DOEAM 10/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 10 de março de 2025 3
LEI N.º 7.402, DE 10 DE MARÇO DE 2025    
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.604, de 16 de 
setembro de 2021, que “REGULAMENTA o Serviço Público 
de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e 
Cargas, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras 
providências.”, e dá outras providências. 
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente 
L E I : 
Art. 1.º A denominação “Agência Reguladora dos Serviços Públicos 
Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM” será substituída por “Agência 
Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do 
Amazonas - ARSEPAM” em todos os dispositivos da Lei n.º 5.604, de 16 de 
setembro de 2021.
Art. 2.º O caput dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 10, da Lei n.º 5.604, de 16 de 
setembro de 2021, passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2.º Considera-se Transporte Hidroviário Intermunicipal de 
Passageiros e Cargas, para os efeitos desta Lei, o serviço de navegação 
entre dois ou mais municípios, dentro dos limites territoriais do Estado do 
Amazonas, em leitos de rios, lagos, furos, paranás e outros cursos d’água 
no período de águas altas, com origem, destino e horários definidos, 
operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante 
pagamento de tarifas pelos usuários.”
“Art. 3.º Compete exclusivamente ao Estado do Amazonas, explorar 
diretamente ou mediante autorização, os serviços de Transporte 
Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas, obrigando-se a 
prestá-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da Lei e das 
Constituições Federal e Estadual.”
“Art. 4.º A prestação dos serviços de Transporte Hidroviário Intermu-
nicipal de Passageiros e Cargas, inclusive o gerenciamento da operação 
e sua infraestrutura de apoio, será regida pelos seguintes princípios:”
“Art. 10. Após a estruturação básica do SPTHI, efetivada pela Re-
gulamentação desta Lei, a ARSEPAM elaborará o Plano Diretor de 
Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas, e o 
aprovará por meio de Resolução a ser expedida pelo Conselho Estadual 
de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos - CERCON, 
estabelecendo a classificação e/ou agrupamento racional dos serviços a 
serem prestados.” 
Art. 3.º O caput do artigo 17 e seu inciso V, da Lei n.º 5.604, de 16 de 
setembro de 2021, passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 17. O processo de credenciamento objeto desta Lei deve 
ser autorizado pelo Poder Concedente, através da ARSEPAM, e ser 
processado mediante a elaboração de edital, devendo atender aos 
seguintes requisitos:
(...)
V - rotatividade de linhas, sessões e horários, desde que, previamente 
autorizada pela ARSEPAM;
(...)”
Art. 4.º O art. 18 da Lei n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, passará a 
vigorar com a inclusão do § 5.º, com a seguinte redação:
“§ 5.º Os operadores terão que garantir o translado de todos os 
seus usuários até o destino proposto, com segurança e conforto, 
devendo o operador, caso haja interrupção desse serviço, providenciar 
o cumprimento do translado, utilizando-se de outra embarcação de sua 
propriedade ou de outra autorizatária.”
Art. 5.º O caput do art. 25, da Lei n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. A tarifa paga pelos usuários poderá ser reajustada, no prazo 
e de acordo com os critérios estabelecidos pela ARSEPAM, por meio de 
Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Regulação e Controle 
dos Serviços Públicos - CERCON, desde que seja dada ciência aos 
usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.”
Art. 6.º O art. 41 da Lei n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica assegurada a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas, por 
embarcação operadora do SPTHI, aos idosos maiores de 60 (sessenta) 
anos e de 02 (duas) vagas gratuitas a pessoas com deficiência física, 
auditiva, visual, mental e demais reconhecidas por Lei ou Decreto, sendo 
destinadas 04 (quatro) vagas, no total, a esses grupos de beneficiá-
rios, desde que tenham renda comprovada igual ou inferior a 02 (dois) 
salários mínimos.
§ 1.º Para os idosos maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com 
deficiência que excederem às vagas gratuitas, observados os requisitos 
estabelecidos no caput deste artigo, será concedido desconto de 50% 
(cinquenta por cento) no valor das passagens.
§ 2.º A gratuidade na passagem não abrange as despesas com 
alimentação.”
Art. 7.º O caput do art. 45, da Lei n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Os operadores do serviço de Transporte Hidroviário Inter-
municipal de Passageiros e Cargas ficam sujeitos ao pagamento da 
Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos, cuja 
alíquota será de 1% (um por cento), incidente sobre o valor do montante 
das tarifas cobradas pelos titulares das Concessões, Permissões 
ou Autorizações desses serviços, subtraídos os valores dos tributos 
incidentes no processo de faturamento, na forma do art. 25, § 1.º, da Lei 
n.º 5.060, de 27 de dezembro de 2019.”
Art. 8.º O art. 46, da Lei n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. O Regulamento do SPTHI será expedido mediante Decreto 
do Chefe do Poder Executivo Estadual, em 120 (cento e vinte) dias após 
a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os operadores do SPTHI terão até 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar da publicação do edital de chamamento público, 
para efetuar o respectivo credenciamento na ARSEPAM, sob pena de 
incorrer nas penalidades pertinentes.”
Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 10 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#215426#3#218998/>
Protocolo 215426
<#E.G.B#215427#3#218999>
LEI N.º 7.403, DE 10 DE MARÇO DE 2025      
MODIFICA a base de cálculo da Taxa de Serviços de 
Regulação e Controle de Serviços Públicos, prevista no 
inciso VIII do artigo 34 da Lei n.º 3.006, de 29 de novembro 
de 2005, e no § 1.º do artigo 25 da Lei n.º 5.060, de 27 de 
dezembro de 2019, e dá outras providências. 
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente 
L E I : 
Art. 1.º O § 1.º do art. 25 da Lei n.º 5.060, de 27 de dezembro de 2019, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ..........................................................................
§ 1.º A alíquota da taxa de que trata o artigo anterior será de 1% 
(um por cento), incidente sobre o valor do montante das tarifas cobradas 
pelos titulares das Concessões, Permissões ou Autorizações desses 
serviços, subtraídos os valores dos tributos incidentes no processo 
de faturamento. .....................................................................................
.............”
Art. 2.º O inciso VIII do artigo 34 da Lei n.º 3.006, de 29 de novembro de 
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. .........................................................................
VIII - recolher a taxa de serviço de regulação e controle no montante 
de 1% (um por cento) incidente sobre o valor do montante das arifas 
cobradas pelos titulares das Concessões, Permissões ou Autorizações 
desses serviços, subtraídos os valores dos tributos incidentes no 
processo de faturamento; ................................................................................
..................”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 10 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#215427#3#218999/>
Protocolo 215427
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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