DOEAM 10/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 10 de março de 2025 11
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E 
GESTÃO - SEAD, em Manaus, 6 de março de 2025.
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#215138#11#218710/>
Protocolo 215138
<#E.G.B#215143#11#218715>
PORTARIA Nº 0045/2025 - SEAD
DISPÕE sobre a jornada de trabalho, o controle de frequência e o horário de 
atendimento ao público, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração 
e Gestão do Estado do Amazonas.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, 
em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 58, I e II, da 
Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, IV, da Lei n.º 4.163, de 09 de março 
de 2015;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1.º, do Decreto n.º 20.275, de 27 de 
agosto de 1999;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5.º, I e V, do Decreto n.º 41.981, de 02 
de março de 2020;
RESOLVE:
Art. 1.º - Esta Portaria estabelece a jornada de trabalho, o controle de 
frequência e o horário de funcionamento no âmbito da Secretaria de Estado 
de Administração e Gestão - SEAD.
Art. 2.º - As disposições nesta Portaria aplicam-se aos servidores públicos 
em exercício na SEAD.
Parágrafo Único - Aplicam-se também as disposições desta Portaria, 
no que couber, aos servidores à disposição, empregados públicos, 
contratados temporários e estagiários lotados na SEAD.
Art. 3.º - O funcionamento da SEAD é de 7:00 (sete) às 18:00 (dezoito) 
horas, de segunda-feira a sexta-feira, sempre em dias úteis.
Parágrafo Único - O atendimento ao público externo ocorrerá das 8:00 
(oito) às 14:00 (catorze) horas.
Art. 4.º - A jornada de trabalho dos agentes públicos lotados na SEAD será 
de:
I - 8 (oito) horas diárias, corridas, com intervalo intrajornada de 1 (uma) 
ou 2 (duas) horas, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, quando 
se tratar de servidor ocupante de cargo de direção, de provimento em 
comissão, de chefia, de assessoramento, bem como de ocupante de cargo 
de provimento efetivo em exercício de função de confiança ou que perceba 
função gratificada.
II - 6 (seis) horas diárias, corridas, com intervalo intrajornada de 15 (quinze) 
minutos, totalizando 30 (trinta) horas semanais, exceto os casos previstos 
em leis específicas, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento 
efetivo.
III - 4 (quatro) horas diárias, corridas, ininterruptas, totalizando 20 (vinte) 
horas semanais, quando se tratar de ocupante de cargo da área da 
saúde, desde que não seja ocupante de cargo de direção, de provimento 
em comissão, de chefia, de assessoramento, não esteja em exercício de 
função de confiança, não perceba função gratificada.
IV - 4 (quatro) horas diárias, corridas, ininterruptas, totalizando 20 (vinte) 
horas semanais, quando se tratar de estagiário de Nível Médio, e 6 (seis) 
horas diárias, corridas, ininterruptas, totalizando 30 (trinta) horas semanais, 
quando se tratar de estagiário de Nível Superior.
§1.º - A jornada de trabalho deverá ser cumprida, prioritariamente, dentro 
do período estabelecido para o atendimento ao público externo, podendo 
os servidores indicados no art. 4.º, II, optarem por iniciá-la às 7:00 ou às 
8:00, desde que não realizem atendimento direto ao público externo.
§2.º - Os horários de início e de fim da jornada diária de trabalho, bem como 
o intervalo para descanso ou refeição, serão previamente acordados entre 
o agente público e a sua chefia imediata, observado o interesse do serviço, 
e deverão estar compreendidos dentro do horário de funcionamento do 
órgão, nos termos do art. 3.º.
§3.º - O intervalo descrito no inciso I desse artigo será, no mínimo, de 1 
(uma) hora e de, no máximo, 2 (duas) horas, vedado o fracionamento.
§4.º - Em casos não previstos nesta Portaria o agente público poderá 
cumprir jornada de trabalho em horário diverso do horário de funcionamento 
já estipulado, desde que suas justificativas sejam apresentadas à chefia 
imediata e autorizadas pela Secretária de Estado.
Art. 5.º - Poderá ser concedido horário especial ao agente:
I - estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário 
escolar e o previsto nesta portaria, sendo exigido o cumprimento da 
jornada mensal, mediante compensação;
II - com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou ainda, 
que tenha cônjuge, filho ou dependente na mesma condição, quando 
comprovada a necessidade por Junta Médico-Pericial do Estado do 
Amazonas - JMPE, dispensada a compensação de jornada.
Art. 6.º - À servidora mãe-nutriz poderá ser concedida a jornada de trabalho 
prevista no art. 4.º, II, independente do cargo por si ocupado, até o último 
dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida.
Art. 7.º - A servidora lactante que optar por não reduzir a jornada poderá 
amamentar seu filho durante a jornada de trabalho por, no máximo, 1 (uma) 
hora diária, até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e 
quatro) meses de vida.
Art. 8.º - Para fins de concessão e manutenção da jornada de trabalho 
reduzida bem como do intervalo intrajornada, a servidora deverá declarar 
que amamenta ao menos duas vezes ao dia.
§1.º A manutenção da jornada reduzida, em regra, será efetivada até o 
último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de 
vida, ocasião em que cessará automaticamente o direito.
§2.º Caso a servidora deixe de amamentar antes do termo final previsto 
no § 1º, deverá comunicar o fato à chefia imediata, cessando, a partir de 
então, seu direito à jornada reduzida.
§3.º A servidora é exclusiva responsável pela veracidade das informações 
declaradas, sob pena das sanções penais, cíveis e administrativas 
previstas em lei.
Art. 9.º - Para efeito de controle de assiduidade, o registro de frequência dos 
servidores da SEAD será efetivado por meio de sistema informatizado nos 
moldes a serem indicados pelo DAFI/GEPES.
§1.º O registro de frequência é pessoal e intransferível, vedado em 
qualquer caso sua delegação a terceiro sob pena de responsabilização 
administrativa, devendo ser realizado:
I - no início da jornada diária;
II - no início do intervalo para refeição ou descanso;
III - no retorno do intervalo para refeição ou descanso; e
IV - no término da jornada diária.
§ 2.º A gestão da frequência dos agentes públicos compete à chefia 
imediata, que fará a homologação dos registros impreterivelmente até o 5º 
(quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 3.º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da 
jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.
§ 4.º O registro de chegada a partir 08:16 será considerado atraso, punido 
nos moldes do art. 84, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.
§ 5.º Os Dirigentes, gestores e os servidores ocupantes de cargos em 
comissão lotados no gabinete da Secretária de Estado deverão cumprir a 
jornada semanal mínima de trabalho prevista no art. 4.º, desobrigados do 
registro eletrônico de frequência.
Art. 10 - Consideram-se horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o 
servidor esteja participando de ações de capacitação ou de eventos, desde 
que patrocinados ou autorizados pela SEAD e realizados em dias úteis.
§1º. O servidor participante de ações de capacitação ou de eventos deve 
registrar a frequência no ponto eletrônico quando o treinamento ocorrer 
nas dependências da SEAD.
Art. 11 - É dever dos agentes públicos lotados na SEAD:
I - registrar, diariamente, seus os movimentos de entrada e saída no 
sistema de controle de frequência ou, apresentar motivação para suas 
ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada;
II - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais 
ausências amparadas por disposições legais; e
III - acompanhar diariamente os registros de sua frequência, res-
ponsabilizando-se pelo controle de sua jornada.
§1.º Constatado problema no sistema, ou ainda, no caso de esquecimento 
da efetivação do ponto de entrada e ou de saída, o servidor deverá solicitar 
a correção ou a inserção, até o segundo dia útil do mês subsequente ao da 
ocorrência, informando à chefia imediata e à GEPES, na oportunidade, o 
horário de chegada ou de saída e o motivo da ausência do registro.
§2.° Serão admitidos somente três pedidos mensais de inserção de registro 
motivados por esquecimento.
§3.º A solicitação a que se refere o § 1º deste artigo será encaminhada 
à GEPES por meio da chefia imediata ou ao dirigente hierarquicamente 
superior, que assentindo, homologará o pedido até o terceiro dia útil do 
mês subsequente àquele em que ocorreu o problema.
Art. 12 - O acompanhamento diário da jornada de trabalho incumbe ao chefe 
imediato, a quem compete zelar pelo fiel cumprimento das normas desta 
Portaria, o que implica, dentre outras condutas:
I - estar atentos às ocorrências de impontualidade e inassiduidade habitual, 
advertindo o servidor para as consequências decorrentes;
II - informar à GEPES, no máximo até o terceiro dia útil do mês subsequente:
a) acerca da existência de débito de horas constatado no curso do mês;
b) se eventuais faltas ao serviço, também constatadas no curso do mês, 
incluem-se no rol das denominadas ‘faltas justificadas’ a que se refere esta 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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