DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 9, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Concede o registro especial de estabelecimento
importador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, considerando o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, no art. 2º, § 1º, inciso IV e no art. 3º, caput, ambos da Instrução
Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o contido no
processo nº 10906.421169/2024-35, DECLARA:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a concessão do registro
especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, da
pessoa jurídica que especifica.
Art. 2º Fica concedido o registro especial na atividade de importador de
bebidas alcoólicas, sob o nº 09201/0223, ao estabelecimento da pessoa jurídica SLOT
INTERNACIONAL LTDA, inscrito no CNPJ nº 07.668.541/0005-65, localizado na rua Dr. Pedro
Ferreira nº 333, sala 1707, bairro Centro, Itajaí, SC.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SERGIO SAVARIS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 10, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Concessão de regime especial
de emissão de
documentos fiscais.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL,
no exercício da competência prevista no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 85, de
11 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 387 do Decreto nº 7.212, de
15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Ripi/2010), 
e 
de 
acordo 
com 
os
elementos 
constantes 
do 
Processo 
nº
13031.669280/2024-35, especialmente no pronunciamento da Secretaria da Fazenda do
Estado do Rio Grande do Sul através do Parecer nº 100924205, de 08 de novembro de
2024 (fls. 12 a 14, exarado no processo eletrônico nº 24/144043 GPRE e da manifestação
emitida pela Divisão de Fiscalização desta Superintendência Regional (fls. 48 a 51).
Declara:
Art. 1º O estabelecimento da pessoa jurídica BORRACHAS VIPAL S/A., inscrito
no CNPJ sob o nº 87.870.952/0001-44 com estabelecimento principal localizado na
Avenida Imperatriz Leopoldina nº 578 do município de Nova Prata e inscrito no CNPJ sob
nº 87.870.952/0014-69 e no CGC/TE sob nº 085/0026180, fica autorizado a utilizar as
instalações localizadas na Rua Itália nº 535 do mesmo município (prédio contínuo e
interligado por meio de elevador pela parte dos fundos) como extensão, espaço
complementar e ponto de apoio do seu estabelecimento para fins de recebimento,
armazenamento e saída de produtos.
Art. 2º O regime especial deverá observar as exigências consignadas no
Parecer nº 100924205, de 08 de novembro de 2024, da Divisão de Consultoria Tributária
da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o qual
passa a integrar este Ato Declaratório Executivo, a seguir transcritas:
1 - o contribuinte BORRACHAS VIPAL S/A., inscrito no CNPJ sob o nº
87.870.952/0001-44 com estabelecimento principal localizado na Avenida Imperatriz
Leopoldina
nº
578
do município
de
Nova
Prata
e
inscrito no
CNPJ
sob
nº
87.870.952/0014-69 e no CGC/TE sob nº 085/0026180, fica autorizado a utilizar as
instalações localizadas na Rua Itália nº 535 do mesmo município (prédio contínuo e
interligado por meio de elevador pela parte dos fundos) como extensão, espaço
complementar e ponto de apoio do seu estabelecimento para fins de recebimento,
armazenamento e saída de produtos;
2 - que a empresa ficará dispensada de manter inscrição no Cadastro Geral
de Contribuinte
de Tributos Estaduais (CGC/TE) específica para as instalações acima citadas;
3 - que as mercadorias poderão ser entregues e retiradas diretamente nas
instalações do
prédio considerado como extensão e também, mediante indicação no campo
"Informações
Complementares" do documento fiscal, nos seguintes estabelecimentos filiais
próximos:
a)
Rua Itália
nº
510 CNPJ
nº 87.870.952/0002-25
e
no CGC/TE
nº
085/0031230;
b) Avenida Imperatriz Leopoldina nº 177 CNPJ nº 87.870.952/0023-50 e no
CGC/TE nº
085/0029910;
c) Avenida Imperatriz Leopoldina nº 577 CNPJ nº 87.870.952/0024-30 e no
CGC/TE nº
085/0046971;
d) Avenida Imperatriz Leopoldina nº 995 CNPJ nº 87.870.952/0026-00 e no
CGC/TE nº
085/0041090;
4 - que na hipótese de o trânsito das mercadorias nas transferências entre
os
estabelecimentos acima citados ser realizado por funcionário e veículo próprio
licenciado em nosso Estado e sem afastamento do percurso, não será necessário
acobertar o trânsito com um documento fiscal de transferência;
5 - que a beneficiária deverá emitir mensalmente, sempre dentro do mesmo
período de
apuração do imposto, no mínimo um documento fiscal previsto na legislação
tributária estadual, individualizado por estabelecimento destinatário, totalizando as
operações realizadas e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação
tributária, no campo "Informações Complementares" a observação "Sem valor para
trânsito";
6 - que todos os documentos emitidos nas condições deste regime especial
deverão conter a expressão: "Regime Especial - Ato Declaratório nº 2024/149";
7 -
que o estabelecimento emitente
deverá manter à
disposição da
Administração Tributária,
para ser entregue, sempre que solicitada, planilha de acompanhamento em
mídia digital
(arquivo Excel ou TXT) relacionando todas as informações relativas às
operações e aos
documentos autorizados no regime especial;
9 - que os transportadores, ao transitarem com os documentos ou nas
situações previstas
neste regime especial, deverão estar munidos de cópia deste Ato Declaratório
para exibição à Administração Tributária, sempre que por essa forem interceptados;
10 - que fica revogado o Ato Declaratório nº 2020/054 (Processo Eletrônico
nº 20/92057
GPRE), de 02 de outubro de 2020, podendo, no entanto, se for o caso, os
documentos já
impressos serem ainda utilizados;
11 - que o regime especial aqui aprovado, que poderá, no todo ou em parte,
ser alterado ou
cancelado pela Receita Estadual, e que não dispensa as demais obrigações,
principal e
acessórias,
previstas na
legislação
tributária,
é subordinado
ao
estrito
cumprimento do
estabelecido
no
processo citado
e
à
observância
dos prazos
para
a
apresentação de livros e
documentos fiscais, inclusive os fixados, em intimações, pelo Fisco;
12 - que este regime especial ficará automaticamente revogado em 08 de
novembro de 2029, ou na superveniência de norma legal conflitante, ou na alteração dos
dados cadastrais da beneficiária (razão social, endereço, CNPJ e CGC/TE), podendo, no
entanto, ser renovado, desde que a solicitação seja feita com no mínimo 05 (cinco) dias
de antecedência, caso em que os termos do presente regime especial vigorarão até que
seja decidido o processo de reexame;
13 - que, tendo em vista o previsto no parágrafo único do artigo 205, Livro
II do RICMS, o estabelecimento beneficiado com este regime especial, fica obrigado a
manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do presente Ato Declaratório.
obrigado a
manter, para exibição
ao Fisco,
quando solicitado, cópia
do ato
declaratório.
Art. 3º Deve constar em todos os documentos emitidos a expressão
"Procedimento autorizado por Regime Especial -
ADE SRRF10 nº 10/2025, de
07/03/2025".
Art. 4º O regime especial não
dispensa o cumprimento das demais
obrigações, principais ou acessórias, previstas na legislação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).
Art. 5º O regime especial concedido não poderá implicar prorrogação do
prazo de recolhimento do IPI ou o deslocamento do momento de ocorrência de seu fato
gerador.
Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo
produzirá efeitos a partir da data de ciência ao interessado, podendo a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão do fisco estadual,
alterá-lo, suspendê-lo ou cassá-lo, a qualquer tempo, ou estabelecer novas obrigações.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/POA/RS Nº 4, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO
ALEGRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 360, inciso III, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na IN/RFB
nº1.209, de 07 de novembro de 2011 e no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de
fevereiro de 2009, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de
junho de 2010, resolve:
Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa:
. .NOME
.P R O C ES S O
. .ARTHUR VINICIUS KRAUSE
.13033.041324/2025-29
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior- sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação
no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN
RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 27, de 17 de setembro de
2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
GASTÃO FIGUEIRA TONDING
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 464, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Autoriza a pessoa jurídica que menciona a explorar a
modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30
de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar a seguinte pessoa jurídica a explorar a modalidade lotérica de
apostas de quota fixa, nos termos das Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº
14.790, de 29 de dezembro de 2023, das Portarias editadas pela Secretaria de Prêmios e
Apostas e com base nas informações constantes do processo SIGAP nº 0019/2024:
- Denominação social: GAMEWIZ BRASIL LTDA
- CNPJ: 56.195.099/0001-89
- Marcas: 9F, 6R e BET.APP
- Segmentos: temática esportiva e jogos on-line conjuntamente
- Modalidades: virtual
- Validade da autorização: 31/12/2029
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
PORTARIA SPA/MF Nº 465, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Autoriza a pessoa jurídica que menciona a explorar
a modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907,
de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar a seguinte pessoa jurídica a explorar a modalidade lotérica
de apostas de quota fixa, nos termos das Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, das Portarias editadas pela Secretaria de
Prêmios e Apostas e com base nas informações constantes do processo SIGAP nº
0020/2024:
- Denominação social: GAMEWIZ BRASIL LTDA
- CNPJ: 56.195.099/0001-89
- Marcas: IJOGO, FOGO777 e P9
- Segmentos: temática esportiva e jogos on-line conjuntamente
- Modalidades: virtual
- Validade da autorização: 31/12/2029
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA

                            

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