Ceará , 12 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3669 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art.5º - São receitas do Fundos: As transferências oriundas do orçamento da Segurança Social, como decorrência do que dispõe o ART. 30, VII, da Constituição da República; Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; Doação em espécie feitas diretamente para este Fundo; § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em urgência de estabelecimento oficial de crédito. § 2 º - Aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: Da existência de disponibilidade de função do comprimento de programação De previa aprovação do Secretário Municipal de Saúde SUBSEÇÃO II DOS ADTIVOS DE FUNDOS Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais oriundas das receitas especificadas; Direitos que porventura vier a constituir; Bens moveis que forem destinados ao sistema de saúde do município; Bens moveis e imóveis destinados à administração do Município. Parágrafo único - Anualmente se processará o inventario dos bens direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 8º - O orçamento do fundo do municipal de saúde evidenciara as políticas e o programa de trabalho governamentais, observando o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentarias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - o orçamento do fundo municipal de saúde integrara o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º - o orçamento do fundo municipal de saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10º - a contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos e serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar , os resultados obtidos. Art. 11º- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - a contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do fundo municipal de saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art.12º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o secretário municipal de saúde aprovara o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo único- as contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art.13º - nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria. Parágrafo único – para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares especiais, autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 14º- A despesa do fundo municipal de saúde se constituirá de: Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde envolvidos pela secretaria ou com ela conveniados; Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta que participem da execução das ações previstas no art.1º da presente lei; Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no §1º, do art.199 da constituição federal; Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos ao desenvolvimento dos programas; Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento administração e controle das ações de saúde; Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos de saúde; Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15º- A execução orçamentarias das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇOES FINAIS Art. 16º - O Fundo Municipal de saúde terá vigência ilimitada. Art. 17º - Está lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ EM 04 DE JUNHO DE 1994 JOSÉ LEAL PETROLA Prefeito Municipal de Arneiroz Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador:EBAB75E2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.03.11.01Fechar