DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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30
Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.008 - SRRF04/DISIT, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ,
PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA. CONSTRUÇÃO
CIVIL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL.
O serviço de perfuração de poços de água é considerado como serviço de
construção civil para fins da legislação que trata dos percentuais a serem aplicados na
determinação da base de cálculo do IRPJ, para pessoas jurídicas optantes pelo lucro
presumido.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de
construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os
materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais
incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a
receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ, aplicável às pessoas
jurídicas optantes pelo lucro presumido.
Não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos
de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.
No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129,
DE 31 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 24; Lei nº 11.727, de 2008, art.
29; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e § 2º; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB
nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA. CONSTRUÇÃO CIVIL. LUCRO PRESUMIDO.
PERCENTUAL.
O serviço de perfuração de poços de água é considerado como serviço de
construção civil para fins da legislação que trata dos percentuais a serem aplicados na
determinação da base de cálculo da CSLL, para pessoas jurídicas optantes pelo lucro
presumido.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de
construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os
materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais
incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) sobre a
receita bruta auferida na determinação da base de cálculo da CSLL, aplicável às pessoas
jurídicas optantes pelo lucro presumido.
Não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos
de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.
No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129,
DE 31 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 24; Lei nº 11.727, de 2008, art.
29; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 8.981, de
1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB nº 1.234,
de 2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.009 - SRRF04/DISIT, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO
LIVRE (PGBL). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. RESGATE
DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. PESSOA COM DOENÇA PREVISTA NO ART. 6°, INCISO XIV, DA
LEI N° 7.713, DE 1988. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APOSENTAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA
OFICIAL.
É isenta do Imposto sobre a Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual,
a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida de PGBL por pessoa
com doença prevista no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988 - independentemente
da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade -,
inclusive as importâncias percebidas por esta em decorrência do resgate parcial ou total de
contribuições vertidas ao referido plano, no que toca aos rendimentos auferidos a partir do
mês da concessão da aposentação pela Previdência Oficial, desde que sejam obedecidas as
condições e os requisitos estabelecidos pela legislação de regência da matéria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 356,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, N° 138, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020, E N° 179, DE 16 DE
AGOSTO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei n° 7.713, de 1988, art. 6°, incisos XIV e XXI; Lei n°
10.522, de 2002, art. 19, inciso VI, e art. 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a
Renda, aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 2018, art. 35, inciso II, alínea «b», § 4°;
Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, art. 6°, §§ 4° e 5°, e art. 62, § 7°; Parecer SEI
n° 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho n° 348/2020/PGFN-ME, de
2020.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SPO Nº 8 DE 10 DE MARÇO DE 2025
Autoriza 
Inclusão 
no 
Registro
de 
Ajudantes 
de
Despachantes Aduaneiros.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado com a delegação de
competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO nº 548, de 26 de março de 2014,
e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de
7 de novembro de 2011, e no art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 23, de 21 de julho de 2021, declara:
Art. 1º Ficam incluídas no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros as
inscrições a seguir.
Parágrafo único. Os números do CPF apresentam-se anonimizados, ou seja, com
máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12.
. .NOME
.CPF Anonimizado
.P R O C ES S O
. .CAIO PEPE
.***. 831.748 -**
.15771.720218/2025-97
. .FELIPE FERNANDES KANAIAMA LEMOS
.***. 799.248-**
.15771.720169/2025-92
. .JOAO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
.***. 588.948-**
.15771.720168/2025-48
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
LUCIANA TENERELLI ALVAREZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 234, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Concede habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição
para o
PIS/PASEP
e da
COFINS
incidentes 
sobre
matérias-primas, 
produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos
por 
pessoa
jurídica 
preponderantemente
exportadora de que trata o artigo 40, da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 606 a 620 da IN RFB nº 2121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.590650/2024-02,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para
o PIS/PASEP, da COFINS, de que trata o artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, a empresa
MMCITE BR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO URBANO LTDA., inscrita no CNPJ
18.335.753/0001-13, e a todos os seus estabelecimentos, na qualidade de pessoa jurídica
que assuma o compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita
decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de
sua receita total de venda de bens e serviços, conforme disposto nos no art. 40 caput da
Lei n.º 10.865/2004, c/c § 9º do artigo 14 da Lei nº 11.196/2005 e $º 2º do art. 606 da IN
RFB nº 2121/2022.
Art. 2º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das
hipóteses elencadas no art. 617 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art.
3º
Nas
notas
fiscais 
relativas
à
venda
a
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá constar
a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, art. 40 da Lei 10.865/2004" e o número deste ADE.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - DRF/SOR Nº 235, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.552389/2024-34, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica PLANINTER ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 64.714.264/0001-90.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos na área
de transportes, rodovia, denominado "Sistema Rodoviário - Lote Noroeste - Concorrência
Internacional nº 02/2022", aprovado pelo Portaria nº 455, de 22.05.2023, do Ministério
dos Transportes, com prazo estimado de execução da obra de até 30.07.2025, estimativas
de desoneração previstas na portaria, de titularidade da empresa Concessionária de
Rodovias Noroeste Paulista S.A., inscrita no CNPJ 49.314.049/0001-08, habilitada ao REIDI
através do Ato Declaratório Executivo nº 454, de 02.08.2023 (publicado no DOU de
03.08.2023).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI,
a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir
e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para
incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no
art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 236, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa
jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º
e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art.
303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.008974/2025-82, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 36.287.039/0001-89, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimento em reforços em
instalações de transmissão, objeto do Despacho ANEEL nº 4.923, de 14 de dezembro de 2023,
enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 2.801/SNTEP/MME, DE 11 DE JULHO DE 2024 (anexo XIX), da
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia
(publicada no DOU nº 133 de 12.07.2024), de titularidade da pessoa jurídica LINHAS DE TRANSMISSAO
DO ITATIM S.A., CNPJ nº 10.559.663/0001-02, habilitada ao REIDI através do ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.370, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 (publicado no
DOU nº 182, de 19.09.2025), sem CNO informado, localizado no Município de Inocência, Estado do
Mato Grosso do Sul, com prazo inicialmente estimado de execução de 18.12.2023 a 18.12.2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da habilitação da titular do projeto ao
REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e
importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação
ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no
prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da
respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO

                            

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