Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031100016 16 Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Encaminhamentos para providências a órgãos externos, nos termos do caput, serão realizados pela autoridade máxima da ANCINE, por provocação do titular da Corregedoria. Seção IX Dos Recursos Art. 38. Das decisões do Corregedor, em procedimentos disciplinares e de responsabilização, caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE. § 1º O recurso administrativo será juntado ao processo original e será dirigido à autoridade julgadora que aplicou a penalidade que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhará, no mesmo prazo, à Diretoria Colegiada. § 2º Salvo disposição legal em contrário, a critério do Corregedor, os recursos terão efeito suspensivo. Art. 39. Salvo disposição legal específica, o prazo para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, o que ocorrer primeiro. Art. 40. Das decisões da Diretoria Colegiada, nos casos legalmente admitidos, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura. Seção X Da Transparência e da Publicidade dos Atos Art. 41. As portarias de instauração, de recondução e de julgamentos de processos administrativos de responsabilização de ente privados serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU, conforme Instrução Normativa CGU nº 13, de 8 de agosto de 2019. Art. 42. As portarias de instauração, de recondução, e de julgamentos de processos disciplinares contraditórios serão publicadas no Boletim Geral de Pessoal, salvo quando o apuratório envolver servidores de diferentes Agências, Entidades ou Ministérios, situações em que a portaria será da Agência ou interministerial, a depender do caso, hipótese em que a publicação da portaria será no DOU. Art. 43. As comissões disciplinares manterão acesso restrito dos autos durante o curso do processo, salvo para interessados, acusados, seus procuradores e servidores ou empregados lotados na Corregedoria, no exercício de suas funções. Parágrafo único. Durante o curso do processo, solicitação de cópias e vistas realizadas por terceiros não interessados deverão ser decididas pelo titular da Corregedoria. Art. 44. Os atos da Corregedoria serão publicados no sítio eletrônico da ANCINE, respeitado o sigilo, quando for o caso. Parágrafo único. O acesso integral aos autos, após o julgamento, poderá ser concedido após avaliação pela Corregedoria de seu conteúdo e a extração de cópias, com o devido tarjamento, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, para a preservação das informações pessoais e sigilosas nele contidas. Seção XI Do Plano de Trabalho da Corregedoria Art. 45. O acompanhamento das atividades que serão realizadas nos procedimentos correcionais investigativos e acusatórios será realizado por meio de plano de trabalho a ser elaborado pelos responsáveis pelo processo e, posteriormente, submetidos à aprovação da unidade supervisora responsável pelo acompanhamento do procedimento correcional. Parágrafo único. O cronograma de atividades deve ser elaborado conjuntamente com o plano de trabalho e deverá considerar os critérios de priorização definidos nos artigos 21 e 22 desta Resolução. Art. 46. Os planos de trabalho devem apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - cronograma de atividades a serem realizadas; II - modelos de informes da comissão para a autoridade instauradora com vistas a alertar sobre riscos ou solicitar demandas processuais; e III - pontos de controle periódicos para acompanhar o andamento e os resultados alcançados, bem como o cumprimento do cronograma pactuado. Parágrafo único. Quando necessário, a comissão deverá alertar, no plano de trabalho, a autoridade instauradora sobre riscos processuais e solicitar por esse canal os incidentes processuais que porventura venham a ocorrer no curso do processo disciplinar. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. Os casos omissos e as eventuais dúvidas de interpretações dos dispositivos desta Resolução serão apreciadas pelo titular da Corregedoria em consonância com as orientações técnicas fornecidas pela CGU. Art. 48. Todo cidadão poderá oferecer à Corregedoria representação sobre irregularidade, ilícito penal ou infração disciplinar ocorrida na ANCINE. § 1º A representação anônima possibilita deflagrar a apuração preliminar, devendo ser colhidos outros elementos que a fundamentem, desde que a manifestação ofereça elementos capazes de viabilizar a materialização. § 2º As representações serão submetidas ao juízo de admissibilidade do Corregedor, instaurando ou recomendando a unidade, quando necessário, sindicância investigativa que apure a verdade real dos fatos, a autoria e a materialidade. Art. 49. Toda autoridade que tiver ciência de evidente irregularidade, ilícito penal ou infração disciplinar na ANCINE deverá oferecer representação à Corregedoria, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 50. Diante de crimes contra a Administração Pública ou atos de improbidade que produzam danos ao erário, a Corregedoria ou o presidente da comissão disciplinar, quando for o caso, encaminhará cópia dos autos às autoridades policiais, à Advocacia-Geral da União - AGU e aos membros do Ministério Público competente, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente RESOLUÇÃO Nº 139, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre o acesso à informação produzida e sob a guarda da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e no inciso II do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 929ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2025, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Resolução, os procedimentos a serem observados a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012. Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Resolução devem ser executados em conformidade com os princípios da Administração Pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; e V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública. Art. 3º Para efeitos desta Resolução, consideram-se: I - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; II - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas; III - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem; IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; e V - informação restrita de acesso: é toda informação que só deve ser conhecida por quem tem direito de acesso, o qual deve ser avaliado em cada caso concreto em respeito à legislação de regência. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução consideram-se informações restritas de acesso: I - as informações classificadas, conforme artigos 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - informações pessoais, conforme art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - documentos preparatórios cuja divulgação possa prejudicar a tomada de decisão ou gerar, na sociedade, expectativas que não necessariamente se efetivarão; IV - informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pela ANCINE no exercício de suas atividades finalísticas cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos; e V - hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO E DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS RESPONSÁVEIS Art. 4º O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da ANCINE é responsável por responder a pedidos de acesso à informação em conformidade com os procedimentos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Parágrafo único. As atribuições do SIC serão exercidas pela Ouvidoria-Geral - OUV da ANCINE. Art. 5º Compete ao SIC assegurar o atendimento aos pedidos de acesso à informação, de modo a: I - verificar a disponibilidade imediata da informação e conceder ao requerente o acesso à informação no momento da solicitação, sempre que possível; II - acompanhar e informar ao cidadão sobre o tratamento dos pedidos de acesso à informação; III - informar ao cidadão sobre a necessidade de prorrogação de prazo para a resposta, quando necessária; IV - informar ao cidadão sobre o seu direito de interpor recurso em casos de negativa ou ausência de resposta; V - orientar as unidades organizacionais quanto ao tratamento dos pedidos de acesso à informação e fomentar a capacitação; VI - analisar a qualidade das respostas elaboradas pelas unidades organizacionais, podendo ajustá-las ou solicitar retificação à área competente; VII - propor às unidades organizacionais melhorias em transparência ativa, bem como propor respostas padrão para pedidos frequentes; VIII - monitorar os prazos de resposta dos pedidos de acesso à informação; e IX - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação. Parágrafo único. Para fins desta Resolução consideram-se unidades organizacionais no âmbito da ANCINE: I - Secretaria de Gestão Interna - SGI; II - Secretaria de Regulação - SRG; III - Secretaria de Financiamento - SEF; IV - Ouvidoria-Geral - OUV; V - Auditoria Interna - AUD; VI - Corregedoria - CRG; VII - Assessoria de Comunicação - ACO; VIII - Procuradoria Federal - PFE; IX - Secretaria da Diretoria Colegiada - SDC; e X - Gabinete do Diretor-Presidente - GDP e Gabinetes dos demais Diretores. CAPÍTULO III DO ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I Da Apresentação do Pedido de Acesso à Informação Art. 6º O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado por meio: I - eletrônico; II - postal; ou III - presencial, na sede da ANCINE, no Distrito Federal, ou no Escritório Central, no Rio de janeiro. Parágrafo único. O horário de atendimento externo do SIC será de 9 horas às 12 horas, e das 14 horas às 17 horas. Art. 7º Apresentado o pedido de acesso à informação pelos canais de comunicação estabelecidos por esta Resolução, o SIC deverá proceder à verificação da sua conformidade com os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos atos normativos que a regulamentam. Seção II Do Tratamento do Pedido de Acesso à Informação Art. 8º Recebida a demanda, o SIC encaminhará o pedido de acesso à informação à unidade organizacional competente, em até 1 (um) dia útil, contado do registro na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Plataforma Fala.BR, caso não seja possível o acesso imediato. Parágrafo único. Considera-se competente a unidade organizacional que tenha atribuição regimental para a produção, recebimento ou guarda da informação requerida. Art. 9º A resposta final da unidade competente deverá ser encaminhada ao SIC em até 10 (dez) dias contados da data do recebimento do pedido pela unidade. § 1º Quando não for pertinente à sua área de competência, a unidade organizacional devolverá o pedido, em até 1 (um) dia útil contado do recebimento, informando, sempre que possível, a unidade responsável. § 2º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da unidade organizacional. Art. 10. Todos os pedidos de acesso à informação apresentados à ANCINE nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, independentemente da forma de apresentação, devem ser registrados e respondidos no módulo de acesso à informação da Plataforma Fala.BR, e processados internamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações da ANCINE - SEI/ANCINE. § 1º A informação com disponibilidade imediata é aquela que se encontra em transparência ativa, como a publicada no sítio eletrônico da ANCINE, ou aquela cuja resposta tenha sido produzida e validada pelas unidades organizacionais. § 2º Caso não seja possível a disponibilização imediata da informação, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá: I - fornecer a informação solicitada; II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;Fechar