Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031100037 37 Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MJSP Nº 895, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado do Paraná. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, Portaria MJSP nº 841, de 19 de dezembro de 2024, e o contido no Processo Administrativo nº 08027.001225/2021-20, resolve: Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado do Paraná, para atuação integrada com os órgãos e agências destinadas ao enfrentamento às organizações criminosas, crimes transnacionais e conexos, prioritariamente nas regiões fronteiriças e costa marítima, e nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa dias, no período de 20 de março a 17 de junho de 2025. Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI DECISÃO Nº 72, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 1. À vista do que consta dos autos e pelas razões de fato e fundamentos de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer n. 00262/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, do Despacho n. 00771/2023/CONJUR- MJSP/CGU/AGU; e do Despacho n. 00771/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que acolho como razões de decidir, no exercício da competência prevista no artigo. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2. NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela empresa Magazine Luiza S.A, mantendo a decisão Decisão nº 25/2022/ASSESSORIA-SENACO N / G A B - SENACON/SENACON, ora recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 3. À vista do presente julgamento, determino que seja lavrado o competente ato administrativo, procedendo-se à publicação na Imprensa Oficial. 4. Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à SENACON, para o prosseguimento do feito adoção das providências cabíveis. RICARDO LEWANDOWSKI Ministro COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS RESOLUÇÃO RIBPG/MJSP Nº 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 Relaciona crimes para os fins do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve: Art. 1º Esta Resolução relaciona crimes para os fins do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. Art. 2º A coleta de DNA, por técnica adequada e indolor, executada em cumprimento do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, deverá ser realizada quando a condenação tiver por fundamento algum dos seguintes crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e na legislação penal esparsa: I - homicídio simples (art. 121, caput ); II - homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V e VII); III - feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI); IV - homicídio culposo (art. 121, § 3º); V - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º); VI - lesão corporal (art. 129, §§ 1º, 2º, 3º, 9º e 13º); VII - roubo (art. 157, caput, §§ 1º, 2º, 2º-A, 2º-B e 3º); VIII - extorsão (art. 158, caput, §§ 1º, 2º e 3º); IX - extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, §§ 1º, 2º e 3º); X - estupro (art. 213, caput, §§ 1º e 2º); XI - atentado violento ao pudor (art. 213, caput, §§ 1º e 2º e art. 214); XII - violência sexual mediante fraude (art. 215); XIII - importunação sexual (art. 215-A) XIV - assédio sexual (art. 216-A) XV - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º); XVI - corrupção de menores (art. 218); XVII - satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A); XVIII - favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, §§ 1º e 2º); XIX - divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C, caput, § 1º); XX - vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); XXI - oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); XXII - adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); XXIII - simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual (art. 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); XXIV - aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art. 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) XXV - causar epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º); XXVI - genocídio (art. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956); XXVII - tortura (art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997); e XXVIII - terrorismo (art. 2º, § º1, incisos IV e V, da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016). Art. 3º Fica revogada a Resolução RIBPG/MJSP nº 16, de 11 de fevereiro de 2022. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO MARTINEZ DE MEDEIROS Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO Nº 10, DE 6 DE MARÇO DE 2025 Aprova o Manual de Procedimentos Operacionais da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, incisos I, II e III, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve: Art. 1º Aprovar a versão 6.1 do Manual de Procedimentos Operacionais da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, nos termos do anexo a esta Resolução. Parágrafo único. A íntegra do manual será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 2º Fica revogada a Resolução CG-RIBPG Nº 18, de 04 de outubro de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO MARTINEZ DE MEDEIROS POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS ALVARÁ Nº 8.291, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/127387 - D P F/ X A P / S C, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA, CNPJ nº 02.122.913/0001-06 para atuar em Santa Catarina. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 9.015, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/126312 - DELESP/DREX/SR/ P F/ S P , resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE SÃO PAULO, CNPJ nº 60.502.242/0001-05 para atuar em São Paulo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 106, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/136364 - DELESP/DREX/SR/PF/AP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº 09.262.608/0011-30, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Transporte de Valores, para atuar no Amapá, com Certificado de Segurança nº 3714/2024, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 132, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/140543 - DELESP/DREX/SR/PF/RN, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 02.557.829/0001-15 para atuar no Rio Grande do Norte. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 150, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/742 - DPF/CAS/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa TECIDOS FIAMA LTDA, CNPJ nº 45.986.718/0001-37 para atuar em São Paulo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 233, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/1864 - DELESP/DREX/SR/PF/ S P , resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CONDOMINIO SHOPPING CENTER PENHA, CNPJ nº 67.969.964/0001-13 para atuar em São Paulo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 344, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/619 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa HTL SP PARTICIPACOES S/A, CNPJ nº 14.511.613/0002-89 para atuar em São Paulo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLIFechar