DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e
processos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por
meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão
Central;
VIII - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos;
IX - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de
correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações
restritas ou sigilosas;
X- efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para
subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos
organizacionais;
XI - exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais da
organização;
XII - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às
atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central;
XIII
-
atender às
demandas
oriundas
do
Órgão Central
acerca
de
procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações
sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido;
XIV - coordenar a estruturação, execução, monitoramento e atualização do
Programa de Integridade da ANCINE;
XV - coordenar as ações de orientação e treinamento dos servidores em
relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade;
XVI - promover outras ações relacionadas à implementação do Programa de
Integridade; e
XVII - solicitar às áreas da estrutura organizacional da ANCINE ou de outros
órgãos e entidades da Administração Pública, a indicação de servidores públicos com
habilidades e conhecimentos técnicos da matéria objeto dos procedimentos correcionais,
para atuar como assistentes técnicos ou peritos, visando à colaboração para solução com
análises técnicas especializadas em relação a possíveis dúvidas na condução dos
trabalhos correcionais.
Parágrafo único. Para o exercício das atividades previstas no caput, a unidade
setorial de correição poderá, junto às demais áreas da ANCINE, requisitar informações
necessárias para a instrução de procedimentos investigativos e processos correcionais.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE CORRECIONAL
Seção I
Dos Procedimentos Correcionais Investigativos
Art. 10. São procedimentos correcionais de natureza investigativa destinados
a apurar irregularidades disciplinares praticadas:
I - por agentes públicos:
a) a Investigação Preliminar Sumária - IPS;
b) a Sindicância Investigativa - SINVE;
c) a Sindicância Patrimonial - SINPA;
II - por pessoas jurídicas:
a) a Investigação Preliminar - IP;
§ 1º A Investigação Preliminar
Sumária - IPS constitui procedimento
investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não
punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a
análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a
instauração de processo correcional e também pode ser utilizada na apuração de atos
lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e falta disciplinar
praticada por servidor ou empregado público federal.
§ 2º A Sindicância Investigativa - SINVE constitui procedimento investigativo
de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado
a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando
a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração
imediata de processo correcional.
§ 3º A Sindicância Patrimonial - SINPA constitui procedimento investigativo de
caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a
avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com
os recursos e disponibilidades do servidor ou empregado público federal.
§ 4º A Investigação Preliminar - IP constitui procedimento investigativo de
caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, com a
finalidade de investigar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por
pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a
instauração imediata de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR e também
podem
ser
apurados ilícitos
disciplinares
correlatos
aos
atos lesivos
objeto da
investigação.
Seção II
Do Juízo de Admissibilidade
Art. 11. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a
ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, serão objeto de juízo de
admissibilidade.
Art.
12. O
juízo de
admissibilidade
será realizado
com registro
das
informações sobre a suposta irregularidade no sistema e-PAD, disponibilizado pela CGU,
e compreenderá, no mínimo, a análise da prescrição da pretensão punitiva da
administração, da existência de evidência de autoria e materialidade, da potencial
subsunção das supostas irregularidades à norma que defina ilícito correcional e do
cabimento de TAC.
Art. 13. O juízo de admissibilidade decidirá pela instauração de procedimento
investigativo, processo correcional, pela proposição de TAC ou pelo arquivamento da
matéria.
Parágrafo único. O despacho fundamentado que consubstanciar o juízo de
admissibilidade será autuado no sistema de processo eletrônico, sendo dele anexo a
matriz de responsabilidade gerada pelo sistema e-PAD.
Art. 14. Ainda que o juízo de admissibilidade decida pelo arquivamento da
apuração na seara correcional, será dado encaminhamento das informações às
autoridades responsáveis por tomar outras providências cabíveis relativamente à
apuração civil ou criminal dos fatos, ao ressarcimento dos danos ou à mitigação de
ocorrência de novas irregularidades.
Art. 15. Respeitadas as competências normativas, a competência para realizar
juízo de admissibilidade será desempenhada exclusivamente pelo titular da unidade
setorial de correição.
Seção III
Do Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 16. O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução
consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta
punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do
art. 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar,
prevista em lei ou regulamento.
§ 2º Os TACs devem ser propostos preferencialmente em fase investigativa e
submetidos à autoridade correcional como subsídio ao juízo de admissibilidade.
§ 3º No âmbito de procedimentos correcionais de natureza acusatória, os
TACs podem ser propostos pela comissão disciplinar ou a pedido do interessado, sempre
que aplicável.
Seção IV
Dos Procedimentos Correcionais Acusatórios
Art. 17. São procedimentos correcionais de natureza acusatória destinados a
apurar irregularidades disciplinares praticadas:
I - por agentes públicos:
a) a Sindicância Acusatória - SINAC;
b) o Processo Administrativo Disciplinar - PAD;
c) o Processo Administrativo Disciplinar Sumário; e
d) a sindicância disciplinar para servidores temporários regidos pela Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
II - por pessoas jurídicas:
a) o PAR.
§ 1º A Sindicância Acusatória - SINAC constitui processo destinado a apurar
responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor potencial
ofensivo a que se refere o art. 62 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro
de 2022, quando não for o caso de TAC, observados os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
§ 2º O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento destinado
a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de
suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º O Processo Administrativo Disciplinar Sumário destina-se a apurar
responsabilidade de servidor público federal no caso das infrações de acúmulo ilegal de
cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º As infrações disciplinares atribuídas aos contratados nos termos da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, serão apuradas mediante sindicância, observados os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 5º O PAR será instaurado e conduzido nos termos da regulamentação da Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e dos atos normativos complementares.
Art. 18. A sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público será calculada
com o auxílio da Calculadora de Penalidade Administrativa, disponibilizada no Portal das
Corregedorias.
Art. 19. A multa administrativa a ser aplicada ao ente privado deverá ser
calculada conforme as orientações contidas nos manuais técnicos e com o auxílio da
calculadora de multa de PAR.
Parágrafo único. O relatório final efetuado pelas comissões de procedimentos
acusatórios deverá, obrigatoriamente, ser
encaminhado à Procuradoria Federal
Especializada junto à ANCINE - PFE para que, em 15 (quinze) dias, apresente parecer
sobre os aspectos legais, que conjuntamente com o parecer emitido pela Corregedoria
subsidiarão a decisão da autoridade competente.
Seção V
Da Priorização de Processos
Art. 20. São critérios de priorização para análise de procedimentos de
natureza investigativa e instauração de procedimentos acusatórios:
I - prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública;
II - gravidade da conduta em tese praticada;
III - nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente
público ou o porte do ente privado envolvido; e
IV - repercussão dos fatos no âmbito da Administração Pública.
§ 1º Os critérios estabelecidos no caput serão aplicados para equacionar os
recursos disponíveis na Corregedoria e as demandas ao seu encargo, em especial quando
os recursos disponíveis não forem suficientes para a imediata instauração e análise dos
procedimentos correcionais.
§ 2º A autoridade correcional poderá adotar outros critérios de priorização,
de forma excepcional, em caso de urgência ou relevância devidamente motivada.
Art. 21. Os critérios de prioridade elencados no art. 20 desta Resolução
devem ser compatibilizados com as orientações exaradas pelo Órgão Central do Sistema
de Correição do Poder Executivo Federal.
Seção VI
Das Comissões Disciplinares
Art. 22. As comissões disciplinares
serão definidas pelo titular da
Corregedoria.
Parágrafo único.
A designação de
servidor para
compor comissões
disciplinares e de sindicância tem caráter obrigatório, salvo as exceções legais de
impedimento e suspeição.
Art. 23 As instaurações serão registradas nos sistemas informatizados da CGU,
conforme normas regulamentares.
Art. 24. Após estudo inicial dos autos, cada integrante da comissão disciplinar
deverá avaliar se possui impedimento ou suspeição para conduzir a apuração para a qual
foi designado, preenchendo formulário próprio e o encaminhando à Corregedoria.
Art. 25. O presidente da comissão disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias após
sua designação, deverá encaminhar plano de trabalho, a ser elaborado em formulário
próprio da Corregedoria.
§ 1º O presidente ou coordenador da apuração deverá atualizar o plano de
trabalho sempre que necessário, informando a situação à Corregedoria.
§ 2º O plano de trabalho será avaliado e terá sua execução acompanhada
mensalmente pela Corregedoria.
Art. 26. A Corregedoria providenciará automaticamente as reconduções das
comissões disciplinares em consonância com os planos de trabalho apresentados.
Art. 27. As apurações observarão os ritos processuais definidos nas normas e
orientações do
Órgão Central
do Sistema de
Correição, além
da legislação
correspondente.
Art.
28.
A
Corregedoria disponibilizará
modelos
das
principais
peças
processuais a serem elaboradas nas apurações, que definirão o conteúdo mínimo a ser
observado.
Art. 29. As comissões disciplinares deverão informar à Corregedoria a
notificação do indiciamento de acusados, a fim de que a informação seja registrada nos
sistemas informatizados mantidos pela CGU.
Art. 30. As apurações se
restringirão às irregularidades descritas nos
respectivos juízos de admissibilidade, devendo as comissões disciplinares comunicarem
outras irregularidades de que tiverem ciência no curso das apurações à Corregedoria tão
logo delas tomem ciência.
Seção VII
Das Comunicações Processuais
Art. 31. As comunicações referentes aos procedimentos investigativos e
processos correcionais que tramitam no âmbito da ANCINE devem ser realizadas por
escrito e, preferencialmente, por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de
mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as
condições estabelecidas na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
Art. 32. Terceiros, não empregados, poderão ser notificados ou intimados
digitalmente desde que haja comprovação da ciência da comunicação.
Art. 33. Outras formas de comunicação são admitidas, observadas orientações
expedidas pelos normativos internos da ANCINE e do Órgão Central do Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 34. As comissões disciplinares poderão solicitar diretamente informações
necessárias à apuração a quaisquer unidades da ANCINE.
Parágrafo único. A solicitação de informações a outros órgãos e entidades
deverá ser realizada por intermédio do titular da Corregedoria.
Seção VIII
Da Conclusão das Apurações Contraditórias
Art. 35. Encerrada a apuração, as comissões disciplinares encaminharão o
processo devidamente autuado e numerado para conhecimento do titular da
Corregedoria.
Art.
36. Caso
não seja
competente para
o julgamento,
o titular
da
Corregedoria analisará a apuração, com a confecção de relatório orientativo que
subsidiará o julgamento pela autoridade superior.
§ 1º A análise de que trata o caput conterá, no mínimo, avaliação da
regularidade formal da apuração, de eventual prescrição da pretensão punitiva da
Administração, da suficiência da produção probatória e da completude da apuração em
face de seu objeto, da compatibilidade das conclusões com o conjunto probatório
produzido, da adequação do enquadramento legal e da dosimetria da sanção.
§ 2º Caso o julgamento seja de competência do titular da Corregedoria, a
referida análise poderá ser dispensada nos pontos em que o julgamento concordar com
o relatório da comissão disciplinar.
Art. 37. Após o julgamento, será dado encaminhamento das informações às
autoridades responsáveis por tomar outras providências cabíveis relativamente à
apuração civil ou criminal dos fatos, ao ressarcimento dos danos ou à mitigação de
ocorrência de novas irregularidades.

                            

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