DOMCE 12/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3669 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               175 
 
pontos. 
Curso de capacitação na área em que concorre a vaga, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, - 05 (cinco) pontos por cada curso, sendo, no máximo 10 (dez) 
pontos. 
  
PONTUAÇÃO TOTAL 
  
  
candidato(a) ao cargo de reconhece que é de sua exclusiva responsabilidade todas as informações apresentadas e que os títulos, declarações e 
documentos aqui relacionados são verdadeiros e válidos na forma da lei sendo comprovados através de cópias para fins de atribuição de pontos, com 
vista à classificação na segunda etapa deste processo seletivo. 
Guaraciaba do Norte/CE, data: / / 
  
Assinatura do(a) Candidato(a) 
  
ANEXO VII – AUTODECLARAÇÃO VAGAS DESTINADAS AS PESSOAS NEGRAS - Lei Federal 12.990/2014 
AUTODECLARAÇÃO 
(Preto / Pardo) 
  
Eu, , portador da cédula de identidade no , expedida em / / , órgão expedidor UF , e CPF no 
, optante do Sistema de Reserva de Vagas com base na Lei no 12.990/2014, DECLARO, sob as penas da lei, na Categoria de candidato que se 
autodeclara Preto, Pardo ou Indígena, faço a presente declaração para fins de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e /ou pardos na 
seleção pública para contratação temporária do município de Guaraciaba do Norte-CE, me autodeclaro: 
( )PRETO ( )PARDO 
Estou ciente de que, segundo o parágrafo único dessa Lei, na hipótese de constatação de declaração falsa, serei eliminado do certame e, se 
classificado/matriculado, ficarei sujeito à anulação da minha matricula no curso, após procedimento administrativo em que sejam assegurados para 
mim o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como em caso de falsidade ideológica, ficarei sujeito às sanções 
prescritas no Código Penal* e às demais cominações legais aplicáveis. 
Guaraciaba do Norte/CE, de de . 
  
Assinatura do Candidato 
__________________________________ 
*O Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal – Falsidade ideológica Art. 299: omitir, em documento público ou particular, 
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar 
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena de reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é 
público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:EA1F1A8A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2025, DE 6 DE MARÇO DE 2025 
 
Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica 
  
LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2025, DE 6 DE MARÇO DE 2025. 
  
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ/CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os 
dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei Complementar. 
  
TÍTULO I 
DO MODELO DE GESTÃO 
  
Art. 1º. O Modelo de Gestão do Poder Executivo obedecerá, em todos os seus atos, aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, 
da moralidade, da publicidade e da eficiência. 
  
TÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
  
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
  
Art. 2º. Para fins desta Lei, a Administração Pública Municipal compreende os órgãos e entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais 
visam atender às necessidades coletivas. 
§ 1º O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma 
ordenada, os objetivos emanados das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e das Leis específicas, em estreita articulação 
com os demais Poderes e outras esferas de Governo. 
§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aperfeiçoamento das condições sociais e econômicas da população do 
Município, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Município ao esforço de desenvolvimento estadual e nacional. 
Art. 3º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e os que lhe são equivalentes e, 
indiretamente, pelos dirigentes de autarquias. 

                            

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