DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício
profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros
meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento
e violando a sua liberdade sexual; e
III - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada
na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional,
origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer
outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade, de
direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em
qualquer campo da vida pública.
Art. 5º As ações de prevenção ao assédio e à discriminação, essenciais para
fortalecer uma cultura organizacional baseada no respeito às diferenças, à equidade e à
diversidade, devem promover a compreensão das condutas aceitáveis no ambiente de
trabalho.
Parágrafo único. Constituem ferramentas de prevenção no âmbito deste
Plano:
I - ações de formação, destinadas à capacitação dos servidores e trabalhadores
terceirizados sobre temas relacionados ao assédio e à discriminação; e
II - ações de sensibilização, voltadas à conscientização dos servidores e
trabalhadores terceirizados sobre a importância de um ambiente de trabalho inclusivo e
respeitoso.
Seção I
Das Ações de Formação e de Capacitação
Art. 6º As ações de formação e capacitação para a prevenção do assédio e da
discriminação deverão ser integradas aos instrumentos estratégicos da ANCINE, incluindo
o Plano de Desenvolvimento de Pessoas e o Plano de Integridade.
§ 1º Os temas de prevenção ao assédio e à discriminação deverão ser
abordados tanto na formação inicial quanto na integração de servidores em estágio
probatório, bem como ao longo de toda a trajetória funcional.
§ 2º As ações de capacitação deverão abranger a elaboração de protocolos
internos, campanhas de prevenção, práticas de escuta, acolhimento e responsabilização,
além do letramento obrigatório em gênero, raça, diversidade e inclusão.
§ 3º As formações e capacitações, presenciais ou a distância, deverão abranger
temas relacionados ao assédio e à discriminação, incluindo, no mínimo, parte dos
seguintes conteúdos:
I - causas estruturantes do assédio e da discriminação;
II - consequências para a saúde das vítimas;
III - meios de identificação, modalidades e repercussões jurídicas e gerenciais
do assédio e da discriminação;
IV - direitos das vítimas, incluindo acesso à justiça e à reparação;
V - mecanismos e canais de denúncia;
VI - promoção de modelos de gestão cooperativa, humanizada e não violenta,
tanto em ambientes físicos quanto virtuais;
VII - uso da comunicação não violenta e escuta ativa no ambiente de
trabalho;
VIII - identificação de racismo, machismo, misoginia, etarismo, capacitismo e
LGBTfobia em suas várias formas; e
IX - identificação e enfrentamento de assédio moral, sexual e discriminação.
§ 4º As ações formativas realizadas, incluindo a carga horária dedicada a temas
de prevenção ao assédio e à discriminação, serão consolidadas e registradas nos relatórios
anuais do Plano de Desenvolvimento de Pessoas.
Seção II
Das Ações de Sensibilização
Art. 7º As ações de sensibilização serão realizadas por meio de campanhas,
materiais informativos, eventos e ações culturais.
§ 1º As ações de sensibilização terão como finalidade:
I - promover a equidade e combater todas as formas de discriminação e
assédio, incluindo o esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual,
demais crimes contra a dignidade sexual e outras formas de violência sexual;
II -
desenvolver campanhas educativas
e conteúdos
informativos com
linguagem não violenta, inclusiva, acessível e não discriminatória, alinhados às políticas de
prevenção ao assédio e à discriminação, fornecendo exemplos de condutas que possam
ser caracterizadas como assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou violência
sexual;
III - realizar iniciativas voltadas à promoção da qualidade de vida no trabalho,
com a implementação de boas práticas para a prevenção do assédio sexual, demais crimes
contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual no âmbito da
Administração Pública;
IV - divulgar informações e conhecimentos sobre práticas de assédio e
discriminação de gênero, raça e outros grupos, além das políticas para enfrentamento
dessas práticas e da legislação pertinente;
V - divulgar materiais e políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência
e garantia de direitos às vítimas, incluindo canais acessíveis para denúncias de assédio
sexual, crimes contra a dignidade sexual ou outras formas de violência sexual; e
VI - estabelecer procedimentos para o encaminhamento de reclamações e
denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou qualquer
forma de violência sexual, assegurando o sigilo e o devido processo legal.
§ 2º Os resultados das ações de sensibilização e formação serão avaliados pela
Gerência de Recursos Humanos - GRH, por meio de análise de dados quantitativos e da
avaliação de seus impactos, com o objetivo de promover a melhoria contínua das
iniciativas de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação.
CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO
Art.
8º Durante
o
atendimento a
pessoas
afetadas
por assédio
ou
discriminação, deve-se aplicar o Protocolo de Acolhimento de que trata o Anexo II à
Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.
§ 1º O registro de denúncias de assédio ou discriminação deverá observar o
disposto no art. 13 desta Portaria.
§ 2º A vítima será instada a prestar novas declarações apenas quando
estritamente necessário, de modo a evitar revitimização e reduzir seu sofrimento durante
o processo.
§ 3º As medidas adotadas pela Rede de Acolhimento e pelos órgãos
competentes deverão garantir que a vítima não seja submetida a procedimentos
repetitivos, invasivos ou desnecessários.
Seção I
Da Rede de Acolhimento
Art. 9º A Rede de Acolhimento da ANCINE é de amplo acesso a pessoas que
exercem atividade pública afetadas por assédio ou discriminação e tem as seguintes
finalidades:
I - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema do assédio e da
discriminação;
II - acolher as pessoas afetadas por assédio ou discriminação no ambiente de
trabalho;
III - buscar soluções sistêmicas para eliminar situações de assédio e
discriminação no ambiente de trabalho; e
IV - encaminhar a pessoa afetada para atendimento especializado, quando
necessário.
Seção II
Da Comissão de Apoio ao Acolhimento
Art. 10. A Comissão de Apoio ao Acolhimento será responsável pelo
atendimento às pessoas afetadas e atuará de acordo com o Protocolo de Acolhimento de
que trata o Anexo II à Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.
§ 1º A Comissão de Apoio ao Acolhimento terá a seguinte composição,
observando-se os termos da Deliberação de Diretoria Colegiada nº 183-E, de 2025:
I - um servidor da Gerência de Recursos Humanos - GRH;
II - um servidor da Comissão de Ética;
III - um servidor da Ouvidoria-Geral - OUV;
IV - um servidor da Secretaria de Financiamento - SEF;
V - um servidor da Secretaria de Regulação - SRG; e
VI - um servidor da Secretaria de Gestão Interna - SGI.
§ 2º A participação nas atividades desenvolvidas por integrantes da Comissão
de Apoio ao Acolhimento é considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Seção III
Do Canal de Acolhimento
Art. 11. A ANCINE manterá canal permanente de acolhimento e escuta ativa,
garantindo sua ampla divulgação no ambiente interno de trabalho.
§ 1º As pessoas que exercem atividade pública afetadas por assédio ou
discriminação deverão ser atendidas em ambiente adequado, presencial ou virtual, e com
acessibilidade, devendo ter, preferencialmente, na Comissão de Apoio ao Acolhimento, a
presença de pessoa do mesmo gênero ou raça.
§ 2º As ações de acolhimento e escuta das pessoas afetadas pelo assédio ou
discriminação observarão a linguagem não violenta e serão pautadas na lógica do cuidado
para pessoas expostas a riscos psicossociais, devendo ser apoiadas, preferencialmente, por
profissionais da área da saúde.
CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO
Art. 12. Condutas que possam configurar assédio ou discriminação poderão ser
denunciadas por qualquer pessoa, identificada ou não, que:
I - se perceba alvo de assédio ou discriminação no ambiente de trabalho; ou
II - tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou
discriminação no ambiente de trabalho.
Art. 13. Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas pelos
diferentes meios, por qualquer pessoa que exerce atividade pública, deverão ser
encaminhadas ao Ouvidor-Geral, por meio do seu e-mail institucional, em conformidade
com o art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE nº 133, de 16 de junho de
2023.
§ 1º A Rede de Acolhimento deve orientar a pessoa sobre a possibilidade do
registro de denúncia na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação -
Plataforma Fala.BR.
§ 2º Caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se sinta em
condições de registrar o ocorrido, a Rede de Acolhimento poderá acionar a Ouvidoria-
Geral - OUV para que a sua equipe possa fazê-lo, se assim for o desejo da pessoa
afetada.
Art. 14. Em caso de assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou
qualquer outra forma de violência sexual, qualquer pessoa que tenha conhecimento dos
fatos tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos
administrativos internos e externos, em conformidade o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei
nº 14.540, de 3 de abril de 2023.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 15. As denúncias, notícias e manifestações referentes a assédio moral,
assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e discriminação serão processadas pela
Corregedoria - CRG, para apuração de responsabilidade disciplinar, quando constituírem
violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável.
§
1º
Os
procedimentos administrativos
deverão
considerar
as
raízes
discriminatórias e estruturais das práticas de assédio e discriminação, podendo se orientar
pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de
Justiça.
§ 2º Observados os direitos da pessoa denunciada, as declarações da vítima de
assédio ou discriminação serão qualificadas como meio de prova de alta relevância.
§ 3º O tratamento e a apuração de denúncias de assédio ou discriminação
deverão ser conduzidos de modo a evitar a revitimização.
§ 4º As oitivas deverão ocorrer sem a presença da pessoa denunciada, salvo
em situações justificadas pela comissão de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As medidas de prevenção e enfrentamento do assédio e da
discriminação previstas nesta Portaria não excluem a aplicação de outras normas e
políticas vigentes
sobre o tema, que
continuarão sendo observadas
de maneira
complementar.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
PORTARIA ANCINE Nº 664-E, DE 10 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 13 do Anexo I ao Decreto nº
8.283, de 03 de julho de 2014, ratificado no inciso III do art. 30 do Regimento Interno
da ANCINE, tendo em vista a Deliberação de Diretoria Colegiada nº 295-E, na 929ª
Reunião de Diretoria Colegiada, de 25 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Alterar os quantitativos e a distribuição dos cargos em comissão de
que trata a PORTARIA ANCINE N.º 652-E, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2024, conforme quadro abaixo:
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS QUANTITATIVOS
DE CARGOS COMISSIONADOS
.
.CÓ D I G O
.QTDE.
.Valor Alocado
.
.CD I
.1
.R$ 24.701,35
.
.CD II
.3
.R$ 66.608,16
.
.CGE I
.4
.R$ 80.032,32
.
.CGE II
.15
.R$ 266.774,40
.
.CGE III
.2
.R$ 33.346,80
.
.CGE IV
.16
.R$ 177.849,60
.
.CA I
.8
.R$ 142.279,68
.
.CA III
.9
.R$ 38.920,50
.
.CAS I
.2
.R$ 6.542,68
.
.CAS II
.5
.R$ 14.175,80
.
.S U BT OT A L
GRUPO I
.65
.R$ 851.231,29
.
.CCT V
.57
.R$ 240.923,61
.
.CCT IV
.43
.R$ 132.815,39
.
.CCT III
.3
.R$ 4.380,30
.
.S U BT OT A L
GRUPO II
.103
.R$ 378.119,30
.
.T OT A L
.168
.R$ 1.229.350,59
Art. 2º Esta alteração não resulta em aumento de despesa, permanecendo
um saldo de R$ 2.650,02 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e dois centavos), em
relação ao limite legal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA

                            

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