DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO COREN-PI Nº 24, DE 9 DE MARÇO DE 2025
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas
competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo
Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão
Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o art. 78 da Lei 5.172, de 25 de
outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução COFEN nº. 725, de 15 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 565/2017, que dispõe sobre as regras e
procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; e CONSIDERANDO a deliberação da 600ª
Reunião Ordinária de Plenário do Coren-PI, o Relatório 02 da Comissão Sindicante, bem como
todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.0638/2024.COREN-PI; decide:
Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de Enfermagem da Unidade Básica
de Saúde Mãe Bibia, no município de Sigefredo Pacheco-PI, até que sejam atendidos os
preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a
segurança e a saúde da população assistida.
Art. 2º A reabilitação das atividades de Enfermagem da Unidade Básica de Saúde
Mãe Bibia, no município de Sigefredo Pacheco-PI, fica vinculada ao cumprimento integral das
condições de reabilitação presentes no Anexo I desta decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL FREITAS SOARES
Presidente do Conselho
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Secretária
ANEXO I
Art. 1º Para fins de Reabilitação das atividades de Enfermagem desenvolvidas na
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MÃE BIBIA, do município de Sigefredo Pacheco - Piauí, suspensas
por força da DECISÃO COREN-PI n° 24/2025 de 09 de março de 2025, deverá a instituição
providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo
com as ilegalidades/irregularidades encontradas).
1. Inexistência de Enfermeiro onde são desenvolvidas atividades de Enfermagem
(Lei n.º 2.848/1940; Lei n.º 3.688/1941; Lei n.º 6.437/1977 e Lei n.º 7.498/1986; Decreto n.º
94.406/1987). Não há na escala profissional Enfermeiro no período da tarde, da noite, feriado
e fins de semana, ficando o plantão sob a responsabilidade de um técnico de enfermagem,
que executa todos os procedimentos de Enfermagem. Para regularização, a unidade deverá
enviar comprovação da presença de enfermeiro em todos os horários em que são exercidas
atividades de enfermagem.
2. Inexistência ou inadequação de documentos relacionados ao gerenciamento dos
processos de trabalho do serviço de enfermagem (Lei n.º 7.498/1986; Decreto n.º 94.406/1987;
Resolução Cofen n.º 311/2007; Resolução Cofen n.º 429/2012). Não foi apresentado escalas de
serviço dos profissionais de enfermagem, relatórios de enfermagem, manual de normas e
rotinas, regimento interno do serviço de enfermagem, procedimentos operacionais padrão,
protocolos de enfermagem e planejamento com programação de enfermagem. Dentre os
protocolos, destaca-se a apresentação de protocolo de transportes de pacientes para hospitais
de referência. O serviço deverá enviar cópias dos referidos documentos gerenciais para a sede
do Coren-PI, por via física ou eletrônica, devidamente assinados.
3. Inexistência ou inadequação dos registros relativos à assistência de
Enfermagem (Lei n.º 7.498/1986; Decreto n.º 94.406/1987; Resolução Cofen n.º 429/2012;
Resolução Cofen n.º 514/2016;). De acordo com a Resolução Cofen nº 564/2017, em seu
artigo 36, os profissionais de Enfermagem devem registrar no prontuário e em outros
documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara,
objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras. Além disso, em seu artigo 37, orienta
documentar formalmente as etapas do processo de enfermagem, em consonância com sua
competência legal. Os registros relativos à assistência de enfermagem da unidade são
realizados em caderno escolar aramado, sem a descrição adequada do procedimento e sem
carimbo e assinatura do profissional que executou o procedimento. Deverão ser enviadas
fichas e formulários
de atendimento padronizados da
unidade, que assegurem,
minimamente, o registro de data, horário, documento, procedimento ou atendimento
realizado, profissionais que executaram o procedimento e assinatura do paciente ou
responsável e do profissional.
4. Profissionais de Enfermagem que não executam o processo de enfermagem
contemplando as cinco etapas preconizadas (Lei n.º 7.498/1986; Decreto n.º 94.406/1987;
Resolução Cofen 564/2017; Resolução 429/2012; Resolução 736/2024). Durante a sindicância,
não foi constatada evidência de implantação do Processo de Enfermagem, segundo as etapas
previstas na Resolução Cofen n.º 736/2024. Deverão ser enviadas evidências de implantação
do Processo de Enfermagem na Unidade, contemplando suas cinco etapas.
5. Inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica do Serviço de Enfermagem
(Lei n.º 2.604/1955, Lei n.º 6.839/1980, Lei n.º 7.498/1986; Decreto n.º 94.406/1987; Resolução
Cofen n.º 139/1992; Resolução Cofen n.º 727/2023). O enfermeiro responsável técnico pelo
serviço de enfermagem de Sigefredo Pacheco não está formalmente designado perante o
Conselho para executar suas atividades gerenciais. Deverá ser enviada cópia da certidão de
responsabilidade técnica do enfermeiro designado para a referida atividade.
Art. 2º - A solicitação de desinterdição com as evidências de adequação das
ilegalidades deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-PI.
Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão
Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições
supramencionadas.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO COREN-RJ Nº 1.222, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Atualiza
o 
regulamento
do 
Projeto
Especial
"CAPACITA COREN", que dispõe sobre o projeto de
capacitação 
dos 
profissionais 
de 
enfermagem
promovido pelo Conselho Regional de Enfermagem
do Rio de
Janeiro - COREN-RJ e
dá outras
providências.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro,
juntamente com o Primeiro Secretário, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
conferidas pela Decisão Coren-RJ nº 1144/2024, de 14 de maio de 2024, que aprova o
Regimento Interno da Autarquia, e CONSIDERANDO a competência legal do COREN/RJ
prevista no art. 15, VIII, da Lei 5.905/73 de "zelar pelo bom conceito da profissão e dos que
a exerçam", o objetivo estratégico previsto no plano plurianual 2025/2027 de "Fortalecer,
ampliar e ofertar novos projetos e programas especiais do Coren-RJ aos profissionais de
enfermagem", do qual decorre a iniciativa estratégica de "Criação Projetos e Comissões de
Valorização e Desenvolvimento do profissional de enfermagem"; CONSIDERANDO que a
capacitação e o aprimoramento do conhecimento profissional por meio de capacitação
prática e teórica favorecem o cumprimento das missões institucionais do COREN/RJ, no
sentido de fazer cumprir a Lei 7.498/86 e os regulamentos técnicos e éticos que disciplinam
o exercício da profissão; CONSIDERANDO o que consta do Regimento Interno do Coren RJ,
art. 1º §1º que dispõe: "§ 1º. Além das atividades relacionadas acima, cabe ainda
fiscalização, inscrição e registro, instauração, instrução e julgamento do processo ético e
aplicação das penalidades, arrecadação, regulamentação da profissão, observância da ética e
capacitação e aperfeiçoamento do inscrito, observadas as diretrizes gerais do Conselho
Federal", assim como no art. 7º, inciso XVI, que estabelece como competência do COREN-RJ:
"Auxiliar, no que couber, o sistema educacional, tanto na promoção e qualidade quanto no
aprimoramento permanente da formação em Enfermagem e atualização técnico-científica,
em especial no que se refere aos aspectos éticos"; CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário do COREN/RJ na 358ª Reunião Extraordinária de Plenário, realizada em 12/02/2025,
e tudo o mais que consta no Processo Administrativo COREN/RJ nº 12/02/2025. decide:
Art. 1º. Atualiza o Regulamento do Projeto Especial intitulado "CAPACITA COREN", que
consiste na capacitação e aprimoramento da formação profissional por meio de desenvolvimento de cursos
de capacitação de curta duração para os profissionais de enfermagem do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O regulamento do programa é parte integrante desta Decisão,
na forma de anexo, e se encontra disponível no sítio de internet do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio de Janeiro (www.coren-rj.org.br).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
LILIAN PRATES BELEM BEHRING
Presidente do Conselho
ANTONIO DA SILVA RIBEIRO
Primeiro-Secretário
ANEXO
REGULAMENTO DO PROJETO ESPECIAL "CAPACITA COREN" SEÇÃO I DEFINIÇÕES
GERAIS Art. 1º Este regulamento tem como finalidade o estabelecimento das REGRAS E
condições para a realização do Projeto Especial intitulado "CAPACITA COREN", que
consiste na capacitação e no aprimoramento da formação profissional por meio de
desenvolvimento de cursos de capacitação de curta duração para os profissionais de
enfermagem do Estado do Rio de Janeiro, ministrados Conselheiros especialistas, mestres
e/ou doutores ou por profissionais enfermeiros cadastrados no Banco de Docentes, com
a mesma titulação. §1º. O projeto será desenvolvido em 92 (noventa e dois) municípios
do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no cronograma de execução, através de
parceria com Prefeituras/ Secretarias de Saúde, instituições de ensino e saúde e/ou outras
que manifestarem interesse, de acordo com a avaliação do Coren-RJ.§2º. Os cursos serão
ministrados por Conselheiros especialistas, mestres e/ou doutores ou professores que
estejam cadastrados no Banco de Docentes, que consiste no cadastro de profissionais
enfermeiros, especialistas, mestres e/ou doutores, que tenham participado do processo de
seleção, cujas condições de participação encontram-se neste Regulamento. § 3º. Os locais
de execução dos cursos de capacitação deverão ser fornecidos ou disponibilizados sem
ônus, pelas Prefeituras ou secretarias de Saúde, ou ainda por instituições públicas ou
privadas interessadas em receber o Projeto, visando o aprimoramento dos profissionais de
enfermagem, sem custo para os profissionais inscritos. § 4º. Os cursos deverão ocorrer
necessariamente em turmas de 60 (sessenta) alunos e serão realizados preferencialmente
aos sábados, no período de 08 às 17 horas. Art. 2º Para os fins deste regulamento
consideram-se: I - CURSO DE CAPACITAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO: Curso teórico-práticos
ministrados por profissionais enfermeiros, especialistas, mestres e/ou doutores, a ser
realizadas nas instalações do COREN/RJ e nas dependências das instituições públicas ou
privadas parceiras; II - INSCRITOS: Profissionais de enfermagem inscritos para nos cursos
de capacitação relacionados neste Regulamento; III - BANCO DE DOCENTES: Cadastro de
profissionais enfermeiros, especialistas, mestres e/ou doutores que tenham participado do
processo de seleção realizado pelo COREN-RJ; IV - PARCEIROS: Prefeituras/ Secretarias de
Saúde, instituições de ensino ou de saúde, públicas ou privadas, interessadas em
promover a capacitação de profissionais de enfermagem, que disponibilizam espaço e a
estrutura adequada para a realização dos cursos; V - EQUIPE DE APOIO: Pessoal designado
pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro responsável pela organização e
acompanhamento dos cursos. SEÇÃO II OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS Art. 3º O Projeto
CAPACITA COREN visa capacitar profissionais de enfermagem visando a aprimoramento do
conhecimento prático e teórico, com ênfase na assistência a ser desempenhada por
profissionais mais qualificados, proporcionando a mitigação de erros, possibilitando o
exercício profissional com menos incidência de ações relacionadas à imperícia, negligência
ou imprudência. Art. 4º A capacitação implica diretamente na qualidade da assistência
prestadas aos pacientes e favorece o desempenho, elevando os padrões de qualidade,
favorecendo o bom conceito da profissão e dos cuidados de enfermagem proporcionado
à sociedade e, em especial: I - Para o Profissional da Enfermagem: Adquirindo
conhecimento, direcionado à diversas áreas de atuação, propiciando experiências práticas
e teóricas, proporcionando maior segurança no desempenho das atividades de
enfermagem, de modo a reduzir os riscos de eventos iatrogênicos, desvios éticos e
técnicos e situações de negligência, imprudência ou imperícia na prática profissional; II -
Para os Parceiros: Possibilitando a capacitação de sua equipe ou dos profissionais a ele
vinculados, elevando a qualificação para o desenvolvimento e o melhoramento das
atividades de enfermagem, além da identificação de oportunidades de melhoria nos
processos de trabalho; III - Para o Sistema Cofen/Conselhos Regionais: Participação efetiva
do Sistema Cofen/Coren nos processos de qualificação em diversas áreas da saúde,
promovendo a aproximação do profissional e das instituições de saúde com o Conselho,
com programas e com os projetos em andamento; IV - Para Sociedade: Melhoria do
desempenho profissional e da qualidade do cuidado ofertado ao paciente, à família e à
comunidade, aumentando a visibilidade dos profissionais de Enfermagem e a percepção
de valor por parte da sociedade; SEÇÃO III DAS TEMÁTICAS DOS CURSOS Art. 5º. Os cursos
serão desenvolvidos por temas, para a categoria profissional de Enfermagem distribuído
em grandes áreas da Enfermagem, a saber: * Saúde da mulher/ Obstetrícia;* Saúde da
criança/ adolescente;*Saúde do adulto; *Saúde do idoso;* Saúde mental;* Atenção
básica;* Alta complexidade e Terapia Intensiva;* Urgência e Emergência;* Enfermagem
clínica;* Enfermagem cirúrgica;* Semiótica /Semiologia;* Gestão em saúde; PARÁGRAFO
ÚNICO. Outros temas poderão ser introduzidos de acordo com a demanda apresentada
pelos profissionais de enfermagem. SEÇÃO IV DOS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DOS CURSOS
Art. 6º. Os Cursos poderão ser realizados em todos os municípios do Estado do Rio de
Janeiro e na Região Metropolitana do Rio de Janeiro de acordo com as solicitações
recebidas no COREN-RJ. §1º. Os parceiros interessados deverão solicitar a realização dos
cursos indicando os temas de preferência dentro dos apresentados, devendo ainda
disponibilizar
espaço
adequado para,
no
mínimo,
60
(sessenta) pessoas,
com
a
infraestrutura mínima para a ministração dos cursos, tais como cadeiras, som, Datashow,
microfone, computador, entre outros, disponibilizando, pelo menos, água e café. § 2º. Os
cursos também poderão ser realizados na sede do Coren-RJ, abertos a quaisquer
profissionais
de enfermagem
que
tenham efetuado
a
inscrição
no site
criado
especificamente para essa finalidade. § 3º. Não será permitida a cobrança de quaisquer
valores para o profissional de enfermagem pela participação nos cursos. § 4º. Não haverá
cobrança de taxa ou qualquer outro tipo de ônus financeiro para adesão ao programa,
também não haverá transferências de recursos financeiros de qualquer espécie ou a
qualquer título entre o COREN/RJ e a pessoa jurídica parceira, devendo cada parte arcar
com
as despesas
relacionadas
à
sua participação
no
programa.
SEÇÃO V
DO
CADASTRAMENTO NO BANCO DE DOCENTES E DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 7º. O
COREN-RJ providenciará processo de seleção de docentes para a ministração dos cursos,
sendo eles, profissionais enfermeiros, especialistas, mestres e/ou doutores interessados
em participar do Projeto CAPACITA COREN, conforme disposto a seguir. Art. 8º. Para
participar do processo de seleção, o profissional enfermeiro deverá atender, no mínimo,
aos seguintes requisitos: I. Ter nacionalidade brasileira; II. Ter idade mínima de 18
(dezoito) anos completos e estar em situação regular junto ao Cadastro de Pessoas
Físicas; III. Estar inscrito no Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN-
RJ; IV Estar regular junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro -
COREN-RJ, quanto às suas obrigações financeiras e éticas; V. Possuir diploma de curso de
graduação
em Enfermagem,
obtido em
curso
realizado em
instituição oficial
ou
reconhecido de ensino superior; VI.Ter experiência em docência comprovada, na sua área
de especialidade de, no mínimo 2 (dois) anos; VII. Possuir título de doutor ou mestre em
enfermagem OU ciências do cuidado OU ciências da saúde OU ciências biomédicas OU
outras áreas do conhecimento afins, obtido em curso de pós-graduação credenciado pelos
órgãos competentes em âmbito nacional, ou obtido no exterior, desde que o tenha
revalidado no país, em conformidade com a legislação vigente; VIII.Ter disponibilidade
para viagens intermunicipais; PARÁGRAFO ÚNICO. É vedada a participação no processo de
seleção de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, da autoridade competente ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento (Súmula Vinculante 13
STF). Art. 9. Os interessados em participar como docentes neste Projeto deverão realizar
seu cadastro por meio do preenchimento e envio do formulário próprio, que estará
disponível no site do Coren-RJ, em datas previamente fixadas pelo Conselho por meio de
Portaria específica que disporá, especialmente, sobre o cronograma de seleção. § 1º. O

                            

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