DOMCE 12/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3669
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MUNICÍPIO DE POTENGI, ESTADO DE CEARÁ,
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI/CE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do
Município de Potengi/CE, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alienação de bens móveis inservíveis pertencentes ao
Município de Potengi/CE, far-se-á por venda ou doação nos termos
desta Lei.
§ 1º Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos,
irrecuperáveis, segundo os seguintes critérios:
I - ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver
sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se
defasado ou ultrapassado em relação à necessidade da Prefeitura;
II - antieconômico, é o bem cuja manutenção for excessivamente
onerosa;
III - irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de
reposição para conserto, e que, consequentemente, perdeu as
características para a sua utilização; é o bem que não pode mais ser
utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas
características;
Art. 2º A declaração de inservibilidade será emanada por uma
Comissão Especial designada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A Comissão Especial realizará a identificação dos bens tidos
como inservíveis, devendo proceder com a:
I - averiguação física e avaliação dos bens discriminados como
inservíveis;
II - elaboração de relatório conclusivo quanto à destinação dos bens,
com a respectiva avaliação, se for o caso;
III – expedição da relação dos bens a serem alienados e a sua afixação
no mural da Prefeitura Municipal de Potengi/CE.
§ 2º Declarada a inservibilidade do bem, o processo, instruído com os
documentos descritos nos incisos I, II e III enumerados no parágrafo
anterior, será encaminhado ao Secretário de Administração e Finanças
para análise e aprovação.
§ 3º Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pelo Secretário de
Administração e Finanças, será procedida a venda ou doação,
lavrando-se o respectivo termo.
§ 4º A venda ocorrerá através de leilão, em procedimento próprio, a
ser promovido pela Comissão de Licitação.
Art. 3º Ressalvados os casos previstos em lei, não é permitida a
alienação de bens inservíveis, sem que se atendam às normas de
licitação.
Art. 4º Quando a licitação (Leilão) não acudir nenhum participante, a
alienação pode processar-se através de dispensa de licitação, mediante
anúncio, com prazo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial e/ou veículo
de circulação local, devendo os interessados apresentar proposta por
escrito, com as cautelas previstas para a licitação, a partir do preço de
avaliação.
Parágrafo único. Quando, ainda, não acudirem proponentes, será
realizado novo processo licitatório, devendo os bens sofrerem nova
avaliação pela Comissão Especial.
Art. 5º A alienação por doação poderá ser efetivada em favor das
entidades associativas e assistenciais do Município, declaradas de
utilidade pública pelo Poder Legislativo.
§ 1º A doação de trata o caput deste artigo, será recebida por
entidades, mediante a elaboração de projeto devidamente aprovado
por ato do Poder Executivo.
§ 2º O Município, no caso de doação providenciará a publicação de
edital de chamamento para que as entidades possam se candidatar ao
recebimento dos bens.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 11 dias
do mês de março de 2025.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Álvaro Tenorio Alves de Alencar
Código Identificador:A91AFA60
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 545/2025
LEI MUNICIPAL N.º 545/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Autoriza o Município de Potengi/CE a efetivar o
pagamento da gratificação de desempenho na forma
que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI/CE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do
Município de Potengi/CE, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Potengi/CE, através da Secretaria
Municipal de Saúde autorizado a efetivar o pagamento da gratificação
de desempenho, de que trata o artigo 1º, da lei municipal nº 500/2024,
de 14 de março de 2024, no percentual de 36% (trinta e seis por cento)
sobre o piso nacional estabelecido para a categoria, em benefício dos
agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado do Ceará,
cedidos e em exercício funcional junto ao Município de Potengi/CE.
Ar. 2º - Somente terá direito ao recebimento da gratificação prevista
no artigo anterior os servidores que cumprirem as atribuições e
contribuições do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e
Estratégia da Família, previstas na PNAB - Política Nacional da
Atenção Básica, aprovada pela Ministério da Saúde - Edição 2023.
Parágrafo 1º – Não será devido o pagamento da gratificação de
desempenho os servidores que incorrerem nas seguintes situações:
I - Desvio de função;
II - Afastamentos e licenças, exceto férias e licença maternidade.
III - Ausências injustificadas em capacitações e reuniões inerentes às
atividades das equipes de saúde da família;
IV - 04 Faltas mensais ao serviço, sem justificativa.
Parágrafo 2º - As disposições do caput e parágrafo 1º, são aplicáveis
aos agentes comunitários de saúde do Município de Potengi/CE.
Art. 3º - A fonte de recursos para o pagamento da gratificação de que
trata esta Lei é o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, bloco
da atenção primária – programa Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 4º – Fica vedado o repasse da gratificação de desempenho por
intermediação de associações ou entidades representativas da
categoria, devendo o pagamento ser feito diretamente aos Agentes
Comunitários de Saúde do Estado.
Art. 5º - A gratificação de que trata esta lei não possui natureza
salarial, sobre a mesma não incidindo encargos previdenciários e
tributários, não se incorporando à remuneração do Agente
Comunitário de Saúde e não servindo de base de cálculo para o
recebimento de qualquer outra vantagem salarial.
Art. 6º - O Município de Potengi/CE, fica desobrigado de efetivar o
pagamento da gratificação de desempenho durante o período em que
não houver o efetivo repasse dos recursos por parte do Ministério da
Saúde/Fundo Nacional de Saúde, restabelecendo-se o pagamento tão
logo ocorra a regularização dos repasses.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias contidas na Lei Orçamentária em
vigor, elemento de despesa 3.3.90.48.00 – Outros auxílios financeiros
a pessoas físicas.
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