DOMCE 12/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3669
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Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes
da rede municipal de saúde;
Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.5º - São receitas do Fundos:
As transferências oriundas do orçamento da Segurança Social, como
decorrência do que dispõe o ART. 30, VII, da Constituição da
República;
Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o município tenha direito a receber por força
de lei e de convênios no setor;
Doação em espécie feitas diretamente para este Fundo;
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
urgência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2
º - Aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
Da existência de disponibilidade de função do comprimento de
programação
De previa aprovação do Secretário Municipal de Saúde
SUBSEÇÃO II
DOS ADTIVOS DE FUNDOS
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde
Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais
oriundas das receitas especificadas;
Direitos que porventura vier a constituir;
Bens moveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;
Bens moveis e imóveis destinados à administração do Município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventario dos bens
direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de saúde as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal
de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do fundo do municipal de saúde evidenciara as
políticas e o programa de trabalho governamentais, observando o
plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentarias, e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - o orçamento do fundo municipal de saúde integrara o orçamento
do município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - o orçamento do fundo municipal de saúde observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de saúde tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria
do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10º - a contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos e
serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar , os resultados obtidos.
Art. 11º- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
§ 1º - a contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços.
§ 2º - entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e de despesa do fundo municipal de saúde e demais
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação
pertinente.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art.12º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o
secretário municipal de saúde aprovara o quadro de contas trimestrais,
que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema
municipal de saúde.
Parágrafo único- as contas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o
comportamento da sua execução.
Art.13º - nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentaria.
Parágrafo único – para os casos de insuficiências e omissões
orçamentarias, poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares especiais, autorizados por lei e abertos por decreto
executivo.
Art. 14º- A despesa do fundo municipal de saúde se constituirá de:
Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
envolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos
órgãos ou entidades da administração direta que participem da
execução das ações previstas no art.1º da presente lei;
Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado
para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde,
observado o disposto no §1º, do art.199 da constituição federal;
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
ao desenvolvimento dos programas;
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento administração e controle das ações de saúde;
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos de saúde;
Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável a
execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da
presente lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15º- A execução orçamentarias das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 16º - O Fundo Municipal de saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17º - Está lei entrara em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ EM 04 DE
JUNHO DE 1994
JOSÉ LEAL PETROLA
Prefeito Municipal de Arneiroz
Publicado por:
Maria Darliane Moreira Cavalcante
Código Identificador:EBAB75E2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.03.11.01
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