Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031100017 17 Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - comunicar que a ANCINE não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela informação; ou V - indicar as razões de fato e de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido. § 3º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente restrita, é assegurado o acesso à parte não restrita por meio de cópia, em meio físico ou eletrônico, com ocultação da parte restrita. § 4º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC da ANCINE. § 5º A medida prevista no inciso II do § 2º deste artigo será adotada nas hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar processamento de grande volume de documentos ou puder prejudicar a realização das atividades rotineiras da unidade organizacional. § 6º O SIC deverá resguardar a qualidade das respostas, que deverão ser redigidas em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões, tecnicismos e estrangeirismos. § 7º Nas respostas aos pedidos de acesso à informação, os arquivos que, por inviabilidade técnica, não puderem ser incluídos diretamente na Plataforma Fala.BR serão disponibilizados, preferencialmente, por meio do Módulo de Pesquisa Pública do SEI/ANCINE, observado o disposto no art. 19 desta Resolução. Art. 11. O prazo para resposta ao pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa, encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias. Art. 12. As negativas de acesso à informação baseadas nas hipóteses do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, deverão: I - quando tratar de pedido considerado genérico, demonstrar que a solicitação não possui elementos básicos para a definição precisa de seu objeto; II - quando tratar de pedido considerado desproporcional, demonstrar as razões da recusa total ou parcial da demanda, apresentando, de forma objetiva e fundamentada, os impactos negativos nas demais atividades do órgão; III - quando tratar de pedido considerado desarrazoado, ser fundamentadas quanto à desconformidade com o interesse público, com a segurança pública, com a celeridade ou com a economicidade da Administração Pública; ou IV - quando tratar de pedido considerado como gerador de trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou quando tratar de serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade, ser justificadas, nos termos da legislação pertinente, na ausência de competência, indicando, sempre que possível, o local onde se encontram as informações necessárias para que o próprio requerente realize a interpretação, a consolidação ou o tratamento de dados. Parágrafo único. A negativa de acesso à informação baseada na hipótese de documento preparatório deverá ser fundamentada na frustração da finalidade pública do processo ou na disseminação de expectativas equivocadas à população, com prejuízo ao interesse público. Art. 13. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, a ANCINE, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da União - GRU, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. § 1º Os custos serão calculados de acordo com normativo da ANCINE. § 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. § 3º A cópia ou digitalização deve ser providenciada pela unidade organizacional responsável pela informação. Seção III Dos Recursos Art. 14. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão. Parágrafo único. O recurso será dirigido à chefia da unidade organizacional que exarou a decisão impugnada, a qual deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação. Art. 15. Desprovido o recurso de que trata o art. 14, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Diretoria Colegiada da ANCINE, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso. Art. 16. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação. Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido. Art. 17. Desprovido o recurso de que trata o art. 14 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 16, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União - CGU. Seção IV Do Acesso a Processos Art. 18. A consulta aos processos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento e sem formalidades diretamente pelo Módulo de Pesquisa Pública do SEI/ANCINE, disponível na internet. Art. 19. Não será concedido acesso a documentos restritos por meio do Módulo de Pesquisa Pública do SEI/ANCINE. Parágrafo único. Quando solicitado acesso a processo ou documento restrito por requerente legitimamente interessado, a unidade organizacional responsável pelo pedido informará acerca do procedimento adequado. Art. 20. O acesso a processos sobre os quais exista algum tipo de restrição de acesso ocorrerá: I - diretamente pelo SEI/ANCINE para o interessado que possa ter acesso; ou II - por meio da Plataforma Fala.BR, com o fornecimento da parte não restrita por meio de cópia, em meio físico ou eletrônico, com ocultação da parte restrita. § 1º Para o acesso a que se refere o inciso I deste artigo, serão exigidos o cadastro como usuário externo do SEI/ANCINE e o envio de documentação apta a provar a condição de interessado no processo ou de representante legal. § 2º A unidade organizacional responsável pelo processo definirá a documentação a que se refere o § 1º deste artigo, sem prejuízo daquela exigida para efetuar o cadastro como usuário externo do SEI/ANCINE. § 3º Para a ocultação das informações a que se refere o inciso II deste artigo, a unidade organizacional deverá utilizar ferramentas e métodos que garantam, com razoável segurança, a impossibilidade de recuperação dos trechos ocultados. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos. Art. 22. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE nº 75, de 2 de maio de 2017. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente RESOLUÇÃO Nº 140, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Altera a Resolução de Diretoria Colegiada nº 108, de 22 de dezembro de 2020. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, em sua 929ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Alterar, nos termos deste normativo, a Resolução de Diretoria Colegiada nº 108, de 22 de dezembro de 2020. Art. 2º A Resolução de Diretoria Colegiada nº 108, de 22 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15-A. A GDPCAR é uma vantagem pecuniária e tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANCINE e será concedida em pontos, de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional. §1º O resultado da avaliação de desempenho individual tem as seguintes decorrências administrativas: . .Índice de Desempenho Individual - IDI .Resultado da avaliação de desempenho individual para fins de pagamento de GDPCAR .Número de pontos para pagamento da parcela individual de GDPCAR . .IDI >= 80% .100 pontos .20 pontos . .40% <= IDI < 80% .correlação direta .resultado da avaliação de desempenho individual multiplicado pelo fator 0,2 . .IDI < 40% .0 pontos .0 pontos §2º O resultado da avaliação de desempenho institucional tem as seguintes decorrências administrativas: . .Índice de Desempenho Institucional - IDIN .Resultado da avaliação de desempenho institucional para fins de pagamento de GDPCAR .Número de pontos para pagamento da parcela institucional de GDPCAR . .IDI >= 80% .100 pontos .80 pontos . .40% <= IDI < 80% .correlação direta .resultado da avaliação de desempenho individual multiplicado pelo fator 0,8 . .IDI < 40% .0 pontos .0 pontos §3º Os valores a serem pagos a título de GDPCAR serão calculados multiplicando-se o somatório de pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto de gratificação estabelecido pela lei vigente." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente PORTARIA ANCINE Nº 662-E, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Institui o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e o constante dos autos do processo nº 01416.000576/2025-14, e tendo em vista a Deliberação de Diretoria Colegiada nº 183-E, de 2025, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir, nos termos desta Portaria, o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com o objetivo de promover ações eficazes de prevenção, acolhimento, apuração, responsabilização e autocomposição de conflitos para construção de ambientes de trabalho livres de assédio, discriminação e demais tipos de violência. Parágrafo único. O disposto neste Plano aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação praticadas no âmbito das relações profissionais da ANCINE, presencialmente ou por meios virtuais, direcionadas a servidores de carreira ou comissionados, trabalhadores terceirizados, estagiários e outros profissionais que atuem no ambiente institucional. Art. 2º São objetivos específicos do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na ANCINE: I - instituir mecanismos de prevenção, acolhimento e resolução de casos de assédio e discriminação; II - promover a construção de uma cultura institucional de respeito mútuo e igualdade; e III - estimular a busca por soluções dialogadas para o aprimoramento do ambiente de trabalho. Art. 3º São diretrizes do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na ANCINE: I - compromisso institucional, com base em políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam a promoção de ambientes organizacionais seguros, saudáveis e de respeito à diversidade e à inclusão; II - universalidade, igualdade, não discriminação, valorização e respeito à diversidade; III - confidencialidade das informações, proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, proteção dos dados pessoais e sigilo do conteúdo das apurações; IV - resolutividade, por meio de tratamento correcional célere, controlado e prioritário das denúncias de assédio e discriminação; V - acolhimento, com ações de escuta ativa, caracterizada por um diálogo com total atenção e interesse pelo assunto, fornecimento e esclarecimento de informações; VI - abordagem centrada na vítima, caracterizada pelo apoio e pela garantia de recebimento de assistência apropriada e de qualidade; VII - comunicação não violenta, utilização de linguagem positiva e inclusiva, não revitimização e não retaliação; VIII - transversalidade, considerando que a abordagem das situações de assédio ou discriminação deverá levar em conta sua relação com a organização e a gestão do trabalho, bem como suas dimensões sociocultural, institucional e individual; e IX - integralização, de modo que o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação sejam orientados por abordagem sistêmica e contínua. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DAS AÇÕES Art. 4º Para os fins deste Plano, consideram-se as seguintes definições: I - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas, ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional;Fechar