Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031100053 53 Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código: 540.194 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0468653/2024. Interessado: GANEL PIERRE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado/apostilado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado; Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul e Comprovação de que sabe comunicar-se em língua portuguesa. e, portanto, não atende à exigência contida no art. 65, inciso III e IV da Lei nº 13.445/2017. Código: 540.056 Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0468517/2024. Interessado: RODRIGO GASTON VALDERRAMA MARTINEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do parágrafo único do Art. 70 da Lei nº 13.445/2017; Art. 246 do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que não apresentou os documentos do Art. 56, e do Item 3 constantes do Anexo I, ambos da Portaria 623/2020. Código: 615.257 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: nº 235881.0527563/2024. Interessado: JASON JESUS PALMA DIAZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente ausentou do território nacional por período superior ao prazo máximo permitido pelo art. 51 da portaria 623 de novembro de 2020 e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 571.461 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0493561/2024. Interessado: REZA GOLCHINMOGHADDAM. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou o documento constante no Item 6, Anexo I da Portaria 623/2020. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 393, DE 10 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Remos e Rumos (Brasil - 2024) Título Original: Remos e Rumos Categoria: Programa de TV Diretor(es): William Wendler Produtor(es)/Criador(es): Carol Camargo e João Rigotti Distribuidor(es): Tunna Entretenimento e Audiovisual Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000353/2025-07 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 58/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Processo MJ nº: 08017.000247/2025-15 Obra: "Todo Mundo em Pânico 3" Plataforma: Globoplay Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Todo Mundo em Pânico 3" (Scary Movie 3, 2003), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além disso, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 14 anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 15/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por apresentar conteúdo sexual, drogas e violência. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 59/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Processo MJ nº: 08017.000197/2025-76 Obra: "A Mosca" Plataforma: Disney+ Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Mosca" (The Fly, 1986), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além disso, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 14 anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 16/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos" por apresentar conteúdo sexual, drogas lícitas e violência extrema. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 60/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Processo MJ nº: 008017.000110/2025-61 Obra: "Um Lobisomem americano em Londres" Plataforma: Globoplay Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Um Lobisomem americano em Londres" (An American Werewolf in London, 1981), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além disso, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 14 anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 14/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. f) Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por apresentar conteúdo sexual, nudez e violência extrema. g) A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador R E T I F I C AÇ ÃO Na "PORTARIA Nº 1.060, DE 25 DE AGOSTO DE 2021", publicada no Diário Oficial da União nº 162, de 26 de agosto de 2021, Seção I, página 57, Processo MJSP nº 08017.001586/2021-95, na linha em que se lê: "Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos" leia-se: "Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos" CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/GAB6/CADE, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Processo nº 08700.002104/2025-30 Recurso Voluntário nº 08700.002104/2025-30 Recorrentes: União Brasileira de Editoras de Música Advogados: Sydney Limeira Sanches, André Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna, Thais Juliana Ribeiro da Silva, Lia Chartouni Segre, Raphael Csuzlinovics Pires, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro e Henrique Marino de Jesus Santana. Recorrida: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio Fonseca Junior, Mariana Llamazalez, Otávio Cividanes Ribeiro Cabral, Raphael Póvoas Umani Iglesias, Karina do Nascimento Rezende, Rodrigo Pedrosa Zilio, Julia de Biase Deo e Maria Thereza Chehab de Carvalho. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pela União Brasileira de Editoras de Música ("UBEM") em face do Despacho SG (SEI 1515836) de Instauração de Processo Administrativo nº 1/2025, proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.008710/2024-88, que adotou medida preventiva em desfavor da UBEM eFechar