasil, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 164, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Divulga o resultado do processo de seleção de proposta, no âmbito do Programa de Aceleração do Cre cimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, conforme a regulamentação prevista na Portaria MCID nº 1.273, de 6 de outubro de 2023, especificamente para o Distrito Federal. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 e na Portaria MCID nº 1.273, de 6 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Fica divulgado, na forma do Anexo, o resultado de processo de seleção de proposta, a ser apoiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, conforme a regulamentação prevista na Portaria MCID nº 1.273, de 6 de outubro de 2023. Parágrafo único. Fica facultado ao Ministério das Cidades editar normas complementares para orientar prazos e disposições referentes à formalização do instrumento decorrente deste processo de seleção. Art. 2º Fica revogado o resultado da seleção da proposta nº 56000002408/2013 relacionada no Anexo I da Portaria MCID nº 765, de 25 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 143-A, de 26 de julho de 2024, seção 1, página 1. Art. 3º Fica revogado o resultado da seleção da proposta nº 56000001906/2023 relacionada no Anexo II da Portaria MCID nº 768, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 143-A, de 26 de julho de 2024, seção 1, página 7. Art. 4º Fica revogado o resultado da seleção da proposta nº 56000002072/2023 relacionada no Anexo II da Portaria MCID nº 769, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 143-A, de 26 de julho de 2024, seção 1, página 10. Art. 5º O cronograma para a contratação da proposta selecionada no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROPOSTA DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO NOVO PAC - FINANCIAMENTO . .Nº PROPOSTA .M O DA L I DA D E .R EG I ÃO .UF .MUNICÍPIO BENEFICIADO .PROPONENTE .VALOR DE EMPRÉSTIMO (R$) . .56000002072/2023* .Saneamento Integrado .Centro-Oeste .DF .Brasília .CIA .79.907.432,17 * Mesmo número gerado no cadastramento da proposta de Esgotamento Sanitário, por meio da plataforma Transferegov.br. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SEXEC/MCTI Nº 9.015, DE 6 DE MARÇO DE 2025 Aprova o Regimento Interno do Comitê de Governança Digital (CGD) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41 do Anexo I do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, e considerando o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Governança Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade com o art. 7º, da Portaria MCTI nº 7.156, de 20 de junho de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO CRUZ ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL (CGD) CAPÍTULO I DO COMITÊ Seção I Da Natureza e Finalidade Art. 1º O Comitê de Governança Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, de caráter estratégico e deliberativo, instituído pela Portaria MCTI nº 7.156, de 20 de junho de 2023, tem a finalidade de deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação. Seção II Das Competências Art. 2º O CGD tem as seguintes competências: I - promover a integração entre as estratégias organizacionais e as estratégias de TI; II - monitorar e avaliar a gestão de TI do MCTI; III - propor o alinhamento entre as ações de TI, as estratégias de negócio do MCTI e a Estratégia de Governo Digital (EGD) do Governo Federal; IV - avaliar e deliberar sobre o: a) Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação (PETIC) do MCTI ou instrumento equivalente; b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) do MCTI ou instrumento equivalente; c) Plano de Transformação Digital do MCTI; e d) Plano de Dados Abertos (PDA) do MCTI; V - definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos em TI para o MCTI; VI - sugerir, monitorar e propor alterações à proposta orçamentária específica para as ações de TI; VII - monitorar as ações do MCTI em relação à EGD; VIII - deliberar, amparado nas recomendações do Comitê de Segurança da Informação do MCTI, sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI); IX - instituir grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente as atividades e deliberações do Comitê; X - emitir atos relativos às matérias de sua competência; e XI - exercer outras competências afetas a sua área de atuação. Seção III Da Composição Art. 3º O CGD é composto: I - por um representante de cada uma das seguintes unidades do Ministério: a) Secretaria-Executiva - SEXEC, que o presidirá; b) Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos - SEPPE; c) Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social - SEDES; d) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC; e e) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital - SETAD; II - por um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que seja vinculado às unidades que atuam diretamente em tecnologia da informação e comunicação; III - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os representantes, titulares e suplentes, a que se refere o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos secretários dentre ocupantes de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 15 (quinze) dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE. § 3º Os representantes, titulares e suplentes, a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão indicados pela Secretaria-Executiva dentre ocupantes de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE. § 4º O suplente, caso não exerça cargo de nível equivalente ou superior ao nível exigido no § 2º e § 3º deverá ser o substituto formal do titular no exercício do cargo. § 5º Os representantes serão designados pela Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 6º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 7º A Secretaria Administrativa do Comitê será exercida pela unidade de tecnologia da informação e comunicação a que pertença o representante indicado pelo Secretário-Executivo do Ministério. Seção IV Das Atribuições dos Membros Art. 4º À Presidência do CGD compete: I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CGD; II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - convidar para participar das reuniões pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas; IV - instituir Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos; V - proferir voto de desempate em processo decisório; VI - apresentar ao CGD as decisões tomadas ad referendum, na reunião subsequente; VII - representar o CGD junto aos órgãos internos e externos ao MCTI; e VIII - decidir questões de ordem. Art. 5º À Secretaria Administrativa do CGD compete: I - auxiliar o Presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do CGD; II - propor calendário de reuniões; III - elaborar e apresentar a pauta da reunião contendo as propostas a serem discutidas e homologadas; IV - organizar e distribuir documentos correlatos à pauta da reunião;Fechar