DOMCE 12/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3669 
 
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MUNICÍPIO DE POTENGI, ESTADO DE CEARÁ, 
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI/CE, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do 
Município de Potengi/CE, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  
  
Art. 1º A alienação de bens móveis inservíveis pertencentes ao 
Município de Potengi/CE, far-se-á por venda ou doação nos termos 
desta Lei. 
  
§ 1º Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos, 
irrecuperáveis, segundo os seguintes critérios: 
I - ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver 
sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se 
defasado ou ultrapassado em relação à necessidade da Prefeitura; 
II - antieconômico, é o bem cuja manutenção for excessivamente 
onerosa; 
III - irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de 
reposição para conserto, e que, consequentemente, perdeu as 
características para a sua utilização; é o bem que não pode mais ser 
utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas 
características; 
  
Art. 2º A declaração de inservibilidade será emanada por uma 
Comissão Especial designada pelo Prefeito Municipal. 
  
§ 1º A Comissão Especial realizará a identificação dos bens tidos 
como inservíveis, devendo proceder com a: 
I - averiguação física e avaliação dos bens discriminados como 
inservíveis; 
II - elaboração de relatório conclusivo quanto à destinação dos bens, 
com a respectiva avaliação, se for o caso; 
III – expedição da relação dos bens a serem alienados e a sua afixação 
no mural da Prefeitura Municipal de Potengi/CE. 
§ 2º Declarada a inservibilidade do bem, o processo, instruído com os 
documentos descritos nos incisos I, II e III enumerados no parágrafo 
anterior, será encaminhado ao Secretário de Administração e Finanças 
para análise e aprovação. 
§ 3º Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pelo Secretário de 
Administração e Finanças, será procedida a venda ou doação, 
lavrando-se o respectivo termo. 
§ 4º A venda ocorrerá através de leilão, em procedimento próprio, a 
ser promovido pela Comissão de Licitação. 
Art. 3º Ressalvados os casos previstos em lei, não é permitida a 
alienação de bens inservíveis, sem que se atendam às normas de 
licitação. 
Art. 4º Quando a licitação (Leilão) não acudir nenhum participante, a 
alienação pode processar-se através de dispensa de licitação, mediante 
anúncio, com prazo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial e/ou veículo 
de circulação local, devendo os interessados apresentar proposta por 
escrito, com as cautelas previstas para a licitação, a partir do preço de 
avaliação. 
Parágrafo único. Quando, ainda, não acudirem proponentes, será 
realizado novo processo licitatório, devendo os bens sofrerem nova 
avaliação pela Comissão Especial. 
Art. 5º A alienação por doação poderá ser efetivada em favor das 
entidades associativas e assistenciais do Município, declaradas de 
utilidade pública pelo Poder Legislativo. 
§ 1º A doação de trata o caput deste artigo, será recebida por 
entidades, mediante a elaboração de projeto devidamente aprovado 
por ato do Poder Executivo. 
§ 2º O Município, no caso de doação providenciará a publicação de 
edital de chamamento para que as entidades possam se candidatar ao 
recebimento dos bens. 
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 11 dias 
do mês de março de 2025. 
  
SALVIANO LINARD DE ALENCAR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:A91AFA60 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 545/2025 
 
LEI MUNICIPAL N.º 545/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025. 
  
Autoriza o Município de Potengi/CE a efetivar o 
pagamento da gratificação de desempenho na forma 
que indica e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI/CE, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do 
Município de Potengi/CE, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica o Município de Potengi/CE, através da Secretaria 
Municipal de Saúde autorizado a efetivar o pagamento da gratificação 
de desempenho, de que trata o artigo 1º, da lei municipal nº 500/2024, 
de 14 de março de 2024, no percentual de 36% (trinta e seis por cento) 
sobre o piso nacional estabelecido para a categoria, em benefício dos 
agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado do Ceará, 
cedidos e em exercício funcional junto ao Município de Potengi/CE. 
  
Ar. 2º - Somente terá direito ao recebimento da gratificação prevista 
no artigo anterior os servidores que cumprirem as atribuições e 
contribuições do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e 
Estratégia da Família, previstas na PNAB - Política Nacional da 
Atenção Básica, aprovada pela Ministério da Saúde - Edição 2023. 
  
Parágrafo 1º – Não será devido o pagamento da gratificação de 
desempenho os servidores que incorrerem nas seguintes situações: 
I - Desvio de função; 
II - Afastamentos e licenças, exceto férias e licença maternidade. 
III - Ausências injustificadas em capacitações e reuniões inerentes às 
atividades das equipes de saúde da família; 
IV - 04 Faltas mensais ao serviço, sem justificativa. 
  
Parágrafo 2º - As disposições do caput e parágrafo 1º, são aplicáveis 
aos agentes comunitários de saúde do Município de Potengi/CE. 
  
Art. 3º - A fonte de recursos para o pagamento da gratificação de que 
trata esta Lei é o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, bloco 
da atenção primária – programa Agentes Comunitários de Saúde. 
  
Art. 4º – Fica vedado o repasse da gratificação de desempenho por 
intermediação de associações ou entidades representativas da 
categoria, devendo o pagamento ser feito diretamente aos Agentes 
Comunitários de Saúde do Estado. 
  
Art. 5º - A gratificação de que trata esta lei não possui natureza 
salarial, sobre a mesma não incidindo encargos previdenciários e 
tributários, não se incorporando à remuneração do Agente 
Comunitário de Saúde e não servindo de base de cálculo para o 
recebimento de qualquer outra vantagem salarial. 
  
Art. 6º - O Município de Potengi/CE, fica desobrigado de efetivar o 
pagamento da gratificação de desempenho durante o período em que 
não houver o efetivo repasse dos recursos por parte do Ministério da 
Saúde/Fundo Nacional de Saúde, restabelecendo-se o pagamento tão 
logo ocorra a regularização dos repasses. 
  
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias contidas na Lei Orçamentária em 
vigor, elemento de despesa 3.3.90.48.00 – Outros auxílios financeiros 
a pessoas físicas. 

                            

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