DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - definir e implementar processo para identificação e resolução de questões
de dados, inclusive de não conformidades que forem identificadas e encaminhadas ao EGD,
dando o devido encaminhamento para cada questão até sua solução;
XIII - definir e implementar processo de levantamento, manutenção e
atualização do glossário de termos de negócios;
XIV - elaborar e implementar indicadores e métricas de verificação da
efetividade das políticas, padrões, procedimentos relacionados à gestão de dados;
XV - definir e implementar, comunicar e encaminhar o plano de ajustes
elaborado a partir do processo de monitoramento periódico relativo ao cumprimento das
metas, princípios, políticas, padrões e procedimentos de gestão de dados.
Parágrafo único. A elaboração da Estratégia de Dados será realizada a cada dois
anos e contemplará metas a serem atingidas no período, com revisão durante o período de
sua vigência.
Art. 8º Os curadores corporativos são os titulares de Superintendência, ou
equivalente com autoridade delegada, para tomar decisões sobre os dados que estão sob
sua gestão, aos quais compete:
I
- indicar
os curadores
negociais para
os
ativos de
dados sob
sua
responsabilidade, provendo os meios que estiverem ao seu alcance para a adequada
gestão desses ativos;
II - levar ao conhecimento do CGD questões de dados que requerem discussões
e decisões, entre outros pedidos de encaminhamentos que se fizerem necessários;
III - manter atualizada, junto ao EGD, a relação de curadores negociais sob sua
supervisão;
IV - manter canal de comunicação com os curadores sob sua supervisão a fim
de acompanhar as atividades e questões de dados que requerem sua atenção e decisão;
e
V - definir, em conjunto com os curadores negociais, as regras de acessos aos
dados sob sua responsabilidade.
§ 1º Na definição das regras de acesso aos dados, os curadores observarão a
publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, apenas quando houver normativo
que suporte eventual restrição de acesso.
§ 2º Decisões sobre alteração da responsabilidade pela custódia, sobre o início
de coleta ou de interrupção ou alteração da periodicidade do recebimento de dados
devem ser submetidas ao EGD no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Art. 9º Os curadores negociais são servidores com interesse direto e com
entendimento aprofundado dos dados sob sua responsabilidade, aos quais competem:
I - realizar a gestão dos dados com vistas a promover a adequada qualidade;
II - manter atualizado inventário, catálogo de dados e regras de negócio,
inclusive metadados, sob sua curadoria;
III - identificar e resolver questões de dados sob sua curadoria;
IV - solicitar, junto ao EGD, a coleta de novos conjuntos de dados, bem como,
encaminhar para a EGD a solicitação de arquivamento ou exclusão de conjuntos de dados
obsoletos ou em desuso;
V - informar ao EGD, após ciência do titular de seu componente organizacional,
eventuais afastamentos temporários ou definitivos e seu substituto; e
VI - informar nos fóruns adequados questões de dados que impactem os
processos de negócios sob sua responsabilidade, participar das decisões e solicitar
providências ou apoio na solução delas.
Parágrafo único. O curador negocial contará com ferramentas adequadas,
orientação do EGD e apoio de equipe de desenvolvimento.
Art. 10. Ao Encarregado de Dados Pessoais, sem prejuízo das definições,
atribuições e demais regramento trazidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e
pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), caberá:
I - atuar junto aos demais órgãos da estrutura na emissão de orientações,
verificações de conformidade e proposição de políticas, padrões e procedimentos com
vistas a fazer cumprir os termos desta Política com pleno resguardo da privacidade dos
titulares de dados pessoais;
II - analisar e orientar quanto à conformidade aos normativos relativos aos
dados pessoais quando as solicitações de coletas de novos dados incluírem essa categoria
de dados;
III - orientar os curadores de dados responsáveis também, ou exclusivamente,
por dados pessoais, quanto à obrigatoriedade de manter atualizado o inventário de dados,
sinalizando os atributos dessa categoria de dados de forma explícita;
IV - orientar nos planos e programas de capacitação e treinamento de ações
com vistas a conscientizar e manter informado o conjunto de servidores e colaboradores
sobre os cuidados e responsabilidades com dados pessoais.
CAPÍTULO III - Monitoramento
Art. 11. O EGD estabelecerá indicadores e métricas para avaliar a efetividade do
Programa de Governança de Dados.
§ 1º O resultado do monitoramento será levado ao conhecimento do CGD e
divulgado a toda a CVM.
§ 2º O monitoramento subsidiará planos, processos e projetos com vistas à
melhoria contínua.
Art. 12. Periodicamente, o EGD promoverá a aplicação de instrumento de
avaliação de maturidade em governança de dados a fim de aferir a evolução da CVM nesse
tema.
CAPÍTULO IV - Instrumentos
Art. 13. O Programa de Governança de Dados deverá contar com pelo menos
as ferramentas, instrumentos e recursos a seguir, a serem implementados conforme as
competências estabelecidas nesta Política:
I - a estratégia e o plano de implementação da governança de dados;
II - o portal da governança de dados;
III - o glossário de termos de negócios;
IV - o catálogo de dados e respectivos metadados técnicos e negociais;
V - o programa de capacitação e treinamento para a implementação da Política
de Governança de Dados;
VI - o instrumento de avaliação de maturidade em governança de dados; e
VII - métricas e indicadores para monitoramento da efetividade do programa.
CAPÍTULO V - Disposições Finais
Art. 14. O EGD auxiliará na elaboração do programa de capacitação e
treinamento que contemplará os temas de governança de dados, gestão de dados e
letramento em dados a ser disponibilizado para os servidores e colaboradores da CVM.
Art. 15. O EGD deverá implementar portal na intranet da CVM com vistas a
comunicar, sem prejuízo de outros temas:
I - o organograma da governança de dados;
II - os documentos que instituírem os princípios, políticas, padrões e
procedimentos da gestão de dados como ativos estratégicos;
III - a relação dos curadores corporativos e negociais e os respectivos conjuntos
de dados por eles curados;
IV - o catálogo de dados e seus metadados técnicos e negociais;
V - a relação de novos conjuntos de dados solicitados e a situação da
solicitação, inclusive se indeferido;
VI - o portfólio de projetos de dados sob acompanhamento do EGD.
Art. 16. O EGD deverá elaborar e comunicar a descrição do papel e das
responsabilidades dos curadores de dados a ser atribuída aos curadores corporativos e
negociais de cada componente organizacional.
Art. 17. Sem prejuízo da elaboração de outros regramentos a serem aplicados
na gestão de dados, o EGD deverá elaborar as políticas de gestão da qualidade de dados
e de gestão de dados de referência.
Art. 18. As ações necessárias
à implementação desta política serão
desenvolvidas no âmbito do Plano de Implementação da Governança de Dados, sob a
coordenação do EGD e supervisão do CGD.
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas sobre a Política de Governança de Dados
devem ser submetidos ao CGD.
Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 11 DE MARÇO DE 2025
Nº 23.149 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24,
de 5 de março de 2021, autoriza DAVI ORCINO SOARES CORGOSINHO, CPF n° ***.143.166-
**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM
nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.150 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24,
de 5 de março de 2021, autoriza ALEXANDRE CHIURATTO DIAS, CPF n° ***.445.738-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/MMA/MDA/AGU Nº 14, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Institui o Comitê Gestor do Plano de Integração de
Dados e de Aprimoramento dos Sistemas Federais de
Gestão Ambiental e Territorial.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, A
MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, O MINISTRO DE ESTADO
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR E O ADVOGADO-GERAL DA
UNIÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, tendo em vista a determinação presente nos autos da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 743 e o que consta no Processo
Administrativo nº 19974.000083/2025-14, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Integração de Dados e de
Aprimoramento dos Sistemas Federais de Gestão Ambiental e Territorial com a finalidade de
articular a execução e monitorar a implementação do referido Plano, em cumprimento às
determinações constantes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 743.
Art. 2º Para fins desta Portaria Conjunta, considera-se integração de dados a
interoperabilidade entre sistemas federais de gestão ambiental e territorial, bem como o
compartilhamento e a harmonização de dados.
Parágrafo único. A integração de dados dos sistemas federais de gestão
ambiental e territorial deverá observar as diretrizes sobre governança de dados,
interoperabilidade e proteção de informações, de forma a garantir:
I - conformidade com os marcos legais vigentes, em especial com a Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018; e
II - adesão a iniciativas e programas nacionais voltados à integração e à
padronização, como a Infraestrutura Nacional de Dados - IND e o Programa Conecta
G OV . B R .
Art. 3º Compete ao Comitê Gestor de que trata esta Portaria Conjunta:
I - propor, aos órgãos e entidades responsáveis, melhorias ou revisões das ações
do Plano de Integração de Dados e de Aprimoramento dos Sistemas Federais de Gestão
Ambiental e Territorial, de ofício ou em cumprimento a decisões posteriores; e
II - propor e aprovar calendário de monitoramento do Plano de Integração de
Dados e de Aprimoramento dos Sistemas Federais de Gestão Ambiental e Territorial.
Art. 4º O Comitê Gestor do Plano de Integração de Dados e de Aprimoramento
dos Sistemas Federais de Gestão Ambiental e Territorial será composto por pessoas
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - quatro do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o
coordenará;
II - duas da Casa Civil da Presidência da República;
III - duas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - uma do Serviço Florestal Brasileiro;
V - uma do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama;
VI - uma do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes;
VII - duas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - duas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
IX - uma da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social -
DAT A P R E V ;
X - uma do Serviço Federal de Processamento de Dados Empresa - Serpro; e
XI - uma da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Cada pessoa integrante do Comitê Gestor terá uma pessoa suplente, que a
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º As pessoas integrantes do Comitê Gestor e respectivas suplências serão
indicadas pelas pessoas titulares dos órgãos ou entidades que representam e designadas
por meio de ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no
prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Portaria Conjunta.
Art. 5º O Comitê Gestor do Plano de Integração de Dados e Aprimoramento dos
Sistemas Federais de Gestão Ambiental e Territorial poderá instituir até dois grupos técnicos
de trabalho simultâneos, formados por até dez pessoas que exerçam funções em áreas de
atuação relacionadas à gestão federal de dados ambientais e territoriais, pelo prazo máximo
de um ano.
Art. 6º A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Plano de Integração de
Dados e Aprimoramento dos Sistemas Federais de Gestão Ambiental e Territorial será
exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao
funcionamento de suas atividades.
Art. 7º O Comitê Gestor do Plano de Integração de Dados e Aprimoramento dos
Sistemas Federais de Gestão Ambiental e Territorial se reunirá, em caráter ordinário,
mensalmente, durante os primeiros doze meses de seu funcionamento e, após esse
período, em caráter extraordinário, trimestralmente, mediante convocação de sua
coordenação ou mediante solicitação de, no mínimo, metade de suas pessoas integrantes.
§ 1º O Comitê Gestor convidará, bimestralmente, representantes estaduais para
contribuir com a implementação do Plano de Integração de Dados e de Aprimoramento dos
Sistemas Federais de Gestão Ambiental e Territorial, conforme a pertinência temática e as
necessidades da agenda.
§
2º O
Comitê
Gestor poderá
convidar
para
participar das
reuniões
representantes de outras instituições, públicas ou privadas, aptas a contribuir com as
discussões e ações referentes às temáticas de gestão de dados ambientais e territoriais.
§ 3º As convocações a que se refere o caput ocorrerão por meio de correio
eletrônico.
§ 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria relativa.
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