DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 5 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A parcela correspondente ao Piso Salarial dos Profissionais de Enfermagem
instituído pela Lei nº 14.581, de 2023, e esmiuçado na Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social Assistência Financeira Complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, integra o salário de contribuição previsto no
art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e compõe a base de cálculo das
contribuições sociais previstas no inciso I do art. 195 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Dispositivos Legais: inciso I do art. 195 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988; inciso IV do art. 97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; inciso
I do art. 22 e inciso I do art. 28, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUA
NA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS.
APLICAÇÕES EM RENDA FIXA OU CADERNETA DE POUPANÇA.
As associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532,
de 1997, sujeitam-se à Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à
alíquota de 1% (um por cento), não havendo a incidência dessa contribuição sobre suas
receitas financeiras.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 197, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso IV; Lei nº 9.532, de
1997, art. 15.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUA
NA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS.
APLICAÇÕES 
EM 
RENDA
FIXA 
OU 
CADERNETA 
DE
POUPANÇA. 
ISENÇÃO.
I N A P L I C A B I L I DA D E .
Na hipótese de apuração não cumulativa da Cofins por associação civil referida
no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que atua em atividades sociais relacionadas à
preservação do meio ambiente, a isenção prevista no art. 14, inciso X, da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, e no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, não abrange os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, ainda que tais
rendimentos (i) decorram da aplicação de "contribuições, doações, anuidades ou
mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou
mantenedores" em investimentos em renda fixa ou em caderneta de poupança e (ii) sejam
utilizados pela referida entidade na realização de seu objeto social.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 30, DE 21 DE JANEIRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25
DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 a 15; Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, arts. 8º, 23, 146, caput, inciso I, e § 1º, e 810, inciso III; Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 11, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Aplica a sanção administrativa de advertência a
interveniente em operações de comércio exterior.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 76,
inciso I, alínea "j", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Aplicar a sanção administrativa de advertência, prevista no art. 76,
inciso I, alínea "j", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por efetuar importações
utilizando-se do regime aduaneiro especial REPORTO descumprindo o requisito de estar
devidamente habilitada; à empresa FERROVIA NORTE SUL S/A, inscrita no CNPJ sob o n°
09.257.877/0001-37, conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo n°
10111.720906/2024-26.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de
publicação.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 6, DE 11 MARÇO DE 2025
Autoriza a realização de operações de transbordo,
baldeação, descarregamento e armazenamento de
mercadorias destinadas à exportação em local não
alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152, de 10 de maio de 2011, e
considerando o que consta do processo administrativo n.º 13042.025133/2025-19, declara:
Art. 1º Fica autorizada a realização de operações de transbordo, baldeação,
descarregamento e armazenamento de soja e milho em grãos com o fim específico de
exportação, destinados aos portos de Barcarena/Vila do Conde, Santarém, Outeiro, Santana e
Novo Remanso - PA, pertencentes à empresa Louis Dreyfus Company Brasil S.A., CNPJ
47.067.525/0112-23, no estabelecimento da empresa Mega Logística Transporte por
Navegação S/A, CNPJ 34.359.912/0003-38, situado na Estrada Maravilha, S/N, Setor 53, CEP
76840-000, em Porto Velho/RO, no período compreendido entre a data da publicação deste
Ato Declaratório Executivo e 31/12/2025, devendo ser juntadas aos autos do aludido processo
a relação de notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de
exportação feita por conta e ordem da ECE, e de veículos de entrada e saída com a respectiva
identificação, nos termos do § 3.º, incisos I e II, do art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º
1.152/2011.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
LEONILDO CAMILO ROSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 7, DE 11 MARÇO DE 2025
Autoriza a realização de operações de transbordo,
baldeação, descarregamento e armazenamento de
mercadorias destinadas à exportação em local não
alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152, de 10
de maio de 2011, e considerando o que consta do processo administrativo n.º
13042.025138/2025-33, declara:
Art. 1º Fica autorizada a realização de operações de transbordo, baldeação,
descarregamento e armazenamento de soja e milho em grãos com o fim específico de
exportação, destinados aos portos de Barcarena/Vila do Conde, Santarém, Outeiro, Santana
e Novo Remanso - PA, pertencentes à empresa Louis Dreyfus Company Brasil S.A., CNPJ
47.067.525/0112-23, no estabelecimento da empresa Transportes Bertolini Ltda., CNPJ
04.503.660/0032-42, situado no RAM Cujubinzinho, S/N, Vila Cujubinzinho, CEP 76801-974,
em Porto Velho/RO, no período compreendido entre a data da publicação deste At o
Declaratório Executivo e 31/12/2025, devendo ser juntadas aos autos do aludido processo
a relação de notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de
exportação feita por conta e ordem da ECE, e de veículos de entrada e saída com a
respectiva identificação, nos termos do § 3.º, incisos I e II, do art. 6.º da Instrução
Normativa RFB n.º 1.152/2011.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LEONILDO CAMILO ROSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.010 - SRRF04/DISIT, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Obrigações Acessórias
DMED. OBRIGATORIEDADE. ASSOCIAÇÃO. MERA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS 
E 
DE 
SAÚDE. 
ESTIPULANTE. 
ADMINISTRADORA 
DE 
BENEFÍCIOS.
I N A P L I C A B I L I DA D E .
Não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
(Dmed) as entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e
de saúde, obrigação acessória esta que, na espécie, é devida pela operadora do plano de
saúde.
Por outro lado, apesar de estarem categorizadas, pela Instrução Normativa RFB
n° 2.074, de 2022, como operadoras de planos de saúde, é atualmente vedado às
administradoras de benefícios executar quaisquer atividades típicas da operação de planos
privados de assistência à saúde, por previsão expressa do art. 3° da Resolução Normativa
ANS n° 515, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 146,
DE 20 DE JULHO DE 2023, N° 182, DE 18 DE AGOSTO DE 2023, E N° 38, DE 19 DE MARÇO
DE 2024.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB n° 2.074, de 2022; Resolução CNSP
n° 434, de 2021, arts. 2° e 8°; Resoluções Normativas ANS n° 515 e n° 557, ambas de 2022.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 39, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de uísque.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VARGINHA/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso
VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º
e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo
com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG) nº 97, publicado no Diário Oficial de
30 de julho de 2021, e conforme demais documentos integrantes do Dossiê/Processo nº
13031.475864/2021-07, aprova:
Art. 1o - O fornecimento de 21.060 (vinte e um mil e setenta) selos de controle,
tipo uísque, cor amarela, à empresa BEAM SUNTORY BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE
BEBIDAS LTDA., CNPJ nº 17.530.779/0005-83, localizada na Estrada Municipal Luiz Lopes
Neto, nº 21, Galpão C Módulo 6 Parte D, no Bairro Tenente, CEP 37640-000, cidade de
Extrema, Estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento
Importador sob o nº 06106/194, para selagem no exterior dos produtos abaixo
relacionados, produzidos por JIM BEAM BRANDS CO., 526 HAPPY HOLLOW ROAD,
CLERMONT, KY 40110 DSP-KY-230:
. .MARCA COMERCIAL
.CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO
.Q U A N T I DA D E
. .JIM BEAM BLACK
.1.755 caixas com 12 garrafas de 1000 ml de
uísque, de graduação alcoólica de 45%.
.21.060
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações
citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente
a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal
no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar
sem efeito a autorização para a importação.
Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da
declaração de importação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE VIEGAS CUNHA

                            

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