DOMCE 12/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3669
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CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 704/2022, de 19 de julho de 2022, que ―Normatiza a atuação dos Profissionais de Enfermagem na
utilização do equipamento de desfibrilação no cuidado ao indivíduo em parada cardiorrespiratória.‖
CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 705/2022, de 20 de julho de 2022, que ―Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, a atuação dos Profissionais de Enfermagem nos cuidados em traumato-ortopedia e procedimento de imobilização ortopédica.‖;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 731/2023, de 13 de novembro de 2023, que ―Regulamenta a realização de sutura simples pelo
Enfermeiro.‖;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 727/2023, de 27 de setembro de 2023, que ―Institui os procedimentos necessários para a concessão,
renovação e cancelamento do registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pelo serviço de Enfermagem, e define as atribuições do
Enfermeiro Responsável Técnico (ERT).‖;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a normatização das atividades inerentes aos enfermeiros, face ao modelo de atenção vigente no
âmbito municipal;
CONSIDERANDO a RDC Nº 471, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 DA ANVISA –Dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação,
controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em
associação, listadas em Instrução Normativa específica;
CONSIDERANDO os Manuais de Normas Técnicas publicados pelo Ministério da Saúde - MS;
RESOLVE:
Art. 1° Normatizar a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames complementares de urgência e eletivos, durante a Consulta de
Enfermagem realizada pelos Enfermeiros (as) das unidades assistenciais de Atenção Primária da administração pública do Município de Umari - CE.
Art. 2° O Enfermeiro (a) poderá solicitar exames complementares, eletivos e de urgência, desde que inseridos e descritos nas Políticas nacionais de
saúde, nos Programas de Saúde Pública do Ministério da Saúde, nos Cadernos de Atenção Básica do Ministério da Saúde e nos Protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Umari – CE e que estão descritos em qualquer outro manual/norma técnica do Ministério da
Saúde, e deverão ser em formulário padronizado da Secretaria Municipal de Saúde de Umari – CE, identificado com carimbo, número da inscrição
do Conselho Regional de Enfermagem — COREN — CE, nome do profissional e respectiva assinatura (podendo ser assinatura digital).
Art. 3° O Enfermeiro (a) poderá, após a realização da Consulta de Enfermagem encaminhar os casos de maior complexidade epidemiológica e/ou
semiótica conforme o caso e em acordo com os Cadernos de Atenção Básica do Ministério da Saúde e nos Protocolos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde de Umari – CE; para a avaliação do médico (a) pediatra, ginecologista e obstetra, odontólogo, nutricionista, psicólogo, educador
físico, fonoaudiólogo, assistente social, serviços de atenção psicossocial adulto e infantil, SANE, equipe multiprofissional de aconselhamento para a
laqueadura e vasectomia, equipe de apoio ao atendimento domiciliar.
Art. 4° A prescrição prevista no artigo primeiro, refere-se a medicamentos previamente estabelecidos em Políticas Nacionais de Saúde, nos
Programas de Saúde Pública do Ministério da Saúde, nos Cadernos de Atenção Básica do Ministério da Saúde e nos Protocolos estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Saúde de Umari – CE, que estão fundamentadas em Manuais/Normas Técnicas do Ministério da Saúde - MS.
Art. 5° A prescrição de medicamentos pelo Enfermeiro (a) deverão ser em receituário padronizado da Secretaria Municipal de Saúde de Umari –
CE, em duas vias, identificado com carimbo e número da inscrição do Conselho Regional de Enfermagem - COREN - CE, nome do profissional,
respectiva assinatura, posologia dos medicamentos, acompanhados com o número da Portaria que está em vigor; que deverão ser retirados,
exclusivamente nas Farmácias Básicas ou no Centro de Abastecimento Farmacêutico- CAF do município de Umari – CE.
Art. 6° — No desenvolvimento das atividades que visem à prestação de serviços de assistência, o Enfermeiro (a) realizará, nos serviços de saúde da
rede pública do Município de Umari – CE, dentre outras, as seguintes atividades:
1. A anotação pelo COREN, da Responsabilidade Técnica do Enfermeiro (a) pela gestão do Serviço de Enfermagem de todos estabelecimentos, bem
como a supervisão, onde houver atividade de Enfermagem, quando nomeados pela Secretaria Municipal de Saúde;
2. Realizar a Consulta de Enfermagem, procedimentos e a Sistematização da Assistência de Enfermagem ao longo do seu ciclo vital e fazendo o
registro no prontuário eletrônico do cidadão ―PEC‖, dentro do sistema privado, conforme as normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal,
observadas as disposições legais da profissional;
3. Realizar a atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida;
4. Prescrição de medicamentos (REMUME) para manutenção e tratamento relativo aos Programas do Ministério da Saúde e nas políticas e
protocolos instituídos e aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde;
5. Solicitação de exames eletivos e urgência para uma efetiva assistência ao paciente, quando no exercício de suas atividades profissionais e
encaminhar para avaliação da equipe multiprofissional de saúde;
6. Participar e promover ações de educação permanente e atividades de educação em saúde, atuando no núcleo de saúde coletiva, realizando
orientações individuais, coletivas e participando de grupos educativos;
7. Participar do processo de trabalho, realizando acolhimento, participando da discussão e elaboração de projetos terapêuticos, individuais e
coletivos;
8. Participar, desenvolver e executar atividades de vigilância à saúde (epidemiológica, ambiental e sanitária), apropriando-se e reconhecendo seu
território de atuação (áreas de risco, lideranças, equipamentos etc.);
9. Realizar e supervisionar o acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado, realizando classificação de risco, identificando as
necessidades de intervenção do cuidado, responsabilizando – se pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
10.Realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento desnecessário, com base nos processos de regulação locais
(referência e contrarreferência), ampliando – a para um processo de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade
das equipes que atuem na atenção básica;
11.Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais
membros da equipe;
12.Planejar, gerenciar, supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem, agentes comunitários de saúde
(ACS) e agentes de combate a endemias (ACE);
13.Implementar e manter atualizado as rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na Unidade Básica de Saúde (UBS);
Art. 7° São Políticas, Programas e Protocolos de Saúde Pública, adotados pela Secretaria Municipal de Saúde de Umari – CE, que justificam a
prescrição de medicamentos, pelo profissional enfermeiro:
• Política Nacional de Promoção da Saúde;
• Política Nacional de Atenção Básica;
• Política Nacional de alimentação e nutrição;
• Política Nacional de Práticas integrativas e complementares no SUS;
• Programa Nacional de Controle da Tuberculose;
• Programa de Combate a Hanseníase;
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