DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 10 de março de 2025 3 LEI N.º 7.402, DE 10 DE MARÇO DE 2025 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, que “REGULAMENTA o Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A denominação “Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM” será substituída por “Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM” em todos os dispositivos da Lei n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021. Art. 2.º O caput dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 10, da Lei n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, passarão a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2.º Considera-se Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas, para os efeitos desta Lei, o serviço de navegação entre dois ou mais municípios, dentro dos limites territoriais do Estado do Amazonas, em leitos de rios, lagos, furos, paranás e outros cursos d’água no período de águas altas, com origem, destino e horários definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários.” “Art. 3.º Compete exclusivamente ao Estado do Amazonas, explorar diretamente ou mediante autorização, os serviços de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas, obrigando-se a prestá-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da Lei e das Constituições Federal e Estadual.” “Art. 4.º A prestação dos serviços de Transporte Hidroviário Intermu- nicipal de Passageiros e Cargas, inclusive o gerenciamento da operação e sua infraestrutura de apoio, será regida pelos seguintes princípios:” “Art. 10. Após a estruturação básica do SPTHI, efetivada pela Re- gulamentação desta Lei, a ARSEPAM elaborará o Plano Diretor de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas, e o aprovará por meio de Resolução a ser expedida pelo Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos - CERCON, estabelecendo a classificação e/ou agrupamento racional dos serviços a serem prestados.” Art. 3.º O caput do artigo 17 e seu inciso V, da Lei n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, passarão a vigorar com as seguintes redações: “Art. 17. O processo de credenciamento objeto desta Lei deve ser autorizado pelo Poder Concedente, através da ARSEPAM, e ser processado mediante a elaboração de edital, devendo atender aos seguintes requisitos: (...) V - rotatividade de linhas, sessões e horários, desde que, previamente autorizada pela ARSEPAM; (...)” Art. 4.º O art. 18 da Lei n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, passará a vigorar com a inclusão do § 5.º, com a seguinte redação: “§ 5.º Os operadores terão que garantir o translado de todos os seus usuários até o destino proposto, com segurança e conforto, devendo o operador, caso haja interrupção desse serviço, providenciar o cumprimento do translado, utilizando-se de outra embarcação de sua propriedade ou de outra autorizatária.” Art. 5.º O caput do art. 25, da Lei n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. A tarifa paga pelos usuários poderá ser reajustada, no prazo e de acordo com os critérios estabelecidos pela ARSEPAM, por meio de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos - CERCON, desde que seja dada ciência aos usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.” Art. 6.º O art. 41 da Lei n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. Fica assegurada a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas, por embarcação operadora do SPTHI, aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos e de 02 (duas) vagas gratuitas a pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e demais reconhecidas por Lei ou Decreto, sendo destinadas 04 (quatro) vagas, no total, a esses grupos de beneficiá- rios, desde que tenham renda comprovada igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos. § 1.º Para os idosos maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com deficiência que excederem às vagas gratuitas, observados os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens. § 2.º A gratuidade na passagem não abrange as despesas com alimentação.” Art. 7.º O caput do art. 45, da Lei n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. Os operadores do serviço de Transporte Hidroviário Inter- municipal de Passageiros e Cargas ficam sujeitos ao pagamento da Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos, cuja alíquota será de 1% (um por cento), incidente sobre o valor do montante das tarifas cobradas pelos titulares das Concessões, Permissões ou Autorizações desses serviços, subtraídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento, na forma do art. 25, § 1.º, da Lei n.º 5.060, de 27 de dezembro de 2019.” Art. 8.º O art. 46, da Lei n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. O Regulamento do SPTHI será expedido mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, em 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único. Os operadores do SPTHI terão até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do edital de chamamento público, para efetuar o respectivo credenciamento na ARSEPAM, sob pena de incorrer nas penalidades pertinentes.” Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#215426#3#218998/> Protocolo 215426 <#E.G.B#215427#3#218999> LEI N.º 7.403, DE 10 DE MARÇO DE 2025 MODIFICA a base de cálculo da Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos, prevista no inciso VIII do artigo 34 da Lei n.º 3.006, de 29 de novembro de 2005, e no § 1.º do artigo 25 da Lei n.º 5.060, de 27 de dezembro de 2019, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O § 1.º do art. 25 da Lei n.º 5.060, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. .......................................................................... § 1.º A alíquota da taxa de que trata o artigo anterior será de 1% (um por cento), incidente sobre o valor do montante das tarifas cobradas pelos titulares das Concessões, Permissões ou Autorizações desses serviços, subtraídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento. ..................................................................................... .............” Art. 2.º O inciso VIII do artigo 34 da Lei n.º 3.006, de 29 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. ......................................................................... VIII - recolher a taxa de serviço de regulação e controle no montante de 1% (um por cento) incidente sobre o valor do montante das arifas cobradas pelos titulares das Concessões, Permissões ou Autorizações desses serviços, subtraídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento; ................................................................................ ..................” Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#215427#3#218999/> Protocolo 215427 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar