DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 98, DE 10 DE MARÇO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 025, de 10 de março de
2025, e no que consta do processo nº 50500.036900/2023-27, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão
referente ao Edital nº 005/2013, entre a ANTT e a Concessionária de Rodovia Sul
Matogrossense S.A., nos moldes da minuta final anexa aos autos, com o objetivo de
prorrogar a vigência do 3º Termo Aditivo.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 102, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Emite Declaração Técnica, nos termos da Portaria
nº 105/2021 do Ministérios dos Transportes, para
fins 
de 
habilitação 
ao
Regime 
Especial 
de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura - REIDI, pela CONCESSIONARIA DA
RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA S/A
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do
Processo 50505.008582/2025-26, cujo escopo é a aprovação de enquadramento de
projeto
para
fins
de
habilitação
ao Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi pela CONCESSIONARIA DA RODOVIA B E LO
HORIZONTE CRISTALINA S/A, decide:
Art. 1º Expedir Declaração Técnica necessária à habilitação ao benefício
fiscal do Reidi, regido pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e
regulamentado pelo Decreto
Federal nº 6.144, de
03 de julho de
2007, pela
CONCESSIONARIA DA RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA S/A.
Art. 2º Atestar, nos termos do art. 6º da Portaria do Ministério dos
Transportes nº 105/2021, de 19/08/2021, que:
I - os custos do projeto foram estimados levando-se em consideração a
suspensão prevista no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007, inclusive para cálculo de
preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas conforme disposto no inciso I, do § 1º, do
art. 6º, do Decreto nº 6.144, de 2007; e
II - o projeto apresentado, para fins de enquadramento no REIDI, está
contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço público
prestado, quando couber.
Art. 3º Declarar que o contrato da CONCESSIONARIA DA RODOVIA BELO
HORIZONTE CRISTALINA S/A. tem como objeto social a concessão para exploração da
infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação,
manutenção, monitoração, conservação, implantação
de melhorias, ampliação de
capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário, no prazo e nas
condições previstas no Contrato e no PER, segundo o escopo, os parâmetros de
desempenho e os parâmetros técnicos estabelecidos.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 309, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 50500.010915/2025-27, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .H L TURISMO LTDA
.009902 .57.549.528/0001-31
. .JP TURISMO LTDA
.009903 .59.536.612/0001-46
. .M LATORRE TRANSPORTES LTDA
.005782 .27.671.190/0001-25
. .OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
.009904 .26.949.771/0001-13
. .R.M.T. TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009905 .05.953.608/0001-54
. .STREET BUS TURISMO LTDA
.009906 .03.547.393/0001-46
. .TWISTER 
VANS
TRANSPORTES 
E
LOCADORA 
DE
VEICULOS LTDA
.359924 .09.527.588/0001-00
. .WAL & LUC TURISMO LTDA.
.005776 .42.183.586/0001-17
. .WILLTUR-TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009907 .62.484.399/0001-80
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA
PORTARIA Nº 1.595, DE 10 DE MARÇO DE 2025
O 
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL 
DO
DEPARTAMENTO 
NACIONAL 
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno do DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve: RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO DE
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CEA-AM (SEI nº 20503529), na Instalação Portuária Pública de
Pequeno Porte - IP4, do município de Parintins, no estado do Amazonas, conforme o
constante no Processo nº 50601.000443/2025-66.
ORLANDO FANAIA MACHADO
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 98, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Processo nº 00190.102696/2023-12
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.666, de 25 de junho de 1993 e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº
00050/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
de 
Aprovação
nº
00194/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado
pela empresa CONSTRUTORA ZAG LTDA., inscrita sob o CNPJ nº 00.356.328/0001-45,
mantendo-se integralmente todos os efeitos da Decisão nº 250, de 09 de agosto de 2024,
publicada no D.O.U, Seção 1, p. 157, em 15 de agosto de 2024.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 99, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Processo nº 00190.102710/2023-88
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão
de 
Processo 
Administrativo 
de 
Responsabilização, 
bem 
como 
o 
PARECER 
n.
00037/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
de 
Aprovação
nº
00202/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para aplicar à empesa BRENDA E LEIDI LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LT DA
- ME (CNPJ nº 16.894.216/0001-88), as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos
previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como no
art. 88, III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
a) multa, no valor de R$ 226.693,63 (duzentos e vinte e seis mil seiscentos e
noventa e três reais e sessenta e três centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos
termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.86/2013, a ser cumprida da seguinte
forma:
i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias; e
iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e
c) declaração de inidoneidade pelo prazo mínimo de 2 anos, nos termos do
artigo art. 87, inciso IV e §3º da Lei nº 8.666, de 1993, devendo a empresa ficar
impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público, inclusive para fornecer
garantias ou fianças a contratos administrativos de terceiros, até que passe por um
processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do
prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública contados da
data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário e a superação
dos motivos determinantes da punição.
Em razão do reconhecimento do
abuso do direito, desconsidero a
personalidade jurídica da empresa e estendo os efeitos da penalidade de multa e de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública a
Leidiane Vieira Vilela (CPF xxx.516.406-xx), Brenda Cristina Vieira Santos (CPF xxx.417.136-
xx) e José Carlos da Silva (xxx.969.236-xx).
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 100, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Processo nº: 21000.020053/2022-31
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Parecer nº
00018/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
de 
Aprovação
nº
00207/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº
21000.020053/2022-31, conhecer e INDEFERIR o pedido de reconsideração apresentado
pela pessoa jurídica EXPORTADORA FLORENZANO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
22.975.999/0001-27, devendo a pessoa jurídica cumprir as penalidades que lhe foram
impostas no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de
julho de 2022.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução Normativa Conjunta OGU-SNAI/CGU n° 01, DE 07 DE MARÇO
DE 2025, publicada na edição do DOU n° 46, de 10-03-2025, seção 01, página 153,
onde se lê: "ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA OGU/SNAI/CGU Nº
1,
DE FEVEREIRO
DE
2025", leia-se:
"ANEXO
ÚNICO
À INSTRUÇÃO
NORMATIVA
CONJUNTA OGU/SNAI/CGU Nº 1, DE 07 DE MARÇO DE 2025".

                            

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