DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Encaminhamentos para providências a órgãos externos, nos
termos do caput, serão realizados pela autoridade máxima da ANCINE, por provocação
do titular da Corregedoria.
Seção IX
Dos Recursos
Art. 38. Das decisões do Corregedor, em procedimentos disciplinares e de
responsabilização, caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE.
§ 1º O recurso administrativo será juntado ao processo original e será dirigido
à autoridade julgadora que aplicou a penalidade que, se não reconsiderar a decisão no
prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhará, no mesmo prazo, à Diretoria Colegiada.
§ 2º Salvo disposição legal em contrário, a critério do Corregedor, os recursos
terão efeito suspensivo.
Art. 39. Salvo disposição legal específica, o prazo para interposição de recurso
é de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida, o que ocorrer primeiro.
Art. 40. Das decisões da Diretoria Colegiada, nos casos legalmente admitidos,
caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura.
Seção X
Da Transparência e da Publicidade dos Atos
Art. 41. As portarias de instauração, de recondução e de julgamentos de
processos administrativos de responsabilização de ente privados serão publicadas no
Diário Oficial da União - DOU, conforme Instrução Normativa CGU nº 13, de 8 de agosto
de 2019.
Art. 42. As portarias de instauração, de recondução, e de julgamentos de
processos disciplinares contraditórios serão publicadas no Boletim Geral de Pessoal, salvo
quando o apuratório envolver servidores de diferentes Agências, Entidades ou
Ministérios, situações em que a portaria será da Agência ou interministerial, a depender
do caso, hipótese em que a publicação da portaria será no DOU.
Art. 43. As comissões disciplinares manterão acesso restrito dos autos durante
o curso do processo, salvo para interessados, acusados, seus procuradores e servidores
ou empregados lotados na Corregedoria, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Durante o curso do processo, solicitação de cópias e vistas
realizadas
por
terceiros não
interessados
deverão
ser
decididas pelo
titular da
Corregedoria.
Art. 44. Os atos da Corregedoria serão publicados no sítio eletrônico da
ANCINE, respeitado o sigilo, quando for o caso.
Parágrafo único. O acesso integral aos autos, após o julgamento, poderá ser
concedido após avaliação pela Corregedoria de seu conteúdo e a extração de cópias,
com o devido tarjamento, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, para
a preservação das informações pessoais e sigilosas nele contidas.
Seção XI
Do Plano de Trabalho da Corregedoria
Art. 45. O acompanhamento das
atividades que serão realizadas nos
procedimentos correcionais investigativos e acusatórios será realizado por meio de plano
de trabalho a ser elaborado pelos responsáveis pelo processo e, posteriormente,
submetidos à aprovação da unidade supervisora responsável pelo acompanhamento do
procedimento correcional.
Parágrafo
único. 
O
cronograma 
de
atividades
deve 
ser
elaborado
conjuntamente com o plano de trabalho e deverá considerar os critérios de priorização
definidos nos artigos 21 e 22 desta Resolução.
Art. 46. Os planos de trabalho devem apresentar, no mínimo, as seguintes
informações:
I - cronograma de atividades a serem realizadas;
II - modelos de informes da comissão para a autoridade instauradora com
vistas a alertar sobre riscos ou solicitar demandas processuais; e
III - pontos de controle periódicos para acompanhar o andamento e os
resultados alcançados, bem como o cumprimento do cronograma pactuado.
Parágrafo único. Quando necessário, a comissão deverá alertar, no plano de
trabalho, a autoridade instauradora sobre riscos processuais e solicitar por esse canal os
incidentes processuais
que porventura
venham a
ocorrer no
curso do
processo
disciplinar.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os casos omissos e as eventuais dúvidas de interpretações dos
dispositivos desta Resolução serão apreciadas pelo titular da Corregedoria em
consonância com as orientações técnicas fornecidas pela CGU.
Art. 48. Todo cidadão poderá oferecer à Corregedoria representação sobre
irregularidade, ilícito penal ou infração disciplinar ocorrida na ANCINE.
§ 1º A representação anônima possibilita deflagrar a apuração preliminar,
devendo ser colhidos outros elementos que a fundamentem, desde que a manifestação
ofereça elementos capazes de viabilizar a materialização.
§ 2º As representações serão submetidas ao juízo de admissibilidade do
Corregedor, instaurando ou recomendando a unidade, quando necessário, sindicância
investigativa que apure a verdade real dos fatos, a autoria e a materialidade.
Art. 49. Toda autoridade que tiver ciência de evidente irregularidade, ilícito
penal ou infração disciplinar na ANCINE deverá oferecer representação à Corregedoria,
sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 50. Diante de crimes contra a Administração Pública ou atos de
improbidade que produzam danos ao erário, a Corregedoria ou o presidente da comissão
disciplinar, quando for o caso, encaminhará cópia dos autos às autoridades policiais, à
Advocacia-Geral da União - AGU e aos membros do Ministério Público competente, para
que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO Nº 139, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o acesso à informação produzida e sob
a guarda
da Agência Nacional do
Cinema -
ANCINE.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº
8.283, de 3 de julho de 2014, considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 7.845,
de 14 de novembro de 2012, e no inciso II do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de
6 de setembro de 2001, em sua 929ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de
2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Resolução, os procedimentos a serem
observados a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação no âmbito
da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e do Decreto nº 7.845,
de 14 de novembro de 2012.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Resolução devem ser executados em
conformidade com os princípios da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração
Pública; e
V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou formato;
II - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da
tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas;
III - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada
ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; e
V - informação restrita de acesso: é toda informação que só deve ser
conhecida por quem tem direito de acesso, o qual deve ser avaliado em cada caso
concreto em respeito à legislação de regência.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução consideram-se informações
restritas de acesso:
I - as informações classificadas, conforme artigos 23 e 24 da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011;
II - informações pessoais, conforme art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011;
III - documentos preparatórios cuja divulgação possa prejudicar a tomada de
decisão ou gerar, na sociedade, expectativas que não necessariamente se efetivarão;
IV - informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado obtidas pela ANCINE no exercício de suas atividades finalísticas
cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
e
V - hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo
de justiça.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO E DAS
UNIDADES ORGANIZACIONAIS RESPONSÁVEIS
Art. 4º O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da ANCINE é responsável por
responder a pedidos de acesso à informação em conformidade com os procedimentos
previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012.
Parágrafo único. As atribuições do SIC serão exercidas pela Ouvidoria-Geral -
OUV da ANCINE.
Art. 5º Compete ao SIC assegurar o atendimento aos pedidos de acesso à
informação, de modo a:
I - verificar a disponibilidade imediata da informação e conceder ao requerente
o acesso à informação no momento da solicitação, sempre que possível;
II - acompanhar e informar ao cidadão sobre o tratamento dos pedidos de
acesso à informação;
III - informar ao cidadão sobre a necessidade de prorrogação de prazo para a
resposta, quando necessária;
IV - informar ao cidadão sobre o seu direito de interpor recurso em casos de
negativa ou ausência de resposta;
V - orientar as unidades organizacionais quanto ao tratamento dos pedidos de
acesso à informação e fomentar a capacitação;
VI - analisar a qualidade
das respostas elaboradas pelas unidades
organizacionais, podendo ajustá-las ou solicitar retificação à área competente;
VII - propor às unidades organizacionais melhorias em transparência ativa, bem
como propor respostas padrão para pedidos frequentes;
VIII - monitorar os prazos de resposta dos pedidos de acesso à informação;
e
IX - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação.
Parágrafo 
único. 
Para 
fins 
desta 
Resolução 
consideram-se 
unidades
organizacionais no âmbito da ANCINE:
I - Secretaria de Gestão Interna - SGI;
II - Secretaria de Regulação - SRG;
III - Secretaria de Financiamento - SEF;
IV - Ouvidoria-Geral - OUV;
V - Auditoria Interna - AUD;
VI - Corregedoria - CRG;
VII - Assessoria de Comunicação - ACO;
VIII - Procuradoria Federal - PFE;
IX - Secretaria da Diretoria Colegiada - SDC; e
X - Gabinete do Diretor-Presidente - GDP e Gabinetes dos demais Diretores.
CAPÍTULO III
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da Apresentação do Pedido de Acesso à Informação
Art. 6º O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado por meio:
I - eletrônico;
II - postal; ou
III - presencial, na sede da ANCINE, no Distrito Federal, ou no Escritório
Central, no Rio de janeiro.
Parágrafo único. O horário de atendimento externo do SIC será de 9 horas às
12 horas, e das 14 horas às 17 horas.
Art. 7º Apresentado o pedido de acesso à informação pelos canais de
comunicação estabelecidos por esta Resolução, o SIC deverá proceder à verificação da sua
conformidade com os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e nos atos normativos que a regulamentam.
Seção II
Do Tratamento do Pedido de Acesso à Informação
Art. 8º Recebida a demanda, o SIC encaminhará o pedido de acesso à
informação à unidade organizacional competente, em até 1 (um) dia útil, contado do
registro na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Plataforma Fala.BR,
caso não seja possível o acesso imediato.
Parágrafo único. Considera-se competente a unidade organizacional que tenha
atribuição regimental para a produção, recebimento ou guarda da informação
requerida.
Art. 9º A resposta final da unidade competente deverá ser encaminhada ao SIC
em até 10 (dez) dias contados da data do recebimento do pedido pela unidade.
§ 1º Quando não for pertinente à sua área de competência, a unidade
organizacional devolverá o pedido, em até 1 (um) dia útil contado do recebimento,
informando, sempre que possível, a unidade responsável.
§ 2º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa da unidade organizacional.
Art. 10. Todos os pedidos de acesso à informação apresentados à ANCINE nos
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, independentemente da forma de
apresentação, devem ser registrados e respondidos no módulo de acesso à informação da
Plataforma Fala.BR, e processados internamente por meio do Sistema Eletrônico de
Informações da ANCINE - SEI/ANCINE.
§ 1º A informação com disponibilidade imediata é aquela que se encontra em
transparência ativa, como a publicada no sítio eletrônico da ANCINE, ou aquela cuja
resposta tenha sido produzida e validada pelas unidades organizacionais.
§ 2º Caso não seja possível a disponibilização imediata da informação, o SIC,
em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
I - fornecer a informação solicitada;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;

                            

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