Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031100015 15 Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central; VIII - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos; IX - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas; X- efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais; XI - exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais da organização; XII - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central; XIII - atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido; XIV - coordenar a estruturação, execução, monitoramento e atualização do Programa de Integridade da ANCINE; XV - coordenar as ações de orientação e treinamento dos servidores em relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; XVI - promover outras ações relacionadas à implementação do Programa de Integridade; e XVII - solicitar às áreas da estrutura organizacional da ANCINE ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública, a indicação de servidores públicos com habilidades e conhecimentos técnicos da matéria objeto dos procedimentos correcionais, para atuar como assistentes técnicos ou peritos, visando à colaboração para solução com análises técnicas especializadas em relação a possíveis dúvidas na condução dos trabalhos correcionais. Parágrafo único. Para o exercício das atividades previstas no caput, a unidade setorial de correição poderá, junto às demais áreas da ANCINE, requisitar informações necessárias para a instrução de procedimentos investigativos e processos correcionais. CAPÍTULO IV DA ATIVIDADE CORRECIONAL Seção I Dos Procedimentos Correcionais Investigativos Art. 10. São procedimentos correcionais de natureza investigativa destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas: I - por agentes públicos: a) a Investigação Preliminar Sumária - IPS; b) a Sindicância Investigativa - SINVE; c) a Sindicância Patrimonial - SINPA; II - por pessoas jurídicas: a) a Investigação Preliminar - IP; § 1º A Investigação Preliminar Sumária - IPS constitui procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional e também pode ser utilizada na apuração de atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal. § 2º A Sindicância Investigativa - SINVE constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional. § 3º A Sindicância Patrimonial - SINPA constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou empregado público federal. § 4º A Investigação Preliminar - IP constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, com a finalidade de investigar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR e também podem ser apurados ilícitos disciplinares correlatos aos atos lesivos objeto da investigação. Seção II Do Juízo de Admissibilidade Art. 11. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, serão objeto de juízo de admissibilidade. Art. 12. O juízo de admissibilidade será realizado com registro das informações sobre a suposta irregularidade no sistema e-PAD, disponibilizado pela CGU, e compreenderá, no mínimo, a análise da prescrição da pretensão punitiva da administração, da existência de evidência de autoria e materialidade, da potencial subsunção das supostas irregularidades à norma que defina ilícito correcional e do cabimento de TAC. Art. 13. O juízo de admissibilidade decidirá pela instauração de procedimento investigativo, processo correcional, pela proposição de TAC ou pelo arquivamento da matéria. Parágrafo único. O despacho fundamentado que consubstanciar o juízo de admissibilidade será autuado no sistema de processo eletrônico, sendo dele anexo a matriz de responsabilidade gerada pelo sistema e-PAD. Art. 14. Ainda que o juízo de admissibilidade decida pelo arquivamento da apuração na seara correcional, será dado encaminhamento das informações às autoridades responsáveis por tomar outras providências cabíveis relativamente à apuração civil ou criminal dos fatos, ao ressarcimento dos danos ou à mitigação de ocorrência de novas irregularidades. Art. 15. Respeitadas as competências normativas, a competência para realizar juízo de admissibilidade será desempenhada exclusivamente pelo titular da unidade setorial de correição. Seção III Do Termo de Ajustamento de Conduta Art. 16. O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo. § 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento. § 2º Os TACs devem ser propostos preferencialmente em fase investigativa e submetidos à autoridade correcional como subsídio ao juízo de admissibilidade. § 3º No âmbito de procedimentos correcionais de natureza acusatória, os TACs podem ser propostos pela comissão disciplinar ou a pedido do interessado, sempre que aplicável. Seção IV Dos Procedimentos Correcionais Acusatórios Art. 17. São procedimentos correcionais de natureza acusatória destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas: I - por agentes públicos: a) a Sindicância Acusatória - SINAC; b) o Processo Administrativo Disciplinar - PAD; c) o Processo Administrativo Disciplinar Sumário; e d) a sindicância disciplinar para servidores temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; II - por pessoas jurídicas: a) o PAR. § 1º A Sindicância Acusatória - SINAC constitui processo destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor potencial ofensivo a que se refere o art. 62 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, quando não for o caso de TAC, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 2º O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 3º O Processo Administrativo Disciplinar Sumário destina-se a apurar responsabilidade de servidor público federal no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 4º As infrações disciplinares atribuídas aos contratados nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, serão apuradas mediante sindicância, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 5º O PAR será instaurado e conduzido nos termos da regulamentação da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e dos atos normativos complementares. Art. 18. A sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público será calculada com o auxílio da Calculadora de Penalidade Administrativa, disponibilizada no Portal das Corregedorias. Art. 19. A multa administrativa a ser aplicada ao ente privado deverá ser calculada conforme as orientações contidas nos manuais técnicos e com o auxílio da calculadora de multa de PAR. Parágrafo único. O relatório final efetuado pelas comissões de procedimentos acusatórios deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto à ANCINE - PFE para que, em 15 (quinze) dias, apresente parecer sobre os aspectos legais, que conjuntamente com o parecer emitido pela Corregedoria subsidiarão a decisão da autoridade competente. Seção V Da Priorização de Processos Art. 20. São critérios de priorização para análise de procedimentos de natureza investigativa e instauração de procedimentos acusatórios: I - prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública; II - gravidade da conduta em tese praticada; III - nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente público ou o porte do ente privado envolvido; e IV - repercussão dos fatos no âmbito da Administração Pública. § 1º Os critérios estabelecidos no caput serão aplicados para equacionar os recursos disponíveis na Corregedoria e as demandas ao seu encargo, em especial quando os recursos disponíveis não forem suficientes para a imediata instauração e análise dos procedimentos correcionais. § 2º A autoridade correcional poderá adotar outros critérios de priorização, de forma excepcional, em caso de urgência ou relevância devidamente motivada. Art. 21. Os critérios de prioridade elencados no art. 20 desta Resolução devem ser compatibilizados com as orientações exaradas pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Seção VI Das Comissões Disciplinares Art. 22. As comissões disciplinares serão definidas pelo titular da Corregedoria. Parágrafo único. A designação de servidor para compor comissões disciplinares e de sindicância tem caráter obrigatório, salvo as exceções legais de impedimento e suspeição. Art. 23 As instaurações serão registradas nos sistemas informatizados da CGU, conforme normas regulamentares. Art. 24. Após estudo inicial dos autos, cada integrante da comissão disciplinar deverá avaliar se possui impedimento ou suspeição para conduzir a apuração para a qual foi designado, preenchendo formulário próprio e o encaminhando à Corregedoria. Art. 25. O presidente da comissão disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias após sua designação, deverá encaminhar plano de trabalho, a ser elaborado em formulário próprio da Corregedoria. § 1º O presidente ou coordenador da apuração deverá atualizar o plano de trabalho sempre que necessário, informando a situação à Corregedoria. § 2º O plano de trabalho será avaliado e terá sua execução acompanhada mensalmente pela Corregedoria. Art. 26. A Corregedoria providenciará automaticamente as reconduções das comissões disciplinares em consonância com os planos de trabalho apresentados. Art. 27. As apurações observarão os ritos processuais definidos nas normas e orientações do Órgão Central do Sistema de Correição, além da legislação correspondente. Art. 28. A Corregedoria disponibilizará modelos das principais peças processuais a serem elaboradas nas apurações, que definirão o conteúdo mínimo a ser observado. Art. 29. As comissões disciplinares deverão informar à Corregedoria a notificação do indiciamento de acusados, a fim de que a informação seja registrada nos sistemas informatizados mantidos pela CGU. Art. 30. As apurações se restringirão às irregularidades descritas nos respectivos juízos de admissibilidade, devendo as comissões disciplinares comunicarem outras irregularidades de que tiverem ciência no curso das apurações à Corregedoria tão logo delas tomem ciência. Seção VII Das Comunicações Processuais Art. 31. As comunicações referentes aos procedimentos investigativos e processos correcionais que tramitam no âmbito da ANCINE devem ser realizadas por escrito e, preferencialmente, por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. Art. 32. Terceiros, não empregados, poderão ser notificados ou intimados digitalmente desde que haja comprovação da ciência da comunicação. Art. 33. Outras formas de comunicação são admitidas, observadas orientações expedidas pelos normativos internos da ANCINE e do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Art. 34. As comissões disciplinares poderão solicitar diretamente informações necessárias à apuração a quaisquer unidades da ANCINE. Parágrafo único. A solicitação de informações a outros órgãos e entidades deverá ser realizada por intermédio do titular da Corregedoria. Seção VIII Da Conclusão das Apurações Contraditórias Art. 35. Encerrada a apuração, as comissões disciplinares encaminharão o processo devidamente autuado e numerado para conhecimento do titular da Corregedoria. Art. 36. Caso não seja competente para o julgamento, o titular da Corregedoria analisará a apuração, com a confecção de relatório orientativo que subsidiará o julgamento pela autoridade superior. § 1º A análise de que trata o caput conterá, no mínimo, avaliação da regularidade formal da apuração, de eventual prescrição da pretensão punitiva da Administração, da suficiência da produção probatória e da completude da apuração em face de seu objeto, da compatibilidade das conclusões com o conjunto probatório produzido, da adequação do enquadramento legal e da dosimetria da sanção. § 2º Caso o julgamento seja de competência do titular da Corregedoria, a referida análise poderá ser dispensada nos pontos em que o julgamento concordar com o relatório da comissão disciplinar. Art. 37. Após o julgamento, será dado encaminhamento das informações às autoridades responsáveis por tomar outras providências cabíveis relativamente à apuração civil ou criminal dos fatos, ao ressarcimento dos danos ou à mitigação de ocorrência de novas irregularidades.Fechar