DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031100017
17
Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - comunicar que a ANCINE não possui a informação ou que não tem
conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela
informação; ou
V - indicar as razões de fato e de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido.
§ 3º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente restrita, é assegurado o acesso à parte não restrita por meio de cópia, em
meio físico ou eletrônico, com ocultação da parte restrita.
§ 4º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do
pedido ao SIC da ANCINE.
§ 5º A medida prevista no inciso II do § 2º deste artigo será adotada nas
hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar processamento de grande
volume de documentos ou puder prejudicar a realização das atividades rotineiras da
unidade organizacional.
§ 6º O SIC deverá resguardar a qualidade das respostas, que deverão ser
redigidas em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível, evitando o uso de siglas,
jargões, tecnicismos e estrangeirismos.
§ 7º Nas respostas aos pedidos de acesso à informação, os arquivos que, por
inviabilidade técnica, não puderem ser incluídos diretamente na Plataforma Fala.BR serão
disponibilizados, preferencialmente, por meio do Módulo de Pesquisa Pública do
SEI/ANCINE, observado o disposto no art. 19 desta Resolução.
Art. 11. O prazo para resposta ao pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez)
dias, mediante justificativa, encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial
de 20 (vinte) dias.
Art. 12. As negativas de acesso à informação baseadas nas hipóteses do art. 13
do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, deverão:
I - quando tratar de pedido considerado genérico, demonstrar que a solicitação
não possui elementos básicos para a definição precisa de seu objeto;
II - quando tratar de pedido considerado desproporcional, demonstrar as
razões da recusa total ou parcial da demanda, apresentando, de forma objetiva e
fundamentada, os impactos negativos nas demais atividades do órgão;
III - quando tratar de pedido considerado desarrazoado, ser fundamentadas
quanto à desconformidade com o interesse público, com a segurança pública, com a
celeridade ou com a economicidade da Administração Pública; ou
IV - quando tratar de pedido considerado como gerador de trabalho adicional
de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou quando tratar de
serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou
entidade, ser
justificadas, nos termos da
legislação pertinente, na
ausência de
competência, indicando, sempre que possível, o local onde se encontram as informações
necessárias para que o próprio requerente realize a interpretação, a consolidação ou o
tratamento de dados.
Parágrafo único. A negativa de acesso à informação baseada na hipótese de
documento preparatório deverá ser fundamentada na frustração da finalidade pública do
processo ou na disseminação de expectativas equivocadas à população, com prejuízo ao
interesse público.
Art. 13. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de
documentos, a ANCINE, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao
requerente Guia de Recolhimento da União - GRU, para pagamento dos custos dos
serviços e dos materiais utilizados.
§ 1º Os custos serão calculados de acordo com normativo da ANCINE.
§ 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado
da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza
por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas
hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a
reprodução demande prazo superior.
§ 3º
A cópia
ou digitalização deve
ser providenciada
pela unidade
organizacional responsável pela informação.
Seção III
Dos Recursos
Art. 14. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento
das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10
(dez) dias, contado da ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à chefia da unidade organizacional que
exarou a decisão impugnada, a qual deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias,
contado da sua apresentação.
Art. 15. Desprovido o recurso de que trata o art. 14, poderá o requerente
apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Diretoria
Colegiada da ANCINE, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias, contados do
recebimento do recurso.
Art. 16. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o
requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade de
monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, que se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da
reclamação.
Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias
após a apresentação do pedido.
Art. 17. Desprovido o recurso de que trata o art. 14 ou infrutífera a reclamação
de que trata o art. 16, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias,
contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União - CGU.
Seção IV
Do Acesso a Processos
Art. 18. A consulta aos processos sobre os quais não incorra qualquer tipo de
restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento e sem formalidades diretamente pelo
Módulo de Pesquisa Pública do SEI/ANCINE, disponível na internet.
Art. 19. Não será concedido acesso a documentos restritos por meio do
Módulo de Pesquisa Pública do SEI/ANCINE.
Parágrafo único. Quando solicitado acesso a processo ou documento restrito
por requerente legitimamente interessado, a unidade organizacional responsável pelo
pedido informará acerca do procedimento adequado.
Art. 20. O acesso a processos sobre os quais exista algum tipo de restrição de
acesso ocorrerá:
I - diretamente pelo SEI/ANCINE para o interessado que possa ter acesso;
ou
II - por meio da Plataforma Fala.BR, com o fornecimento da parte não restrita
por meio de cópia, em meio físico ou eletrônico, com ocultação da parte restrita.
§ 1º Para o acesso a que se refere o inciso I deste artigo, serão exigidos o
cadastro como usuário externo do SEI/ANCINE e o envio de documentação apta a provar
a condição de interessado no processo ou de representante legal.
§ 2º A unidade organizacional
responsável pelo processo definirá a
documentação a que se refere o § 1º deste artigo, sem prejuízo daquela exigida para
efetuar o cadastro como usuário externo do SEI/ANCINE.
§ 3º Para a ocultação das informações a que se refere o inciso II deste artigo,
a unidade organizacional deverá utilizar ferramentas e métodos que garantam, com
razoável segurança, a impossibilidade de recuperação dos trechos ocultados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O tratamento de informação classificada resultante de tratados,
acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses
instrumentos.
Art. 22. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE nº 75, de 2
de maio de 2017.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO Nº 140, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada nº 108, de
22 de dezembro de 2020.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de
6 de setembro de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014,
considerando a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, em sua 929ª Reunião Ordinária,
realizada em 25 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Alterar, nos termos deste normativo, a Resolução de Diretoria Colegiada
nº 108, de 22 de dezembro de 2020.
Art. 2º A Resolução de Diretoria Colegiada nº 108, de 22 de dezembro de 2020,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15-A. A GDPCAR é uma vantagem pecuniária e tem por finalidade
incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANCINE e será concedida em
pontos, de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e
institucional.
§1º O resultado da avaliação de desempenho individual tem as seguintes
decorrências administrativas:
. .Índice 
de
Desempenho
Individual - IDI
.Resultado 
da 
avaliação 
de
desempenho individual para fins
de pagamento de GDPCAR
.Número
de 
pontos
para
pagamento 
da
parcela
individual de GDPCAR
. .IDI >= 80%
.100 pontos
.20 pontos
. .40% <= IDI < 80%
.correlação direta
.resultado
da 
avaliação
de
desempenho 
individual
multiplicado pelo fator 0,2
. .IDI < 40%
.0 pontos
.0 pontos
§2º O resultado da avaliação de desempenho institucional tem as seguintes
decorrências administrativas:
. .Índice 
de
Desempenho
Institucional - IDIN
.Resultado
da 
avaliação
de
desempenho institucional para fins
de pagamento de GDPCAR
.Número 
de 
pontos 
para
pagamento 
da
parcela
institucional de GDPCAR
. .IDI >= 80%
.100 pontos
.80 pontos
. .40% <= IDI < 80%
.correlação direta
.resultado da avaliação de
desempenho 
individual
multiplicado pelo fator 0,8
. .IDI < 40%
.0 pontos
.0 pontos
§3º Os
valores a
serem
pagos
a
título de GDPCAR
serão calculados
multiplicando-se o somatório de pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual
e institucional pelo valor do ponto de gratificação estabelecido pela lei vigente."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
PORTARIA ANCINE Nº 662-E, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Institui o Plano de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação no âmbito da Agência
Nacional do Cinema - ANCINE.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no Decreto nº 12.122,
de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e o
constante dos autos do processo nº 01416.000576/2025-14, e tendo em vista a
Deliberação de Diretoria Colegiada nº 183-E, de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir, nos termos desta Portaria, o Plano de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da Agência Nacional do Cinema
- ANCINE, com o objetivo de promover ações eficazes de prevenção, acolhimento,
apuração, responsabilização e autocomposição de conflitos para construção de ambientes
de trabalho livres de assédio, discriminação e demais tipos de violência.
Parágrafo único. O disposto neste Plano aplica-se a todas as condutas de
assédio e discriminação praticadas no âmbito das relações profissionais da ANCINE,
presencialmente ou por meios virtuais, direcionadas a servidores de carreira ou
comissionados, trabalhadores terceirizados, estagiários e outros profissionais que atuem
no ambiente institucional.
Art. 2º São objetivos específicos do Plano de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação na ANCINE:
I - instituir mecanismos de prevenção, acolhimento e resolução de casos de
assédio e discriminação;
II - promover a construção de uma cultura institucional de respeito mútuo e
igualdade; e
III - estimular a busca por soluções dialogadas para o aprimoramento do
ambiente de trabalho.
Art. 3º São diretrizes do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação na ANCINE:
I - compromisso institucional, com base em políticas, estratégias e métodos
gerenciais que favoreçam a promoção de ambientes organizacionais seguros, saudáveis e
de respeito à diversidade e à inclusão;
II - universalidade, igualdade, não discriminação, valorização e respeito à
diversidade;
III - confidencialidade das informações, proteção à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem das pessoas, proteção dos dados pessoais e sigilo do conteúdo das
apurações;
IV - resolutividade, por meio de tratamento correcional célere, controlado e
prioritário das denúncias de assédio e discriminação;
V - acolhimento, com ações de escuta ativa, caracterizada por um diálogo com
total atenção e interesse pelo assunto, fornecimento e esclarecimento de informações;
VI - abordagem centrada na vítima, caracterizada pelo apoio e pela garantia de
recebimento de assistência apropriada e de qualidade;
VII - comunicação não violenta, utilização de linguagem positiva e inclusiva,
não revitimização e não retaliação;
VIII - transversalidade, considerando que a abordagem das situações de assédio
ou discriminação deverá levar em conta sua relação com a organização e a gestão do
trabalho, bem como suas dimensões sociocultural, institucional e individual; e
IX - integralização, de modo que o atendimento e o acompanhamento dos
casos de
assédio e
discriminação sejam
orientados por
abordagem sistêmica
e
contínua.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DAS AÇÕES
Art. 4º Para os fins deste Plano, consideram-se as seguintes definições:
I - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de
gestos, palavras faladas ou escritas, ou comportamentos que exponham a pessoa a
situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade,
à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando
em risco sua vida profissional;

                            

Fechar