DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Não apresentação de Relatório de Inspeção, emitido pela autoridade sanitária competente,
que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas,
conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. Conforme estabelecido
pelo art. 51, da Lei 6.360/76 e pelo art. 3º do Decreto 8.077/13, a Autorização emitida pela
Anvisa precede o licenciamento sanitário.
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OCALA COMERCIO E SERVICOS LTDA / 55.119.080/0001-90
25351.003462/2025-96 /
740 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0031443257
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção, emitido pela autoridade sanitária competente,
que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas,
conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. Conforme estabelecido
pelo art. 51, da Lei 6.360/76 e pelo art. 3º do Decreto 8.077/13, a Autorização emitida pela
Anvisa precede o licenciamento sanitário
RESOLUÇÃO-RE Nº 899, DE 10 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria
n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e
restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR
ANEXO
DERMOVIDA OSASCO LTDA / 07.655.217/0001-89
25351.742693/2013-85 / 1403451
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
7024 - AE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 0312409257
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 373, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Institui Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção
do Trabalho Decente no Meio Rural para promover
boas práticas trabalhistas e garantir o trabalho
decente no meio rural.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, XIV, do anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023,
resolve:
Art. 1º Instituir Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho
Decente no Meio Rural, colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de manter
diálogo tripartite permanente para promover, valorizar e disseminar boas práticas
trabalhistas e garantir o trabalho decente e sustentável no meio rural.
Art. 2º À Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no
Meio compete:
I - fomentar a instalação de mesas setoriais, regionais ou estaduais de diálogo
tripartite;
II - disseminar boas práticas trabalhistas, o desenvolvimento sustentável e o
aprimoramento do cenário econômico no meio rural;
III - valorizar o diálogo social, a negociação coletiva e a importância das
entidades sindicais no meio rural;
IV - incentivar a adoção de ferramentas para a promoção do trabalho decente
e combate às piores formas de trabalho;
V - promover condições adequadas de saúde e segurança no trabalho;
VI - estimular a formalização dos contratos de trabalho, observadas as
modalidades previstas na legislação;
VII - orientar sobre os programas governamentais a exemplo do Programa Bolsa
Família, e sua interface com a formalização dos contratos de trabalho; e
VIII - estimular o cumprimento das obrigações legais.
Art. 3º A Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no
Meio Rural terá a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar;
IV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social,
Família e Combate à Fome;
V - 1 (um) representante do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
VI - 1 (um) representante do Ministério das Mulheres;
VII - 1 (um) representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil;
VIII - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras e Familiares;
IX - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores
Assalariados e Assalariadas Rurais;
X - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores e
Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil;
XI - 1 (um) representante da Organização Internacional do Trabalho; e
XII - 1 (um) representante do Ministério Público do Trabalho.
§ 1º As organizações que compõem a Mesa Nacional de Diálogo para a
Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural, nos termos do caput, indicarão os seus
representantes e respectivos suplentes, que substituirão os titulares nas ausências e
impedimentos eventuais.
§ 2º Os membros da Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho
Decente no Meio Rural, indicados na forma do § 1º deste artigo, serão designados pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º A coordenação da Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho
Decente no Meio Rural será exercida por representante do Ministério do Trabalho e
Emprego.
§ 4º As organizações mencionadas nos incisos XI e XII do caput participarão da
Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural na
condição de observadores.
§ 5º A coordenação da Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho
Decente no Meio Rural poderá convidar representantes de outras organizações públicas e
privadas para participarem das suas reuniões.
§ 6º Poderão ser instituídos grupos de trabalho para estudos ou tratamento de
assuntos correlatos aos objetivos e competências da Mesa Nacional de Diálogo para a
Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural.
Art. 4º A participação na Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do
Trabalho Decente no Meio Rural será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 5º Os membros da Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho
Decente no Meio Rural se reunirão preferencialmente por videoconferência.
Art. 6º O regimento interno da Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do
Trabalho Decente no Meio Rural será elaborado e aprovado de forma consensual por seus
membros.
Art. 7º No final de cada exercício será realizada uma plenária anual de avaliação
dos resultados alcançados.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MTE Nº 332, DE 7 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da
competência prevista no art. 14, inciso IV, alínea f, do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de
2023, combinado com o inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, e
considerando o disposto no Processo nº 19967.100082/2020-53, resolve:
Art. 1º CONVOCAR os candidatos abaixo relacionados, classificados e aprovados no
processo seletivo simplificado para a contratação, por tempo determinado, com fulcro no art.
2º, VI, alínea "i" da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e suas alterações, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme homologação promovida
pelo Edital nº 37 - ME, de 16 de agosto de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 18 de
agosto de 2021, ratificado pelo Edital nº 2 - MTP, de 8 de novembro de 2021, publicado no
Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2021, cuja contratação foi autorizada pela Portaria
SEDGG/ME nº 21.566, de 30 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 6 de
outubro de 2020, em razão do processo seletivo simplificado objeto do Edital nº 5 - ME, de 5 de
fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2021:
CÓD 101 -
ATIVIDADES TÉCNICAS DE COMPLEXIDADE
INTELECTUAL -
ADMINISTRAÇÃO, ECONOMIA, CONTABILIDADE OU DIREITO
Candidatos - vagas de ampla concorrência
. .Classificação
.Candidato (a)
.CPF
. .13°
.Felipe Soares dos Santos
.*** . 974.689 - **
CÓD 103 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE SUPORTE - NÍVEL SUPERIOR I - NÍVEL
SUPERIOR - QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO I
Candidatos - vagas de ampla concorrência
. .Classificação
.Candidato (a)
.CPF
. .181°
.Zélia Malena Barreira Dias
.*** . 682.881 - **
. .182°
.Andre Luis Parente Perfeito
.*** . 441.421 - **
. .183°
.Eloisa das Mercês de Souza
.*** . 374.831 - **
. .184°
.Polyana Evaristo Gonçalves
.*** . 558.851 - **
. .185º
.Maria Odete Cartaxo de Lucena
.*** . 422.143 - **
. .186°
.Valerry Morgana Lopes
.*** . 862.311 - **
. .187°
.Larissa Rocha Menezes da Silveira
.*** . 926.861 - **
CÓD 104 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE SUPORTE - NÍVEL SUPERIOR II - NÍVEL
SUPERIOR - QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO II
Candidatos - vagas de ampla concorrência
. .Classificação
.Candidato (a)
.CPF
. .180º
.Joas Silva Alves
.*** .596.521 - **
. .181º
.Jesus Pearce Pessoa Neto
.*** .686.571 - **
. .182º
.Izabella Bezerra Sousa
.*** .863.421 - **
Art. 2º Os candidatos convocados substituirão aqueles relacionados a seguir, pelo
período remanescente da vaga, em razão da desistência da vaga ou por motivo de rescisão
contratual:
CÓD 101 -
ATIVIDADES TÉCNICAS DE COMPLEXIDADE
INTELECTUAL -
ADMINISTRAÇÃO, ECONOMIA, CONTABILIDADE OU DIREITO
Candidatos - vagas de ampla concorrência
. .Classificação
.Candidato (a)
.CPF
. .12º
.Julio Kirmse Batista
.*** . 237.611 - **
CÓD 103 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE SUPORTE - NÍVEL SUPERIOR I - NÍVEL
SUPERIOR - QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO I
Candidatos - vagas de ampla concorrência
. .Classificação
.Candidato (a)
.CPF
. .48º
.Louise Vieira Martins
.*** . 883.831 - **
. .128º
.Luciana Vieira Alves
.*** . 453.821 - **
. .171°
.Luigi Franzosi
.*** . 541.001 - **
. .173°
.Carolina Kete Ferraz Santos
.*** . 651.831 - **
. .175°
.Luisa de Melo Aguiar
.*** . 141.411 - **
. .177°
.Clarissa Rodrigues de Lima Barbosa
.*** . 212.561 - **
. .180°
.Karoline Araujo Silva
.*** . 866.921 - **
CÓD 104 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE SUPORTE - NÍVEL SUPERIOR II - NÍVEL
SUPERIOR - QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO II
Candidatos - vagas de ampla concorrência
. .Classificação
.Candidato (a)
.CPF
. .24º
.Wildson Tavares Fonseca Moura
.*** . 011.203 - **
. .175º
.Luciana Vieira Alves
.*** . 453.821 - **
. .176º
.Beatriz Pereira da Silva
.*** . 214.521 - **
Art. 3º Os candidatos convocados deverão entrar em contato com a Diretoria de
Gestão de Pessoas, por meio do telefone (61) 2021-5243 ou do endereço eletrônico
codef.cgcpq@mte.gov.br, para orientações acerca do agendamento de perícia médica e para
assinatura do contrato.
Art. 4º Para fins da realização de perícia médica oficial junto a este Ministério, os
candidatos providenciarão, às suas expensas, os exames médicos relacionados no ANEXO desta
Portaria.
Parágrafo Único. Tendo em vista a limitação de atendimento do Subsistema
Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) para a realização de perícias, serão aceitos
Atestados de Saúde Ocupacional emitidos por médicos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º Deverá ser observado o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
desta portaria no Diário Oficial da União, para que os candidatos convocados manifestem
interesse na assinatura do contrato e apresentem toda a documentação exigida para
contratação, nos moldes dos itens 2 e 15 do Edital nº 5 - ME/2021.
Art. 6º Torna-se sem efeito a convocação que, no prazo estabelecido, não atender
ao disposto no art. 4º e no art. 5º.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA
ANEXO
. .RELAÇÃO DE EXAMES ADMISSIONAIS:
. .Hemograma completo;
. .Lipidograma completo;
. .Sorologia para LUES;
. .Sorologia para Chagas;
. .Glicose;
. .Triglicerídeos;
. .Urina: EAS;
. .Ureia, creatinina e ácido úrico;
. .Transaminases (TGO e TGP);
. .Raio X de tórax em PA e perfil;
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