DOMCE 12/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3669 
 
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Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes 
da rede municipal de saúde; 
Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, 
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços 
prestados pela rede municipal de saúde. 
  
SEÇÃO IV 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
  
SUBSEÇÃO I 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art.5º - São receitas do Fundos: 
As transferências oriundas do orçamento da Segurança Social, como 
decorrência do que dispõe o ART. 30, VII, da Constituição da 
República; 
Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; 
O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; 
As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o município tenha direito a receber por força 
de lei e de convênios no setor; 
Doação em espécie feitas diretamente para este Fundo; 
  
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em 
urgência de estabelecimento oficial de crédito. 
  
§ 2 
º - Aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
Da existência de disponibilidade de função do comprimento de 
programação 
De previa aprovação do Secretário Municipal de Saúde 
  
SUBSEÇÃO II 
DOS ADTIVOS DE FUNDOS 
  
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde 
  
Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais 
oriundas das receitas especificadas; 
Direitos que porventura vier a constituir; 
Bens moveis que forem destinados ao sistema de saúde do município; 
Bens moveis e imóveis destinados à administração do Município. 
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventario dos bens 
direitos vinculados ao Fundo. 
  
SUBSEÇÃO III 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
  
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de saúde as 
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a 
assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal 
de saúde. 
  
SEÇÃO V 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SUBSEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 8º - O orçamento do fundo do municipal de saúde evidenciara as 
políticas e o programa de trabalho governamentais, observando o 
plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentarias, e os princípios da 
universalidade e do equilíbrio. 
§ 1º - o orçamento do fundo municipal de saúde integrara o orçamento 
do município, em obediência ao princípio da unidade. 
§ 2º - o orçamento do fundo municipal de saúde observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na 
legislação pertinente. 
  
SUBSEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de saúde tem por 
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria 
do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 10º - a contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e 
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos e 
serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem 
como interpretar e analisar , os resultados obtidos. 
Art. 11º- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas. 
§ 1º - a contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive 
dos custos dos serviços. 
§ 2º - entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de 
receita e de despesa do fundo municipal de saúde e demais 
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação 
pertinente. 
  
SEÇÃO VI 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA 
  
SUBSEÇÃO I 
DA DESPESA 
Art.12º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o 
secretário municipal de saúde aprovara o quadro de contas trimestrais, 
que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema 
municipal de saúde. 
Parágrafo único- as contas trimestrais poderão ser alteradas durante o 
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o 
comportamento da sua execução. 
Art.13º - nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentaria. 
Parágrafo único – para os casos de insuficiências e omissões 
orçamentarias, poderão ser utilizados os créditos adicionais 
suplementares especiais, autorizados por lei e abertos por decreto 
executivo. 
Art. 14º- A despesa do fundo municipal de saúde se constituirá de: 
Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde 
envolvidos pela secretaria ou com ela conveniados; 
Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos 
órgãos ou entidades da administração direta que participem da 
execução das ações previstas no art.1º da presente lei; 
Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado 
para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, 
observado o disposto no §1º, do art.199 da constituição federal; 
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
ao desenvolvimento dos programas; 
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; 
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento administração e controle das ações de saúde; 
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos de saúde; 
Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável a 
execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da 
presente lei. 
  
SUBSEÇÃO II 
DAS RECEITAS 
Art. 15º- A execução orçamentarias das receitas se processará através 
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. 
  
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇOES FINAIS 
Art. 16º - O Fundo Municipal de saúde terá vigência ilimitada. 
Art. 17º - Está lei entrara em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ EM 04 DE 
JUNHO DE 1994 
  
JOSÉ LEAL PETROLA 
Prefeito Municipal de Arneiroz 
Publicado por: 
Maria Darliane Moreira Cavalcante 
Código Identificador:EBAB75E2 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.03.11.01 

                            

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