DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Cabe à Superintendência do Iphan nos Estados em que se localizam o
sítio do patrimônio mundial cultural ou misto ou de unidade especial do IPHAN, quando
for o caso, com apoio técnico do Iphan Sede, implementar os Comitês Gestores a partir
de articulação com os representantes de instituições locais que atuam no Sítio e em sua
área de amortecimento, guardadas as características da modalidade de reconhecimento -
se cultural ou misto - e o valor universal excepcional do sítio em questão.
Art. 4º O Iphan poderá firmar cooperações com instituições públicas ou
particulares para implementar o que consta desta Portaria, preservando-se a competência
de cada órgão ou entidade.
Art. 5º É de competência dos Comitês Gestores de Sítios do Patrimônio
Mundial Cultural:
I - Propor diretrizes para a execução das ações propostas no Plano de Gestão
do Sítio reconhecido como patrimônio mundial cultural e/ou misto, asseguradas e
respeitadas as atribuições legais de cada ente gestor participante do Comitê gestor no
caso concreto;
II - Apoiar a implementação, dentro da área de abrangência do bem cultural
reconhecido como patrimônio mundial cultural e/ou misto, das ações prioritárias e
daquelas que serão objeto de planejamento;
III - Monitorar a efetividade das ações governamentais, das diferentes esferas
necessárias para a preservação e salvaguarda do sítio declarado Patrimônio Mundial;
IV - Implementar proposta de treinamento de agentes multiplicadores para
divulgação, interpretação, sensibilização, promoção e conservação do sítio inscrito na Lista
do Patrimônio Mundial;
V - Promover a articulação e compatibilização entre as políticas das esferas
municipal, estadual e federal voltadas para a proteção, a conservação e a salvaguarda dos
bens culturais e dos valores reconhecidos como Patrimônio Mundial;
VI - Propor diretrizes e critérios comuns para análise das intervenções no sítio
declarado Patrimônio Mundial pelos órgãos de tutela nas três esferas de governo;
VII - Sugerir políticas e diretrizes para as ações que contribuam para a
qualidade de vida e para o desenvolvimento sustentável das populações moradoras,
usuárias e/ou detentoras do bem cultural reconhecido;
VIII - Contribuir para a atualização da legislação incidente sobre o sítio
declarado, objetivando esclarecer e, consequentemente, facilitar a sua aplicação, e
IX - Orientar o sistema de monitoramento do Plano de Gestão do sítio
declarado Patrimônio Mundial, e colaborar na elaboração dos respectivos relatórios de
monitoramento.
Art. 6º Os Comitês Gestores poderão ser consultados sobre questões afetas à
gestão do Sítio declarado Patrimônio Mundial, e serão as instâncias deliberativas de
questões afeitas ao Plano de Gestão, previstas no art. 5º desta Portaria, resguardadas as
atribuições e competências legais de cada ente.
Parágrafo único. O exercício das atribuições dos Comitês Gestores não os
autoriza a criar, de forma direta, despesas para os entes governamentais, devendo-se
observar para tanto os procedimentos administrativos próprios no âmbito da entidade
pública competente, conforme determinações constitucionais e legais.
Art. 7º Os Comitês Gestores
deverão ser compostos por instituições
governamentais nas esferas federal, estadual e municipal, e instituições representativas da
sociedade civil atuantes e interessadas no bem cultural reconhecido, conforme critérios
estabelecidos nesta Portaria, contando com membros titulares, conforme a seguinte
composição:
a) Governo Federal:
I - Representantes Governamentais:
1. Ministério da Cultura, com 1 (um) representante;
2. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, com 2 (dois)
representantes, sendo 1 (um) representante da Superintendência do Iphan no Estado em
que o bem se encontra e 1 (um) representante da sede do Iphan;
3. Representante de instituição(ões) federal(ais) cuja competência seja afeita à
preservação
do Valor
Universal Excepcional
do
sítio/bem cultural
reconhecido
internacionalmente.
b) Governo do Estado em que o bem se encontra:
1. Secretaria ou instituição de cultura ou área(s) correlata(s) competente(s),
com 1 (um) representante;
2. Conselho(s) Estadual(ais) de cultura ou de área(s) de competência(s)
correlata(s) ao valor universal excepcional do bem cultural reconhecido, com 1 (um)
representante.
3. Representante de instituição(ões) estadual(ais) cuja competência seja afeita
à preservação do Valor Universal Excepcional do sítio/ bem cultural.
c) Município em que o bem cultural reconhecido está localizado:
1. Secretaria e ou instituição Municipal de Cultura ou de área(s) correlata(s)
competente(s), com 1 (um) representante;
2. Conselho Municipal de cultura e/ou de área(s) competente(s) correlata(s) ao
Valor Universal Excepcional do bem cultural reconhecido;
3. Demais instituições municipais competentes pela gestão do bem cultural e
sua área de entorno.
II - Representantes da Sociedade Civil, cujas instituições e/ou representações
tenham sido identificadas no processo de reconhecimento como patrimônio mundial
enquanto referências culturais e sociais para a comunidade produtora, de referência e/ou
detentora dos bens culturais envolvidos nos valores reconhecidos, podendo ter os
seguintes perfis:
a) Instituições, organizações sociais, representações culturais e lugares de
memória e referência no Sítio Patrimônio Mundial;
b) Movimentos Sociais cuja atuação
esteja relacionada à produção e
reprodução cultural de bens associados ao Patrimônio Mundial reconhecido.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor indicará um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A indicação dos membros e suplentes do Comitê Gestor deverá ser feita
mediante correspondência oficial, endereçada ao Presidente do Iphan pelos dirigentes das
entidades públicas e da sociedade civil organizada.
§ 3º As seguintes instituições serão convidadas para participar das reuniões do
Comitê Gestor, sem direito a voto:
I - Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - Icomos do Brasil;
II - Escritório da Unesco no Brasil, e
III - Instituições públicas cuja atuação territorializada seja pertinente à gestão
do bem cultural reconhecido como Patrimônio Mundial.
§ 4º O desenho da governança, a operacionalidade e o funcionamento do
Comitê Gestor serão definidos pelo regimento interno, a ser pactuado pelos membros do
comitê e aprovado por maioria absoluta de seus membros, e elaborado a partir do
modelo de referência disponibilizado no Anexo 2.
§ 5º O Comitê Gestor poderá instituir comissões temáticas ou grupos de
trabalho temporários, as quais serão definidas pelo regimento interno.
§ 6º O número de membros do Comitê Gestor poderá ser ampliado ou
reduzido, mediante deliberação em assembleia, pela maioria absoluta do Comitê
Gestor.
Art. 8º A Superintendência do IPHAN no Estado em que o bem cultural está
localizado coordenará as atividades do Comitê Gestor, prestando o apoio administrativo
às ações do Comitê. A sede do Iphan prestará apoio técnico às ações do Comitê em
questão.
§1º É facultado à Superintendência do Iphan no Estado em que o bem cultural
está localizado elaborar chamamento público simplificado para composição do Comitê
gestor por instituições e organizações da sociedade civil, levando em conta critérios como
a participação da organização na elaboração da candidatura a Patrimônio Mundial, ser
referência social
e cultural na
região de
ocorrência, na zona
de entorno/
tampão/amortecimento ou em área de influência do bem reconhecido, ser composta por
detentores/as de bens culturais imateriais que possuem o bem cultural/sítio como
referência cultural, atuem na área de patrimônio cultural, educação patrimonial ou
cultura, atuem em área correlata ao valor universal do bem em questão etc.
§2º Outros critérios de participação no Comitê gestor do bem local podem ser
considerados
de
acordo
com
o Valor
Universal
Excepcional
do
bem
cultural
reconhecido.
Art. 9º Os Comitês Gestores
reunir-se-ão em sessões ordinárias ou
extraordinárias em datas previamente fixadas.
§1º As reuniões ordinárias realizar-se-ão com a frequência estipulada por seus
membros, segundo calendário a ser aprovado pelo Comitê Gestor.
§2º As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Iphan ou por
solicitação de, no mínimo, metade dos membros do Comitê Gestor.
§3º O quórum mínimo para a realização das reuniões será da metade mais um
do total de membros do Comitê Gestor.
§4º O quórum mínimo de aprovação será da metade mais um dos presentes,
cabendo ao representante da Sede do Iphan, além do voto comum, também o voto de
qualidade.
Art. 10. É facultado ao Comitê Gestor convidar especialistas externos para
discutir assuntos específicos, assim como solicitar apoio da equipe técnica do Iphan,
quando necessário.
Parágrafo único. A participação no Comitê Gestor do Sítio Patrimônio Mundial
não implicará no pagamento de honorários ou adicional de remuneração aos membros ou
eventuais convidados externos.
Art. 11. Os Comitês gestores deverão ser estabelecidos por portaria da
presidência do IPHAN.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO GRASS
ANEXO I
MODELO DE PORTARIA ESPECÍFICA DE INSTITUIÇÃO DO COMITÊ GESTOR DE SÍTIO
PATRIMÔNIO MUNDIAL
MINUTA DE PORTARIA
PORTARIA IPHAN Nº___, DE __ DE __________ DE 20__
. .
.Dispõe 
sobre 
a
instituição 
do
Comitê
Gestor 
do
Sítio
Patrimônio 
Mundial
_______________.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL - IPHAN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº
9.238, de 15 de dezembro de 2017, e considerando:
o
processo
de
inscrição do
Sítio
______________________,
na
cidade
_________ - Estado da Federação, na Lista do Patrimônio Mundial pela Unesco;
os termos da Convenção do Patrimônio Cultural e Natural de 1972, e de suas
Diretrizes Operacionais;
a necessidade de estabelecimento de um sistema de gestão para o bem
proposto, com base na legislação vigente e na regulação do território onde se insere;
a construção do Sistema Nacional
de Patrimônio Cultural, que busca
estabelecer diálogo e articulação entre as três esferas de governo e a sociedade civil
organizada para a gestão do Patrimônio Cultural no Brasil;
a complexidade dos atributos e do contexto em que se insere o bem proposto
e o desafio para seu gerenciamento compartilhado.
resolve:
Art. 1° Instituir o Comitê Gestor do Sítio ____________________ Patrimônio
Mundial, com os seguintes objetivos:
I - promover a instalação da estrutura de gestão compartilhada do Sítio
declarado, estabelecendo, mediante a instituição de regimento interno, as atribuições de
cada ente gestor e o seu respectivo funcionamento;
II - estabelecer as diretrizes e planejar a execução das ações propostas no
Plano de Gestão do Sítio declarado Patrimônio Mundial;
III - planejar e pactuar um plano de trabalho e cronograma de ações para a
proteção, conservação e promoção dos atributos que conferem ao bem o valor universal
excepcional, e que serão implementados, dentro da área de abrangência do Sítio
_________declarado Patrimônio Mundial;
IV - monitorar a efetividade das ações planejadas quanto à preservação,
salvaguarda e promoção do Sítio declarado Patrimônio Mundial;
V - promover a articulação entre as políticas municipais, estaduais e federais
que incidam sobre o Sítio declarado Patrimônio Mundial, procedendo à compatibilização
dos instrumentos de proteção e gestão territorial correspondentes, respeitando-se as
atribuições e competências de cada órgão e instituição, definidos juridicamente, e
VI - garantir a participação de representantes da sociedade civil que tenham
relação no território do bem declarado Patrimônio Mundial.
Art. 2º É de competência do referido Comitê Gestor:
I - Propor diretrizes e planejar ações no âmbito do Plano de Gestão do Sítio
declarado Patrimônio Mundial, assim como pactuar responsabilidades e competências
para sua execução;
II - Definir e apoiar a implementação, dentro do Sítio declarado Patrimônio
Mundial, do planejamento estratégico das ações prioritárias, de atuação imediata, e
aquelas de médio e longo prazo, que serão objeto de projetos previstos para os cinco
anos subsequentes;
Os projetos previstos para execução em médio prazo, que constem no Plano
de Gestão do sítio serão acompanhados pelo Comitê Gestor. A cada quinquênio será
avaliada a execução de cada ação, com vistas à sua atualização e reorientação, quando
necessário, considerando sempre as normas internacionais, nacionais e locais em vigor, as
recomendações da Unesco e de outros instrumentos de acautelamento e gestão
relacionados;
III - Monitorar a efetividade das ações planejadas e necessárias para a
preservação e salvaguarda do sítio declarado Patrimônio Mundial;
IV - Instituir Secretaria Administrativa de apoio às atividades executivas do
Comitê;
V - Propor, formular e implementar proposta de treinamento de agentes
multiplicadores para gestão e compreensão do sítio inscrito na Lista do Patrimônio
Mundial com apoio das instituições representadas;
VI - Promover a articulação e compatibilização entre as políticas municipal,
estadual e federal voltadas para gestão, restauração, conservação e promoção do bem,
assim como a recuperação da paisagem e do entorno que integram suas áreas de
amortecimento;
VII - Promover a definição de diretrizes e critérios comuns para análise das
intervenções no sítio declarado Patrimônio Mundial pelos órgãos de tutela nas três
esferas de governo;
VIII
-
Sugerir
políticas
e
diretrizes de
ações
que
contribuam
para
o
desenvolvimento integrado e sustentável do sítio, sempre levando em consideração os
impactos e benefícios sociais, econômicos e culturais na população residente no território
e em seu entorno;
IX - Contribuir para a atualização da legislação incidente sobre o sítio
declarado, objetivando esclarecer e, consequentemente, facilitar a sua aplicação;
X - Orientar o sistema de monitoramento do Plano de Gestão do sítio
declarado e elaborar os respectivos relatórios de 3 (três) em 3 (três) anos, de acordo com
as diretrizes do Comitê do Patrimônio Mundial.
Art. 3º O Comitê Gestor é composto por X (número por extenso) membros
efetivos e por X (número por extenso) suplentes, e possui, em acordo com as instâncias
governamentais envolvidas, a seguinte composição:
I - representantes governamentais:
a) representantes do Governo Federal, sendo:
1. 2 (dois) representantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, sendo um pela Superintendência do Iphan no Estado e um representante da
sede do Iphan.
b) representantes do Governo do Estado, sendo:
1. 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
2. 1 (um) representante da Secretaria de Estado de ______ (temas ou pastas
locais relevantes para a preservação do Valor Universal Excepcional do bem reconhecido.
Por ex.: Educação etc.);

                            

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