DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
PORTARIA Nº 9 - PRODEP, DE 10 DE MARÇO DE 2025
A Promotora de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei
7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve:
instaurar INQUÉRITO CIVIL (08192.087525/2024-29), para apuração de possíveis
irregularidades no Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) nº 005/2019, bem
como na subsequente Concorrência nº 01/2024/SEMOB/DF, que visa à realização de
Parceria Público Privada (PPP) para administração e gestão do Complexo Rodoviário do
Plano Piloto do Distrito Federal.
LENNA NUNES DAHER
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
E PATRIMÔNIO CULTURAL
PORTARIA Nº 3, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Conversão 
do
Procedimento 
Administrativo
nº
08192.050927/2023-97 em Inquérito Civil Público
com a finalidade de investigar a regularidade do
cumprimento do licenciamento ambiental do Projeto
Urbanístico Paranoá Parque-Paranoá/DF.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio da 2ª
Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural, representada
pela Promotora de Justiça adiante subscrita, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição Federal c/c o artigo 75, inciso I, fine, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
Considerando que incumbe ao Ministério Público promover as ações
necessárias ao exercício de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente
quanto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante dispõe o artigo 6º, inciso
XIV, letras "f" e "i", da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93;
Considerando, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma
serem "funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos", assim como as atribuições conferidas ao Parquet na Lei
Complementar nº 75/93;
Considerando que o Procedimento Administrativo nº 08192.050927/2023-97 foi
instaurado nesta promotoria, inicialmente, com o objetivo de acompanhar o cumprimento
do licenciamento ambiental do Projeto Urbanístico Paranoá Parque;
Considerando que trata-se de área de risco ambiental conforme o Zoneamento
Ecológico-Econômico do DF (ZEE-DF), estabelecido na Lei nº 6.269;
Considerando que a escassez hídrica da região e a necessidade de garantir
permeabilidade;
Considerando que, ainda assim o empreendimento obteve licenciamento
ambiental autorizando, de forma emergencial, sistema alternativo de abastecimento de
água via poços tubulares profundos bem como determinou prazo para sua desativação, na
Licença de Operação SEI-GDF n.º 67/2018;
Considerando que o Projeto Urbanístico Paranoá Parque não desativou sistema
alternativo de abastecimento de água e continua a utilizar água de poços tubulares
profundos;
Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente
sujeitarão os
infratores, pessoas
físicas
ou jurídicas,
sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, nos
termos do artigo 225, § 3º, da CF;
Considerando que, em nome do Princípio da Precaução, incumbe ao Poder
Público adotar medidas eficazes para evitar a ocorrência de danos sérios e irreversíveis ao
meio ambiente, cujos reflexos possam vir a atingir também as gerações futuras;
Resolve converter o Procedimento Administrativo em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade de investigar a regularidade do
cumprimento do licenciamento ambiental do Projeto Urbanístico Paranoá Parque -
Paranoá/DF, determinando, inicialmente, as seguintes providências:
1. Autue-se, registre-se e publique-se esta Portaria de conversão;
2. Comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT a conversão
do Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil, nos termos do artigo 2º da
Resolução 66/2005;
3. Após o cumprimento das providências administrativas, venham os autos
conclusos.
CRISTINA RASIA MONTENEGRO
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
E PATRIMÔNIO CULTURAL
PORTARIA Nº 2, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Conversão 
do 
Procedimento 
Administrativo 
nº
08192.206044/2024-29 em Inquérito Civil Público com
a finalidade de investigar a "a invasão de terra em área
destinada à deposição de lodo produzido em Estações
de Tratamento de Água operadas pela Caesb", bem
como a regularidade da ocupação na VC 311.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio da 3ª
Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural, representada
pelo Promotor de Justiça adiante subscrito, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, III, da Constituição Federal c/c o artigo 75°, inciso I, fine, da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993;
Considerando que incumbe ao Ministério Público promover as ações necessárias
ao exercício de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, letras "f" e "g", da Lei
Complementar nº 75, de 20/05/93;
Considerando, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem
"funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos", assim como as atribuições conferidas ao Parquet na Lei Complementar nº
75/93;
Considerando que a Notícia de Fato nº 08192.206044/2024-29 foi instaurada nesta
promotoria, inicialmente, a partir do Ofício Circular Nº 22/2024 - CAESB/DR, da CAESB, dando
conta de uma "invasão de terra em área destinada à deposição de lodo produzido em Estações
de Tratamento de Água operadas pela Caesb";
Considerando que a CAESB encaminhou relatórios de vistorias e ocorrências com o
objetivo de relatar a situação de ocupação irregular da área de depósito de lodo produzido pela
Estação de Tratamento de Água (ID 15438329) (Ofício Circular Nº 22/2024 - CAES B / D R ) ;
Considerando que a área invadida está situada às margens da VC-311, abaixo do
Setor Habitacional Sol Nascente, Região Administrava Pôr do Sol - DF. Nesse aspecto, consta
informação no Relatório de Ocorrência N.º 022/2024 RMAM/CAESB de que a CAESB utilizaria a
dita área pública desde 1997 para a deposição de lodo de ETA - Estação de Tratamento de
Água, e que mesmo assim estão sendo afrontosamente construídas edificações numa área
licenciada para deposito de material daquela companhia de água e saneamento (ID
15438348);
Considerando que foram oficiados os seguintes órgãos: CEPEMA; DF Legal;
TERRACAP; e IBRAM, bem como a Assessoria Técnica do MPDFT (APMAG), com o objetivo de
verificar quais diligências foram adotadas com relação ao caso em tela;
Considerando que a TERRACAP informou que a referida área de disposição de
lodos, situadas na VC311, é um imóvel público pertencente ao patrimônio da TERRACAP, e que
em "sobrevoo com drone realizado, identificou-se a existência de ocupações de caráter
precário e o cercamento indicando parcelamentos irregulares" (ID 16134120) (vide Ofício Nº
1502/2024 - TERRACAP/PRESI/DITEC/ADTEC));
Considerando o teor do Relatório Técnico - Nº 0049/2025 - APMAG/SPE, que
informa sobre a realização de vistoria na área, bem como que a equipe foi recebida pela Sra.
Dilamar (presidente da associação FEHSOLNA), sendo que tal cidadã informou que a área da
CAESB seria limítrofe à área da associação, e sem sobreposição, entendendo tal cidadã que não
haveria ocupação irregular (ID 16237463);
Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados, nos termos do artigo 225, §
3º, da CF;
Considerando que, em nome do Princípio da Precaução, incumbe ao Poder Público
adotar medidas eficazes para evitar a ocorrência de danos sérios e irreversíveis ao meio
ambiente, cujos reflexos possam vir a atingir também as gerações futuras;
Considerando que os elementos de convicção até o momento reunidos neste
procedimento não são suficientes indicando a necessidade de continuação das investigações a
cargo do Ministério Público;
Resolve converter o Procedimento administrativo em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade de investigar a "a invasão de terra em
área destinada à deposição de lodo produzido em Estações de Tratamento de Água operadas
pela Caesb".
Por conseguinte, determino as seguintes providências:
1. Autue-se, registre-se e publique-se esta Portaria de conversão;
2. Comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT a conversão do
Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil, nos termos do artigo 2º da
Resolução 66/2005;
ANDRÉ LUIZ CASAL DURAN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
ATA DA 326ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Aos vinte e cinco dias de fevereiro de dois mil e vinte e cinco às quatorze
horas e quinze minutos, iniciou-se, com transmissão via intranet do MPT e via Youtube -
com tradução em Libras, a tricentésima vigésima sexta (326a) Sessão Ordinária da
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões
da Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no
SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes o
Coordenador, Subprocurador-Geral do Trabalho, André Lacerda e as Subprocuradoras-
Gerais do Trabalho, Sandra Lia Simón e Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Após os
cumprimentos iniciais, deu-se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo.
1) ASSUNTOS GERAIS: A) Felicitações e boas-vindas à Dra. Izabel Christina
Baptista Queiroz Ramos. O Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, Dr. André
Lacerda, deu as boas-vindas à Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos e a
parabenizou por sua nomeação como Coordenadora da 2ª Subcâmara de Coordenação e
Revisão, que, dessa forma, passou a integrar esta Câmara de Coordenação e Revisão
como
membra titular.
A
Dra.
Sandra Lia
Simón
se
associou às
felicitações
e
parabenizações feitas pelo Coordenador. B) Felicitações ao Dr. André Lacerda, novo
Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT. As Subprocuradoras-Gerais
do Trabalho, Sandra Lia Simón e Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos, deixaram
registrados seus efusivos parabéns ao Dr. André Lacerda por sua nomeação como novo
Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT. C) Sobre a Orientação nº 5
da CCR - A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, o envio da
Orientação número 5 a Corregedoria, para avaliação da possibilidade de diretiva específica
daquele Órgão Superior ou conjunta, para reforçar a inadequação do uso dos precedentes
do CSMPT, uma vez que já cancelados há mais de dez anos.
2) PROCESSOS COM VISTA NA PAUTA DE SESSÃO
Processo IC-000038.2022.18.002/1
- Assunto:
8.CONALIS -
Interessados:
INQUIRIDO(A): SINDICATO
DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO DE CATALÃO-GO - SIMECAT, INQUIRIDO(A): ZAHTO
MECANICA INDUSTRIAL LTDA, SUSCITANTE: 1º OFÍCIO GERAL DA PTM DE LUZIÂNIA,
SUSCITADO(A): 1º OFÍCIO GERAL DA PTM DE RIO VERDE - Relator: Dr. André Lacerda. Suspenso
o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado por Dra. Sandra Lia Simón.
Processo NF-000151.2024.24.002/4 - Assunto: 2.CONAETE, 9.TEMAS GERAIS -
Interessados: NOTICIANTE: JULIANA BERALDO MAFRA - Relator: Dr. André Lacerda. Suspenso
o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado pela Dra. Sandra Lia Simón.
3) CONSULTAS
Processo
PAJ-008021.2007.10.000/7 -
Assunto:
3.CONAFRET, 4.CONAP
-
Interessados: INQUIRIDO(A): FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, INQUIRIDO(A):
IRMANDADE
SANTA CASA
DE ANDRADINA,
NOTICIANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO
TRABALHO - PRT 10ª REGIÃO, INQUIRIDO(A): UNIÃO - MINISTÉRIO DA SAUDE -
SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA - SESAI - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de
Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer da consulta, nos
termos do voto do(a) relator(a).
Processo PP-000589.2011.15.006/0 - Assunto: 1.CODEMAT, 9.TEMAS GERAIS -
Interessados: NOTICIANTE: MPT/PRT 15ª REGIÃO - PTM ARARAQUARA, INVESTIGADO(A):
USINA SANTA ADÉLIA S/A - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e
Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer a consulta, nos termos do voto do(a)
relator(a).
Processo
PAJ-000006.2014.12.000/7
- 
Assunto:
7.COORDINFÂNCIA
-
Interessados:
INQUIRIDO(A): BRF
S.A., NOTICIANTE:
PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 12ª REGIÃO - SEDE - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos.
A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer a
consulta, nos termos do voto do(a) relator(a).
Processo NF-006776.2024.02.000/1 - Assunto:
8.CONALIS - Interessados:
NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIADO(A): STIG SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS GRÁFICAS COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS GRÁFICOS DE SÃO PAULO E REGIÃO -
Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por
unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do(a) relator(a).
Processo
PAJ-007439.2024.02.000/9
- 
Assunto:
7.COORDINFÂNCIA
-
Interessados: 
POLO
ATIVO: 
CONSTATA
CONSTRUÇÕES 
LTDA,
INQUIRIDO(A):
COORDINFÂNCIA REGIONAL DO MPT/PRT 2.ª REGIÃO - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A
Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer da consulta,
nos termos do voto do(a) relator(a).
Processo
PAJ-007440.2024.02.000/6
- 
Assunto:
7.COORDINFÂNCIA
-
Interessados: POLO ATIVO: COORDINFÂNCIA REGIONAL DO MPT/PRT 2.ª REGIÃO, PO LO
PASSIVO: LEONA CONSTRUÇÕES LTDA - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de
Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer da consulta, nos
termos do voto do(a) relator(a).

                            

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