DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - cessão gratuita ou onerosa;
VII - dação em pagamento;
VIII - determinação da base de cálculo das receitas patrimoniais e multas
previstas em lei;
IX - elaboração das plantas de valores genéricos - PVG;
X - indenização por ocupação ilícita;
XI - locação e arrendamento de imóveis da União a terceiros;
XII - locação de imóveis de terceiros pela União;
XIII - permissão de uso;
XIV - reavaliação de valor patrimonial; e
XV - indenização por danos e prejuízos por uso do imóvel da União previsto em Lei.
Seção III
Das Competências
Art. 6º As competências das unidades gestoras e da SPU, distribuídas por sua
unidade central e Superintendências, na execução das atividades de avaliação dos imóveis
da União e de seu interesse, bem como a definição de parâmetros técnicos avaliatórios
para cobrança em função da utilização desses bens, deverão observar o seu regimento
interno específico.
Parágrafo único. Para a competência específica do Comitê Consultivo de
Engenharia de Avaliações da Secretaria do Patrimônio da União observar-se-á a Portaria
nº 1353, de 06 de março de 2024.
Art. 7º As avaliações dos imóveis da União e de seu interesse, a critério das
unidades gestoras e da SPU, deverão ser realizadas:
I - pela Secretaria do Patrimônio da União;
II - pela Unidade Gestora responsável pelo imóvel, observados os artigos 11-
C e 24-C da Lei nº 9.636, de 1998;
III - por banco público federal, empresas públicas, órgãos ou entidades do
Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios por meio de dispensa de licitação,
observados os artigos 11-C e 24-C da Lei nº 9.636, de 1998; ou
IV - por empresa especializada ou avaliador habilitado nos termos dos artigos
11-C e 23-A da Lei nº 9.636, de 1998, Portaria nº 8.700, de 27 de agosto de 2018, e da
Portaria 11.488, de 22 de setembro de 2021, observados os procedimentos licitatórios
previstos em lei, quando couberem.
Art. 8º Não compete à SPU a avaliação de bens imóveis nas seguintes
situações:
I - locação de imóveis de terceiros por órgão da administração direta e por
entidade da administração indireta, para utilização própria;
II - aquisição ou alienação de imóveis de interesse ou propriedade de entes da
administração pública indireta;
III - locações ou arrendamentos previstos no inciso III do art. 19 da Lei nº
9.636, de 1998;
IV - aquisição de imóveis pelos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério
Público da União e pela Defensoria Pública da União desde que os recursos financeiros
não sejam oriundos do Poder Executivo;
V - cessão onerosa a terceiros de áreas para exercício de atividade de apoio
de imóveis da União entregues a órgãos da administração;
VI - imóveis entregues a órgãos e cedidos a entidades que tenham, por
qualquer fundamento, que mantê-los sob sua administração na qualidade de unidades
gestoras;
VII - aquisição ou alienação de imóveis de interesse ou propriedade dos
Poderes Legislativo e Judiciário;
VIII
- aquisição
ou
alienação de
imóveis sob
a
jurisdição das
Forças
Armadas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante solicitação da unidade gestora
interessada e anuência expressa do Superintendente da SPU- UF, poderá ser feita
avaliação do imóvel para as hipóteses elencadas nos incisos do caput e subsidiada por
informações mínimas necessárias para o procedimento avaliatório.
Art. 9º No que se refere às informações originadas das avaliações de imóveis
da União e seu lançamento no Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial -
SPIUnet, devem:
I - a Secretaria do Patrimônio da União:
a) manter disponíveis as regras de avaliação em conformidade com os atos
normativos sobre a matéria; e
b) orientar e capacitar os órgãos e entidades para operação do sistema acerca
do correto cadastramento dos valores dos imóveis.
II - as demais unidades gestoras:
a)
responsabilizar-se pelas
despesas e
corpo
técnico necessários
ao
cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa; e
b) manter atualizados os dados referentes aos respectivos bens imóveis.
Parágrafo único. Demais orientações específicas deverão ser verificadas na
Portaria Conjunta nº SPU-STN nº 10, de 4 de julho de 2023.
Seção IV
Da Responsabilidade Técnica
Art. 10. Para os bens imóveis da União, as atividades no âmbito da Engenharia
de Avaliações serão realizadas por servidores habilitados, consideradas indevidas aquelas
realizadas por servidor ocupante de cargo de nível médio ou cargo de nível superior não
compatível com as atribuições do cargo, ainda que habilitado e registrado no CREA ou
C AU .
§ 1º Considera-se por servidor habilitado o servidor público com formação
acadêmica em arquitetura ou engenharia, observadas as especialidades e suas respectivas
áreas de atuação, com registro ativo no CREA ou no CAU.
§ 2º Quando o cargo do servidor não exigir tal formação, este será habilitado
para as atividades desta Instrução Normativa, considerando sua formação acadêmica nas
seguintes condições:
I - ocupe cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS ou
equivalente; ou
II - exerça função técnica - FT ou equivalente.
Art. 11. Para as avaliações realizadas por terceiros e avaliadores habilitados, o
valor atribuído é de inteira responsabilidade do autor do laudo.
Art. 12. Cabe ao servidor ou avaliador habilitado fornecer o intervalo de
valores admissíveis ou o valor de liquidação forçada, quando provocado, para a devida
análise de tomada de decisão do gestor do imóvel.
CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES DE BENS IMÓVEIS DA UNIÃO OU DE SEU INTERESSE
Seção I
Das Modalidades, Elaboração e Apresentação das Avaliações
Art. 13. As modalidades de avaliação individual de imóvel realizadas para
imóveis da União serão:
I - laudo de avaliação; e
II - relatório de valor de referência - RVR.
Art. 14. O valor de mercado será determinado por meio de laudo de avaliação,
o qual deverá atender às prescrições contidas na NBR 14.653 e suas partes e NBR
12.721.
Art. 15. O laudo de avaliação, quando não realizado diretamente nos sistemas
corporativos da administração patrimonial da União, deverá ter todas as suas páginas
rubricadas e/ou assinadas, sendo a última obrigatoriamente assinada por responsável
técnico com a indicação do seu registro no CREA ou CAU, admitida assinatura digital
certificada.
§ 1º Os laudos elaborados pelos técnicos da SPU serão realizados em
documento próprio presente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, cuja assinatura
será digital.
§ 2º Os laudos elaborados por terceiros e avaliadores habilitados deverão ser
acompanhados da Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART
ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT e deverão observar os procedimentos previstos no
Capítulo II, Seção V desta IN.
Art. 16. O valor de referência será determinado pelo RVR, elaborado por
servidor habilitado.
Art. 17. Os relatórios de valor de referência, no âmbito da SPU, serão
realizados em documento próprio presente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI
cuja assinatura será digital.
§ 1º O RVR é caracterizado como uma avaliação simplificada, podendo se
embasar em fotografias do processo ou outras fontes, uma vez que não é obrigatória a
vistoria do imóvel avaliando, desde que adotada situação paradigma nos termos da NBR
14.653.
§ 2º O valor informado por um RVR deve estar referenciado o mais próximo
possível ao valor de mercado, adotando quando possível, o método comparativo de dados
com pesquisa de mercado de imóveis semelhantes e, recomendando-se, tratamento de ao
menos uma estatística descritiva, alternativamente podendo-se utilizar as plantas de
valores genéricos do município, do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, da EMATER - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural ou da SPU, desde
que atualizadas, devendo informar no relatório o meio utilizado.
§ 3º Quando existirem benfeitorias, e estas forem calculadas em separado do
terreno, a definição de seus valores deve levar em conta a depreciação, o CUB com os
custos que não estejam contemplados e, preferencialmente, a área equivalente.
Art. 18. Para a identificação do valor do imóvel, independentemente da
modalidade adotada, cada avaliação deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação da pessoa física ou jurídica que tenha solicitado o trabalho;
II - objetivo e finalidade da avaliação;
III - identificação e caracterização do bem avaliando;
IV - localização do avaliando por meio de coordenadas geográficas em graus
decimais;
V - levantamento fotográfico, no qual conste a data e autoria da vistoria;
VI - especificação da avaliação indicando a metodologia utilizada;
VII - resultado da avaliação e sua data de referência; e
VIII - assinatura do responsável.
§ 1º A documentação dominial/cartorial do imóvel deverá ser anexada à
avaliação.
§ 2º Os laudos de avaliação deverão ser entregues na sua modalidade
completa, conforme NBR 14.653, de modo que a entrega de laudos na modalidade
simplificada deverá ser devidamente justificada.
§ 3º Na impossibilidade de serem incluídos os anexos e informações
mencionadas neste artigo, o avaliador deverá consignar as devidas justificativas no item
"Pressupostos, Ressalvas e Fatores Limitantes" da avaliação.
§ 4º Os laudos com utilização do tratamento por fatores só serão permitidos
se, obrigatoriamente, atenderem ao disposto no item B.1 do Anexo B da NBR 14.653
parte 2, se urbano, e parte 3, se rural.
§ 5º Para a modalidade RVR, não são obrigatórios os itens previstos nos incisos
V e VI.
Seção II
Da Aplicação das Modalidades
Art. 19. A aplicação das modalidades das avaliações para imóveis da União
será definida conforme a finalidade da avaliação.
Art. 20. O laudo de avaliação será exigido para as seguintes finalidades:
I - alienação onerosa de domínio pleno, domínio direto ou domínio útil;
II - aquisição compulsória ou voluntária, quando onerosa;
III - locação e arrendamento de imóveis nas condições previstas; e
IV - adjudicação.
Art. 21. O RVR será admitido para as seguintes finalidades:
I - reavaliação de bens para fins contábeis;
II - cessão gratuita;
III - aforamento gratuito;
IV - doação com ou sem encargos de imóveis da União; e
V - todos os demais casos não especificados no art. 20.
Art. 22. O Laudo de avaliação e o RVR serão admitidos, também, para a
finalidade de construção da PVG da SPU, nos termos do art. 41.
Art. 23. A modalidade de avaliação poderá ser alterada mediante a justificativa
do avaliador e autorização da chefia imediata das respectivas unidades gestoras.
Parágrafo único. Independente da modalidade adotada, o valor de avaliação do
imóvel deve ser obtido, preferencialmente, fundamentado em pesquisa de mercado, sem
prejuízo à aplicação de métodos indiretos de avaliação.
Art. 24. Independentemente da modalidade, sempre que for elaborada a
avaliação do imóvel, seu valor deverá ser inserido no sistema corporativo da SPU a título
de mensuração ou reavaliação.
Parágrafo único. A alteração do valor de um imóvel nos sistemas corporativos
da SPU requer, obrigatoriamente, a aplicação de uma das modalidades de avaliação
previstas no art. 13.
Seção III
Da Documentação para Avaliação
Art. 25. Os documentos mínimos necessários ao início dos trabalhos de
avaliação são:
I - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula dos imóveis no RGI;
II - em caso de imóveis com cadastro nos sistemas corporativos da SPU,
espelho do respectivo sistema.
§ 1º Quando a documentação básica não contiver informações suficientes à
realização do trabalho de avaliação, serão solicitados às unidades demandantes
documentação complementar como:
I - projetos;
II - memoriais descritivos;
III - cadastro territorial urbanos ou rural do imóvel; ou
IV - outros documentos que o avaliador julgar necessário.
§ 2º Na avaliação de unidades residenciais ou comerciais em prédios
condominiais, quando constatada a existência física de vagas de garagem não autônomas
associadas às unidades avaliadas, sem que figure explicitamente nas Certidões de
Matrícula a existência da vinculação, essa vinculação das vagas deverá ser comprovada
por meio de outros documentos, como Convenção de Condomínio, Memorial de
Incorporação e Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Terreno contendo a averbação do
Memorial de Incorporação.
§ 3º Em casos excepcionais e devidamente acordado com o demandante, e
consignado como ressalva na avaliação, o trabalho avaliatório poderá ser feito sem a
comprovação de dominialidade do imóvel.
§ 4º Cabe ao demandante o fornecimento da documentação para a avaliação
dos imóveis, bem como viabilizar o acesso do avaliador às suas dependências.
Art. 26. Na impossibilidade de o demandante fornecer toda a documentação
necessária, ou esclarecer eventuais incoerências, caberá ao avaliador, levando em
consideração a instrução dos autos ou documentos juntados aos autos, decidir pela
viabilidade da elaboração ou não da avaliação.
§ 1º Caso conclua pela viabilidade de elaboração da avaliação, o avaliador
deve deixar consignadas as ressalvas relativas à insuficiência ou incoerência das
informações, bem como, relatar os pressupostos assumidos em função dessas
condições.
§ 2º Caso conclua pela inviabilidade da elaboração da avaliação, o avaliador
deve informar de forma clara e objetiva ao demandante as pendências existentes que
impedem a realização do trabalho.
Art. 27. Não é responsabilidade do avaliador analisar a legitimidade da
documentação jurídica do bem nem a realização de estudos, auditorias, exames, medições
e inspeções prévias para o desenvolvimento da avaliação
Seção IV
Dos Procedimentos Gerais
Art. 28. As avaliações deverão ser sempre realizadas para o imóvel como um
todo, ainda que este pertença parcialmente à União.
§ 1º Nos casos em que o imóvel e/ou a benfeitoria não estiverem
integralmente em área da União, deverão ser aplicadas sobre os valores globais das
avaliações dos imóveis as cotas proporcionais de acordo com a legislação vigente.

                            

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