DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção XIII
Da Revisão de Valores das Cobranças Patrimoniais
Art. 59. Os pedidos de revisão de valor das cobranças patrimoniais serão
requeridos no portal de atendimento da SPU e devem conter laudo de avaliação do
imóvel
elaborado
por
profissional 
habilitado
acompanhado
da
Anotação
de
Responsabilidade Técnica - A.R.T. expedida pelo órgão de classe do profissional.
§ 1º O laudo de avaliação de que trata o caput deverá se referenciar ao valor
unitário base para realização da cobrança patrimonial.
§ 2º O laudo de avaliação de que trata o caput deverá ser submetido à
apreciação da Superintendência responsável pelo imóvel, com vistas a sua homologação
nos termos do art. 62 desta IN.
Art. 60. Homologado o laudo de avaliação, e mediante análise da área técnica
da Superintendência, seu valor unitário deverá ser atualizado na base dos sistemas
corporativos da SPU, de acordo com uma das seguintes situações:
I - para todo o trecho do imóvel avaliado, caso atenda os critérios de
aderência ao lote padrão do trecho;
II - individualmente para o imóvel avaliado, mediante ajuste em seu FCT;
III - individualmente, e no caso da impossibilidade de aplicação dos incisos I e
II, por meio da criação de trecho exclusivo para o imóvel avaliado.
Art. 61.
Em caso
de não homologação
do laudo,
a Superintendência
comunicará sua decisão ao interessado com cópia da análise, que poderá, no prazo de 30
(trinta) dias, interpor recurso administrativo da decisão proferida pelo Superintendente,
na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º A comunicação ao interessado deverá evidenciar as deficiências que
ensejaram o indeferimento do pedido, de modo a possibilitar que o recurso a ser
apresentado contenha os acertos devidos.
§ 2º Apresentado recurso pelo interessado, e desde que este não contenha
fato novo ou apresente argumentação descabida, a Superintendência não reformará a sua
decisão e enviará a peça para análise do Secretário do Patrimônio da União, a quem
caberá deferir ou não o pedido, na qualidade de última instância administrativa
superior.
§ 3º Diante da atipicidade do imóvel avaliado e de laudos de elevada
complexidade, o Secretário do Patrimônio da União poderá acionar o Comitê Consultivo
de Engenharia de Avaliação - CCEA, instituído pela Portaria nº 1353, de 06 de março de
2024, para análise do recurso a fim de subsidiar a sua decisão.
§ 4º Acionado, o CCEA analisará, por meio de nota técnica, o laudo de
avaliação, destacando os pontos discordantes entre a parte interessada e as instâncias
administrativas, e opinando acerca do deferimento ou não do recurso.
§ 5º Mediante concordância do interessado, e o após análise do CCEA, o
Secretário do Patrimônio da União poderá ainda propor a elaboração de um terceiro
laudo de avaliação, o qual poderá ser proveniente do próprio CCEA, da Caixa Econômica
Federal ou de outro banco público, ficando, nesses dois últimos casos, seus custos às
expensas do interessado.
§ 6º
Deferido o recurso pelo
Secretário do Patrimônio da
União, a
Superintendência procederá com a atualização do valor unitário na base dos sistemas
corporativos da SPU nos termos do art. 60.
Seção XIV
Do Laudo de Avaliação e Da Homologação
Art. 62. As avaliações de imóveis, efetuadas por avaliador habilitado, deverão
ser submetidas à apreciação da unidade gestora responsável pelo imóvel da União, com
vistas a sua homologação.
§ 1º Os laudos de avaliação para análise com vista à homologação devem ser
apresentados na modalidade completa, contendo todas as informações necessárias e
suficientes para ser auto explicável, conforme disposto na Norma Brasileira de Avaliação
de Bens da ABNT-NBR 14.653.
§ 2º A normatização prevista nos artigos 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da
Instrução Normativa SPU/ME nº 43, de 31 de maio de 2022, também se aplica aos laudos
de avaliação, e respectivas homologações, nos demais casos previstos no art. 20 desta IN.
§ 3º Caso o valor adotado no resultado da avaliação seja diferente daquele
calculado como valor de tendência central, deverá ser apresentada justificativa pelo
avaliador habilitado, salvo casos de arredondamento nos termos da NBR14.653, devendo
essa justificativa ser analisada pelo servidor responsável pela homologação.
Art. 63. Caso não se verifique o atendimento de alguma das informações
obrigatórias a serem apresentadas, o laudo não será homologado e a área técnica
responsável comunicará tais inconsistências ao interessado.
§ 
1º 
O 
apontamento
de 
inconsistências, 
complementações 
e/ou
esclarecimentos do laudo em análise deve se ater a questões objetivas.
§ 2º A comunicação a que se refere o caput, da qual o interessado disporá de
30 dias para apresentar resposta, realizar-se-á via processo SEI e preferencialmente por
meio de correio eletrônico ou Ofício.
§ 3º Recepcionada resposta, esta deverá ser analisada pela área técnica
responsável, a qual por intermédio de nota técnica recomendará ao responsável pela
unidade gestora a homologação ou não do laudo de avaliação.
§ 4º O responsável pela unidade gestora do imóvel comunicará sua decisão
final ao interessado, acompanhada de cópia da última análise realizada, momento no qual
se encerra o processo de análise de homologação.
§ 5º O presente artigo se aplica aos casos previstos no art. 21, à exceção do
previsto na Instrução Normativa SPU/ME nº 43, de 31 de maio de 2022.
Art. 64. Com a homologação do laudo de avaliação, este passa a ser
considerado como laudo de avaliação válido.
Parágrafo único. O laudo de avaliação válido poderá ser submetido a análise
de revalidação pela SPU ou unidade gestora com vista a prorrogação de seu prazo de
validade.
Art. 65. É dispensada a homologação dos laudos de avaliação nas seguintes
situações:
I - avaliações efetuadas por servidores habilitados das unidades gestoras;
II - avaliações atribuídas por ato legal à Caixa Econômica Federal;
III - avaliações realizadas por militares ou servidores civis habilitados das
Forças Armadas;
IV - avaliações para locação de imóvel de terceiros por órgão da Administração
Pública Federal;
V - avaliações para aquisição ou locação de imóvel no exterior, a serem
providenciadas pelo órgão que nele se instalará ou no outro hierarquicamente superior,
o qual deverá atestar que o laudo observou as normas técnicas locais;
VI - avaliações realizadas por ente público para fins de doação de imóvel à
União;
VII - avaliações realizadas por bancos públicos federais e empresas públicas,
para fins de alienação onerosa, observado o art. 11-C, § 8º, da Lei nº 9.636, de 1998;
VIII - avaliações realizadas por bancos públicos federais, bem como empresas
públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do
Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento
urbano ou imobiliário, mediante celebração de instrumento previsto no art. 24-C da Lei nº
9.636, de 1998.
Art. 66. As avaliações necessárias ao aforamento de áreas da União,
abrangidas pelo art. 12 da Lei nº 9.636, de 1998, quando efetuadas por terceiros, serão
homologadas pela SPU ou pela Caixa Econômica Federal, incumbindo tal encargo a quem
tenha contratado os correspondentes serviços.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Outras orientações de caráter operacional deverão ser consultadas no
Manual de Procedimento Operacional Padrão - POP em sua versão vigente, elaborado
pela Coordenação Geral de Avaliação e Contabilidade da Secretaria do Patrimônio da
União.
Art. 68. Ficam revogados as disposições contidas do art. 1º ao 66 da Instrução
Normativa nº 67, de 20 de setembro de 2022.
Art. 69. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 642, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .MA .Presidente
Sarney
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.018
.17/02/2025
.59051.041675/2025-12
. .PB
.Boa Ventura
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.011A
.17/02/2025
.59051.041612/2025-66
. .PB
.Monte Horebe
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.004
.17/02/2025
.59051.041614/2025-55
. .PB
.Congo
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.549
.25/02/2025
.59051.041648/2025-40
. .PE
.Floresta
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.09
.19/02/2025
.59051.041671/2025-34
. .PE
.Parnamirim
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.10
.16/02/2025
.59051.041619/2025-88
. .PE
.Afrânio
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.011
.18/02/2025
.59051.041673/2025-23
. .PE
.Afogados 
da
Ingazeira
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.004
.24/02/2025
.59051.041674/2025-78
. .PE
.Vertentes
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.011
.24/02/2025
.59051.041676/2025-67
. .PE
.Santa Cruz do
Capibaribe
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.019
.24/02/2025
.59051.041610/2025-77
. .RN
.Jardim 
de
Angicos
.Seca 
-
1.4.1.2.0
.109
.14/02/2025
.59051.041442/2025-10
. .RN
.Felipe Guerra
.Seca 
-
1.4.1.2.0
.530
.21/02/2025
.59051.041548/2025-13
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 644, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .RS
.Boa 
Vista
do
Cadeado
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.1.266
.29/01/2025
.59051.041584/2025-87
. .RS
.São 
Pedro 
do
Sul
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.4.3 34 .30/01/2025
.59051.041616/2025-44
. .RS
.Cerro Branco
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.4.342
.05/02/2025
.59051.041618/2025-33
. .RS
.Três de Maio
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.012
.11/02/2025
.59051.041615/2025-08
. .RS
.Charrua
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.2.317
.12/02/2025
.59051.041617/2025-99
. .RS
.Rondinha
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.3.375
.18/02/2025
.59051.041613/2025-19
. .RS
.Três Palmeiras
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.014
.20/02/2025
.59051.041627/2025-24
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 646, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .PR
.Pinhão
.Vendaval 
-
1.3.2.1.5
.80
.20/02/2025
.59051.041549/2025-68
. .SP
.Ferraz 
de
Vasconcelos
.Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
.7.075
.07/02/2025
.59051.041568/2025-94
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 655, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO
NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no
uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no
Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas
abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .SC
.Braço 
do
Trombudo
.Enxurradas 
-
1.2.2.0.0
.030
.20/02/2025
.59051.041651/2025-63
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS

                            

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