Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031200016 16 Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Cabe à Superintendência do Iphan nos Estados em que se localizam o sítio do patrimônio mundial cultural ou misto ou de unidade especial do IPHAN, quando for o caso, com apoio técnico do Iphan Sede, implementar os Comitês Gestores a partir de articulação com os representantes de instituições locais que atuam no Sítio e em sua área de amortecimento, guardadas as características da modalidade de reconhecimento - se cultural ou misto - e o valor universal excepcional do sítio em questão. Art. 4º O Iphan poderá firmar cooperações com instituições públicas ou particulares para implementar o que consta desta Portaria, preservando-se a competência de cada órgão ou entidade. Art. 5º É de competência dos Comitês Gestores de Sítios do Patrimônio Mundial Cultural: I - Propor diretrizes para a execução das ações propostas no Plano de Gestão do Sítio reconhecido como patrimônio mundial cultural e/ou misto, asseguradas e respeitadas as atribuições legais de cada ente gestor participante do Comitê gestor no caso concreto; II - Apoiar a implementação, dentro da área de abrangência do bem cultural reconhecido como patrimônio mundial cultural e/ou misto, das ações prioritárias e daquelas que serão objeto de planejamento; III - Monitorar a efetividade das ações governamentais, das diferentes esferas necessárias para a preservação e salvaguarda do sítio declarado Patrimônio Mundial; IV - Implementar proposta de treinamento de agentes multiplicadores para divulgação, interpretação, sensibilização, promoção e conservação do sítio inscrito na Lista do Patrimônio Mundial; V - Promover a articulação e compatibilização entre as políticas das esferas municipal, estadual e federal voltadas para a proteção, a conservação e a salvaguarda dos bens culturais e dos valores reconhecidos como Patrimônio Mundial; VI - Propor diretrizes e critérios comuns para análise das intervenções no sítio declarado Patrimônio Mundial pelos órgãos de tutela nas três esferas de governo; VII - Sugerir políticas e diretrizes para as ações que contribuam para a qualidade de vida e para o desenvolvimento sustentável das populações moradoras, usuárias e/ou detentoras do bem cultural reconhecido; VIII - Contribuir para a atualização da legislação incidente sobre o sítio declarado, objetivando esclarecer e, consequentemente, facilitar a sua aplicação, e IX - Orientar o sistema de monitoramento do Plano de Gestão do sítio declarado Patrimônio Mundial, e colaborar na elaboração dos respectivos relatórios de monitoramento. Art. 6º Os Comitês Gestores poderão ser consultados sobre questões afetas à gestão do Sítio declarado Patrimônio Mundial, e serão as instâncias deliberativas de questões afeitas ao Plano de Gestão, previstas no art. 5º desta Portaria, resguardadas as atribuições e competências legais de cada ente. Parágrafo único. O exercício das atribuições dos Comitês Gestores não os autoriza a criar, de forma direta, despesas para os entes governamentais, devendo-se observar para tanto os procedimentos administrativos próprios no âmbito da entidade pública competente, conforme determinações constitucionais e legais. Art. 7º Os Comitês Gestores deverão ser compostos por instituições governamentais nas esferas federal, estadual e municipal, e instituições representativas da sociedade civil atuantes e interessadas no bem cultural reconhecido, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria, contando com membros titulares, conforme a seguinte composição: a) Governo Federal: I - Representantes Governamentais: 1. Ministério da Cultura, com 1 (um) representante; 2. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, com 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) representante da Superintendência do Iphan no Estado em que o bem se encontra e 1 (um) representante da sede do Iphan; 3. Representante de instituição(ões) federal(ais) cuja competência seja afeita à preservação do Valor Universal Excepcional do sítio/bem cultural reconhecido internacionalmente. b) Governo do Estado em que o bem se encontra: 1. Secretaria ou instituição de cultura ou área(s) correlata(s) competente(s), com 1 (um) representante; 2. Conselho(s) Estadual(ais) de cultura ou de área(s) de competência(s) correlata(s) ao valor universal excepcional do bem cultural reconhecido, com 1 (um) representante. 3. Representante de instituição(ões) estadual(ais) cuja competência seja afeita à preservação do Valor Universal Excepcional do sítio/ bem cultural. c) Município em que o bem cultural reconhecido está localizado: 1. Secretaria e ou instituição Municipal de Cultura ou de área(s) correlata(s) competente(s), com 1 (um) representante; 2. Conselho Municipal de cultura e/ou de área(s) competente(s) correlata(s) ao Valor Universal Excepcional do bem cultural reconhecido; 3. Demais instituições municipais competentes pela gestão do bem cultural e sua área de entorno. II - Representantes da Sociedade Civil, cujas instituições e/ou representações tenham sido identificadas no processo de reconhecimento como patrimônio mundial enquanto referências culturais e sociais para a comunidade produtora, de referência e/ou detentora dos bens culturais envolvidos nos valores reconhecidos, podendo ter os seguintes perfis: a) Instituições, organizações sociais, representações culturais e lugares de memória e referência no Sítio Patrimônio Mundial; b) Movimentos Sociais cuja atuação esteja relacionada à produção e reprodução cultural de bens associados ao Patrimônio Mundial reconhecido. § 1º Cada membro do Comitê Gestor indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º A indicação dos membros e suplentes do Comitê Gestor deverá ser feita mediante correspondência oficial, endereçada ao Presidente do Iphan pelos dirigentes das entidades públicas e da sociedade civil organizada. § 3º As seguintes instituições serão convidadas para participar das reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto: I - Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - Icomos do Brasil; II - Escritório da Unesco no Brasil, e III - Instituições públicas cuja atuação territorializada seja pertinente à gestão do bem cultural reconhecido como Patrimônio Mundial. § 4º O desenho da governança, a operacionalidade e o funcionamento do Comitê Gestor serão definidos pelo regimento interno, a ser pactuado pelos membros do comitê e aprovado por maioria absoluta de seus membros, e elaborado a partir do modelo de referência disponibilizado no Anexo 2. § 5º O Comitê Gestor poderá instituir comissões temáticas ou grupos de trabalho temporários, as quais serão definidas pelo regimento interno. § 6º O número de membros do Comitê Gestor poderá ser ampliado ou reduzido, mediante deliberação em assembleia, pela maioria absoluta do Comitê Gestor. Art. 8º A Superintendência do IPHAN no Estado em que o bem cultural está localizado coordenará as atividades do Comitê Gestor, prestando o apoio administrativo às ações do Comitê. A sede do Iphan prestará apoio técnico às ações do Comitê em questão. §1º É facultado à Superintendência do Iphan no Estado em que o bem cultural está localizado elaborar chamamento público simplificado para composição do Comitê gestor por instituições e organizações da sociedade civil, levando em conta critérios como a participação da organização na elaboração da candidatura a Patrimônio Mundial, ser referência social e cultural na região de ocorrência, na zona de entorno/ tampão/amortecimento ou em área de influência do bem reconhecido, ser composta por detentores/as de bens culturais imateriais que possuem o bem cultural/sítio como referência cultural, atuem na área de patrimônio cultural, educação patrimonial ou cultura, atuem em área correlata ao valor universal do bem em questão etc. §2º Outros critérios de participação no Comitê gestor do bem local podem ser considerados de acordo com o Valor Universal Excepcional do bem cultural reconhecido. Art. 9º Os Comitês Gestores reunir-se-ão em sessões ordinárias ou extraordinárias em datas previamente fixadas. §1º As reuniões ordinárias realizar-se-ão com a frequência estipulada por seus membros, segundo calendário a ser aprovado pelo Comitê Gestor. §2º As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Iphan ou por solicitação de, no mínimo, metade dos membros do Comitê Gestor. §3º O quórum mínimo para a realização das reuniões será da metade mais um do total de membros do Comitê Gestor. §4º O quórum mínimo de aprovação será da metade mais um dos presentes, cabendo ao representante da Sede do Iphan, além do voto comum, também o voto de qualidade. Art. 10. É facultado ao Comitê Gestor convidar especialistas externos para discutir assuntos específicos, assim como solicitar apoio da equipe técnica do Iphan, quando necessário. Parágrafo único. A participação no Comitê Gestor do Sítio Patrimônio Mundial não implicará no pagamento de honorários ou adicional de remuneração aos membros ou eventuais convidados externos. Art. 11. Os Comitês gestores deverão ser estabelecidos por portaria da presidência do IPHAN. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO GRASS ANEXO I MODELO DE PORTARIA ESPECÍFICA DE INSTITUIÇÃO DO COMITÊ GESTOR DE SÍTIO PATRIMÔNIO MUNDIAL MINUTA DE PORTARIA PORTARIA IPHAN Nº___, DE __ DE __________ DE 20__ . . .Dispõe sobre a instituição do Comitê Gestor do Sítio Patrimônio Mundial _______________. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, e considerando: o processo de inscrição do Sítio ______________________, na cidade _________ - Estado da Federação, na Lista do Patrimônio Mundial pela Unesco; os termos da Convenção do Patrimônio Cultural e Natural de 1972, e de suas Diretrizes Operacionais; a necessidade de estabelecimento de um sistema de gestão para o bem proposto, com base na legislação vigente e na regulação do território onde se insere; a construção do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural, que busca estabelecer diálogo e articulação entre as três esferas de governo e a sociedade civil organizada para a gestão do Patrimônio Cultural no Brasil; a complexidade dos atributos e do contexto em que se insere o bem proposto e o desafio para seu gerenciamento compartilhado. resolve: Art. 1° Instituir o Comitê Gestor do Sítio ____________________ Patrimônio Mundial, com os seguintes objetivos: I - promover a instalação da estrutura de gestão compartilhada do Sítio declarado, estabelecendo, mediante a instituição de regimento interno, as atribuições de cada ente gestor e o seu respectivo funcionamento; II - estabelecer as diretrizes e planejar a execução das ações propostas no Plano de Gestão do Sítio declarado Patrimônio Mundial; III - planejar e pactuar um plano de trabalho e cronograma de ações para a proteção, conservação e promoção dos atributos que conferem ao bem o valor universal excepcional, e que serão implementados, dentro da área de abrangência do Sítio _________declarado Patrimônio Mundial; IV - monitorar a efetividade das ações planejadas quanto à preservação, salvaguarda e promoção do Sítio declarado Patrimônio Mundial; V - promover a articulação entre as políticas municipais, estaduais e federais que incidam sobre o Sítio declarado Patrimônio Mundial, procedendo à compatibilização dos instrumentos de proteção e gestão territorial correspondentes, respeitando-se as atribuições e competências de cada órgão e instituição, definidos juridicamente, e VI - garantir a participação de representantes da sociedade civil que tenham relação no território do bem declarado Patrimônio Mundial. Art. 2º É de competência do referido Comitê Gestor: I - Propor diretrizes e planejar ações no âmbito do Plano de Gestão do Sítio declarado Patrimônio Mundial, assim como pactuar responsabilidades e competências para sua execução; II - Definir e apoiar a implementação, dentro do Sítio declarado Patrimônio Mundial, do planejamento estratégico das ações prioritárias, de atuação imediata, e aquelas de médio e longo prazo, que serão objeto de projetos previstos para os cinco anos subsequentes; Os projetos previstos para execução em médio prazo, que constem no Plano de Gestão do sítio serão acompanhados pelo Comitê Gestor. A cada quinquênio será avaliada a execução de cada ação, com vistas à sua atualização e reorientação, quando necessário, considerando sempre as normas internacionais, nacionais e locais em vigor, as recomendações da Unesco e de outros instrumentos de acautelamento e gestão relacionados; III - Monitorar a efetividade das ações planejadas e necessárias para a preservação e salvaguarda do sítio declarado Patrimônio Mundial; IV - Instituir Secretaria Administrativa de apoio às atividades executivas do Comitê; V - Propor, formular e implementar proposta de treinamento de agentes multiplicadores para gestão e compreensão do sítio inscrito na Lista do Patrimônio Mundial com apoio das instituições representadas; VI - Promover a articulação e compatibilização entre as políticas municipal, estadual e federal voltadas para gestão, restauração, conservação e promoção do bem, assim como a recuperação da paisagem e do entorno que integram suas áreas de amortecimento; VII - Promover a definição de diretrizes e critérios comuns para análise das intervenções no sítio declarado Patrimônio Mundial pelos órgãos de tutela nas três esferas de governo; VIII - Sugerir políticas e diretrizes de ações que contribuam para o desenvolvimento integrado e sustentável do sítio, sempre levando em consideração os impactos e benefícios sociais, econômicos e culturais na população residente no território e em seu entorno; IX - Contribuir para a atualização da legislação incidente sobre o sítio declarado, objetivando esclarecer e, consequentemente, facilitar a sua aplicação; X - Orientar o sistema de monitoramento do Plano de Gestão do sítio declarado e elaborar os respectivos relatórios de 3 (três) em 3 (três) anos, de acordo com as diretrizes do Comitê do Patrimônio Mundial. Art. 3º O Comitê Gestor é composto por X (número por extenso) membros efetivos e por X (número por extenso) suplentes, e possui, em acordo com as instâncias governamentais envolvidas, a seguinte composição: I - representantes governamentais: a) representantes do Governo Federal, sendo: 1. 2 (dois) representantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sendo um pela Superintendência do Iphan no Estado e um representante da sede do Iphan. b) representantes do Governo do Estado, sendo: 1. 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura; 2. 1 (um) representante da Secretaria de Estado de ______ (temas ou pastas locais relevantes para a preservação do Valor Universal Excepcional do bem reconhecido. Por ex.: Educação etc.);Fechar