DOMCE 12/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3669
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XVI. Garantir e fortalecer as instâncias de pactuação e de deliberação, respeitando os princípios democráticos e participativos advindos da
Constituição Federal;
XVII. Desenvolver programas especiais de apoio à população em situação de risco e vulnerabilidade social do Município em geral e,
especificamente, à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher, à juventude e às pessoas com deficiências;
XVIII. Implantar e administrar os equipamentos públicos de assistência social;
XIX. Responsabilizar-se pelo cadastro das famílias beneficiárias dos programas habitacionais do Município;
XX. Garantir o exercício do controle social e apoio operacional aos conselhos no âmbito da Secretaria.
Seção VIII
Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura - SMPA
Art. 13. A Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura - SMPA, tem por finalidade planejar, coordenar, organizar, controlar e executar a política
para o desenvolvimento da pesca, cultivo e criação de moluscos, crustáceos, peixes e outras espécies, promover o desenvolvimento sustentável
integrado das atividades pesqueira e aquícola do município, possibilitando o incremento dos benefícios sociais e econômicos do setor, visando o
bem-estar das gerações presentes e futuras, tendo as seguintes competências:
I. Execução de plano, programas, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Município, visando à
sustentabilidade da pesca e a produção aquícola.
II. Formular, no que couberem, normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas da atividade pesqueira e
da aquicultura observadas à legislação pertinente.
III. Planejar, coordenar e atualizar cadastro de pesca e aquicultura no município em parceria com órgão Federal e Estadual competente.
IV. Implementar o zoneamento das atividades pesqueiras e aquícolas no município.
V. Promover o desenvolvimento, a implementação da infraestrutura e a coordenação dos eventos relativos à aquicultura e pesca, de forma
compartilhada com o Turismo.
VI. Estimular a criação e desenvolvimento de organizações pesqueiras no município, com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira e
aquícola.
VII. Promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social.
VIII. Promover a formação à profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio à participação da família e
da comunidade.
IX. Estimular mediante estudos de viabilidade e projetos técnicos de implantação, manejo, fornecimento de alevinos, assistência técnica e
comercialização, objetivando a criação em cativeiro de peixes e outras espécies adaptados a esse método, destinados ao mercado consumidor interno
e externo.
X. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao ordenamento pesqueiro e aquícola no município.
Seção IX
Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, e Meio Ambiente – SEDEMA
Art. 14. Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio-Ambiente: Órgão incumbido de promover o desenvolvimento econômico,
geração de trabalho, emprego e renda, agropecuário e ambiental do Município, cabendo-lhe:
I. Planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e atividades de
irrigação;
II. Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e
experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e pecuária;
III. Exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, em conjunto com a Secretaria de Saúde do Município;
IV. Incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos hídricos do Município;
V. Fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários;
VI. Executar projetos de promoção à apicultura;
VII. Proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando a melhoria da vida rural;
VIII. Apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de modo a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação de
conflitos de terra;
IX. Apoio às ações de empreendedorismo, indústria, comércio e serviços;
X. Promoção da política de trabalho;
XI. Desenvolver, em parceria com as demais Secretarias e órgãos municipais, ações de capacitação para a geração de emprego e renda;
XII. Promover a atração e instalação de empresas para o município, com vistas à geração de emprego e renda;
XIII. Promover o empreendedorismo e fomentar à inscrição dos microempreendedores individuais;
XIV. Coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Municipal de Meio Ambiente;
XV. Analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
XVI. Articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental;
Seção X
Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT
Art. 15. A Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT tem como finalidade fomentar políticas e articulações que busquem manter vivo e preservar
os grupos culturais, além do estímulo e do aumento do nível de empreendimento cultural dos munícipes ao promover o cultivo das ciências, das
artes, e das letras, das danças, dos teatros, do circo e da música, das artes populares; planejando e coordenando com regularidade a execução de
programas culturais de interesse da população, além de estabelecer calendário específico dessas atividades, competindo-lhe:
I. definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, bem como
estabelecer normas gerais para a efetivação das ações culturais do Município;
II. desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de cultura que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a
estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a valorização e a difusão das mais variadas expressões culturais, entendendo a cultura
como afirmação da vida em suas mais diversas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no âmbito do Município;
III. coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem efetivados pela Administração Municipal na área da cultura;
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