DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031100037
37
Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MJSP Nº 895, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força
Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado
do Paraná.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, Portaria MJSP nº
841, de 19 de dezembro de 2024, e o contido no Processo Administrativo nº
08027.001225/2021-20, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança
Pública em apoio ao Estado do Paraná, para atuação integrada com os órgãos e agências
destinadas ao enfrentamento às organizações criminosas, crimes transnacionais e conexos,
prioritariamente nas regiões fronteiriças e costa marítima, e nas atividades e nos serviços
imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa dias, no período de 20 de
março a 17 de junho de 2025.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá
dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
DECISÃO Nº 72, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
1. À vista do que consta dos autos e pelas razões de fato e fundamentos de
direito 
apresentados 
pela 
Consultoria 
Jurídica, 
nos 
termos 
do 
Parecer 
n.
00262/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU,
do 
Despacho
n.
00771/2023/CONJUR-
MJSP/CGU/AGU; e do Despacho n. 00771/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que acolho como
razões de decidir, no exercício da competência prevista no artigo. 56, § 1º, da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
2. NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela empresa
Magazine Luiza S.A, mantendo a decisão Decisão nº 25/2022/ASSESSORIA-SENACO N / G A B -
SENACON/SENACON, ora recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
3. À vista do presente julgamento, determino que seja lavrado o competente
ato administrativo, procedendo-se à publicação na Imprensa Oficial.
4. Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à SENACON, para o
prosseguimento do feito adoção das providências cabíveis.
RICARDO LEWANDOWSKI
Ministro
COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS
DE PERFIS GENÉTICOS
RESOLUÇÃO RIBPG/MJSP Nº 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Relaciona crimes para os fins do art. 9º-A da Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução
Penal.
O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março
de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Resolução relaciona crimes para os fins do art. 9º-A da Lei nº 7.210,
de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 2º A coleta de DNA, por técnica adequada e indolor, executada em
cumprimento do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, deverá ser
realizada quando a condenação tiver por fundamento algum dos seguintes crimes
tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e na
legislação penal esparsa:
I - homicídio simples (art. 121, caput );
II - homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V e VII);
III - feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI);
IV - homicídio culposo (art. 121, § 3º);
V - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122,
caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º);
VI - lesão corporal (art. 129, §§ 1º, 2º, 3º, 9º e 13º);
VII - roubo (art. 157, caput, §§ 1º, 2º, 2º-A, 2º-B e 3º);
VIII - extorsão (art. 158, caput, §§ 1º, 2º e 3º);
IX - extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, §§ 1º, 2º e 3º);
X - estupro (art. 213, caput, §§ 1º e 2º);
XI - atentado violento ao pudor (art. 213, caput, §§ 1º e 2º e art. 214);
XII - violência sexual mediante fraude (art. 215);
XIII - importunação sexual (art. 215-A)
XIV - assédio sexual (art. 216-A)
XV - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
XVI - corrupção de menores (art. 218);
XVII - satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art.
218-A);
XVIII - favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual
de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, §§ 1º e 2º);
XIX - divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de
cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C, caput, § 1º);
XX - vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha
cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
XXI - oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por
qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo
ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente (art. 241-A, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
XXII - adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou
outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente (art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
XXIII - simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo
explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de
fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual (art. 241-C da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990);
XXIV - aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de
comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art. 241-D da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990)
XXV - causar epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);
XXVI - genocídio (art. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956);
XXVII - tortura (art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997); e
XXVIII - terrorismo (art. 2º, § º1, incisos IV e V, da Lei nº 13.260, de 16 de
março de 2016).
Art. 3º Fica revogada a Resolução RIBPG/MJSP nº 16, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO MARTINEZ DE MEDEIROS
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Aprova o Manual de Procedimentos Operacionais da
Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, incisos I, II e III, do Decreto nº 7.950, de 12
de março de 2013, resolve:
Art. 1º Aprovar a versão 6.1 do Manual de Procedimentos Operacionais da
Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, nos termos do anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. A íntegra do manual será publicada no sítio eletrônico do
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CG-RIBPG Nº 18, de 04 de outubro de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO MARTINEZ DE MEDEIROS
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 8.291, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/127387 - D P F/ X A P / S C,
resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR
LENOIR VARGAS FERREIRA, CNPJ nº 02.122.913/0001-06 para atuar em Santa Catarina.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 9.015, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/126312 - DELESP/DREX/SR/ P F/ S P ,
resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança
privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de
publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE
SÃO PAULO, CNPJ nº 60.502.242/0001-05 para atuar em São Paulo.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 106, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/136364 -
DELESP/DREX/SR/PF/AP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento,
válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº
09.262.608/0011-30, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial e Transporte de Valores, para atuar no Amapá, com Certificado de
Segurança nº 3714/2024, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 132, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/140543 -
DELESP/DREX/SR/PF/RN, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de
serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 02.557.829/0001-15 para atuar
no Rio Grande do Norte.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 150, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada,
de acordo
com a
decisão prolatada
no Processo
nº 2025/742
-
DPF/CAS/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço
orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por
02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
TECIDOS FIAMA LTDA, CNPJ nº 45.986.718/0001-37 para atuar em São Paulo.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 233, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/1864 - DELESP/DREX/SR/PF/ S P ,
resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança
privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 02(dois) anos da data de
publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CONDOMINIO SHOPPING CENTER
PENHA, CNPJ nº 67.969.964/0001-13 para atuar em São Paulo.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 344, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada,
de acordo
com a
decisão prolatada
no Processo
nº 2025/619
-
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de
serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida
por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
HTL SP PARTICIPACOES S/A, CNPJ nº 14.511.613/0002-89 para atuar em São Paulo.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI

                            

Fechar