DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031100053
53
Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 540.194
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0468653/2024.
Interessado: GANEL PIERRE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não
apresentou Certidão de
antecedentes criminais
ou documento
equivalente emitido pelo país de origem legalizado/apostilado e traduzido, no Brasil, por
tradutor público juramentado; Cópia do documento de viagem internacional, ainda que
vencido, observadas as regras do Mercosul e Comprovação de que sabe comunicar-se em
língua portuguesa. e, portanto, não atende à exigência contida no art. 65, inciso III e IV
da Lei nº 13.445/2017.
Código: 540.056
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0468517/2024.
Interessado: RODRIGO GASTON VALDERRAMA MARTINEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do
parágrafo único do Art. 70 da Lei nº 13.445/2017; Art. 246 do Decreto 9.199/2017, tendo
em vista que não apresentou os documentos do Art. 56, e do Item 3 constantes do Anexo
I, ambos da Portaria 623/2020.
Código: 615.257
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: nº 235881.0527563/2024.
Interessado: JASON JESUS PALMA DIAZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente ausentou do território nacional por período superior ao prazo máximo
permitido pelo art. 51 da portaria 623 de novembro de 2020 e, portanto, não atende à
exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 571.461
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0493561/2024.
Interessado: REZA GOLCHINMOGHADDAM.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art.
65, inciso IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista
que o interessado não apresentou o documento constante no Item 6, Anexo I da Portaria
623/2020.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 393, DE 10 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Remos e Rumos (Brasil - 2024)
Título Original: Remos e Rumos
Categoria: Programa de TV
Diretor(es): William Wendler
Produtor(es)/Criador(es): Carol Camargo e João Rigotti
Distribuidor(es): Tunna Entretenimento e Audiovisual Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.000353/2025-07
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 58/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Processo MJ nº: 08017.000247/2025-15
Obra: "Todo Mundo em Pânico 3"
Plataforma: Globoplay
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "Todo Mundo em Pânico 3" (Scary Movie 3, 2003), com fulcro no art. 62 da Portaria
MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos
os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu
parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput
deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos
dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além disso, baseia-se, ainda, no fato de que a
atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e
contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 14 anos", conforme explicitado na "NOTA
TÉCNICA Nº 15/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por apresentar
conteúdo sexual, drogas e violência.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente
do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 59/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Processo MJ nº: 08017.000197/2025-76
Obra: "A Mosca"
Plataforma: Disney+
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "A Mosca" (The Fly, 1986), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de
novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos
os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu
parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput
deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos
dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além disso, baseia-se, ainda, no fato de que a
atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e
contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 14 anos", conforme explicitado na "NOTA
TÉCNICA Nº 16/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos" por apresentar conteúdo
sexual, drogas lícitas e violência extrema.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente
do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 60/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Processo MJ nº: 008017.000110/2025-61
Obra: "Um Lobisomem americano em Londres"
Plataforma: Globoplay
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "Um Lobisomem americano em Londres" (An American Werewolf in London, 1981),
com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo
dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos
os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu
parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput
deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos
dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além disso, baseia-se, ainda, no fato de que a
atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e
contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 14 anos", conforme explicitado na "NOTA
TÉCNICA Nº 14/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
f) Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por apresentar
conteúdo sexual, nudez e violência extrema.
g) A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente
do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
R E T I F I C AÇ ÃO
Na "PORTARIA Nº 1.060, DE 25 DE AGOSTO DE 2021", publicada no Diário
Oficial da União nº 162, de 26 de agosto de 2021, Seção I, página 57, Processo MJSP nº
08017.001586/2021-95, na linha em que se lê:
"Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos"
leia-se:
"Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos"
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/GAB6/CADE, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Processo nº 08700.002104/2025-30
Recurso Voluntário nº 08700.002104/2025-30
Recorrentes: União Brasileira de Editoras de Música
Advogados: Sydney Limeira Sanches, André Marques Gilberto, Natali de Vicente
Santos Kapulskis, Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna, Thais Juliana Ribeiro da Silva, Lia
Chartouni Segre, Raphael Csuzlinovics Pires, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro e Henrique
Marino de Jesus Santana.
Recorrida: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A.
Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio
Fonseca Junior, Mariana Llamazalez, Otávio Cividanes Ribeiro Cabral, Raphael Póvoas
Umani Iglesias, Karina do Nascimento Rezende, Rodrigo Pedrosa Zilio, Julia de Biase Deo e
Maria Thereza Chehab de Carvalho.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pela União Brasileira de Editoras
de Música ("UBEM") em face do Despacho SG (SEI 1515836) de Instauração de Processo
Administrativo nº 1/2025, proferido no âmbito do Processo Administrativo nº
08700.008710/2024-88, que adotou medida preventiva em desfavor da UBEM e

                            

Fechar